Decreto-Lei n.º 131/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alargando a entidades de natureza pública…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alargando a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade
7 - Com base nos relatórios previstos no n.º 5 e na alínea d) do número anterior, a equipa técnica constituída no âmbito do centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional emite parecer sobre a capacidade de trabalho a atribuir à pessoa com deficiência e incapacidade.
8 - O procedimento de determinação da capacidade para o trabalho não deve ultrapassar os dois meses de duração.
Artigo 75.º — [Revogado]
Artigo 76.º — Decisão
A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º
Artigo 77.º — Revisão da avaliação
1 - O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º
2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efetuada com fundamento em alterações relevantes.
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.
CAPÍTULO V — Prémio de mérito
Artigo 78.º — Natureza e modalidades
1 - É instituído um prémio anual a atribuir em cerimónia pública e solene às entidades que em cada ano se distingam na integração profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como às pessoas com deficiência e incapacidade que se distingam na criação do próprio emprego.
2 - O prémio de mérito é atribuído nas seguintes modalidades:
Diploma de mérito, para grandes empresas;
Diploma de mérito, para entidades públicas;
Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pequenas e médias empresas;
Diploma de mérito, acompanhado de uma prestação pecuniária, para pessoas com deficiência e incapacidade que tenham criado o seu próprio emprego.
3 - O prémio é atribuído por decisão de um júri.
Artigo 79.º — Categorias
1 - Cada uma das modalidades do prémio de mérito previstas no n.º 2 do artigo anterior compreende três categorias:
Diploma de mérito de primeira categoria;
Diploma de mérito de segunda categoria;
Diploma de mérito de terceira categoria.
2 - A prestação pecuniária associada aos diplomas de mérito previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior tem os seguintes valores:
Diploma de mérito de primeira categoria - 18 vezes o IAS;
Diploma de mérito de segunda categoria - 14 vezes o IAS;
Diploma de mérito de terceira categoria - 10 vezes o IAS.
Artigo 80.º — Destinatários
Podem candidatar-se ao prémio de mérito:
Na modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º, grandes empresas e entidades do setor público empresarial;
Na modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º, entidades públicas, com exceção das entidades do setor público empresarial;
Na modalidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 78.º, pequenas e médias empresas e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
Na modalidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º, pessoas com deficiência e incapacidade que tenham criado o seu próprio emprego.
Artigo 81.º — Regulamentação
O regulamento da atribuição do prémio, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
CAPÍTULO VI — Centros de reabilitação profissional de gestão participada
Artigo 82.º — Centros de gestão participada
1 - Para efeitos de execução do presente programa o IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas coletivas de direito público, bem como com pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, com o objetivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego das pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - A cooperação emergente da celebração dos protocolos previstos no número anterior é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvolvem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e reabilitação profissional.
3 - Para efeitos do número anterior, os centros de reabilitação profissional de gestão participada desenvolvem ações, nomeadamente, no âmbito de:
Apoio à intervenção dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., designadamente no domínio da integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade;
Formação profissional em áreas e atividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação;
Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;
Implementação e experimentação de novas metodologias de formação e emprego;
Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 83.º — Regime aplicável
Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
Definição, composição, constituição e competências dos órgãos;
Estrutura e funcionamento;
Comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.
CAPÍTULO VII — Centros de recursos
Artigo 84.º — Âmbito
Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, como centros de recursos.
Artigo 85.º — Conceito
Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Artigo 86.º — Intervenções técnicas
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, designadamente no que respeita a:
Informação, avaliação e orientação profissional;
Apoio à colocação;
Acompanhamento pós-colocação;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;
Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 87.º — Acordos
1 - As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P.
2 - Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspetos:
Descrição das ações a desenvolver;
Responsabilidade dos outorgantes;
Financiamento a disponibilizar;
Duração do acordo;
Área geográfica de intervenção;
Forma de cessação.
Artigo 88.º — Credenciação
1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades previstas no artigo 84.º
2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar.
3 - A credenciação está sujeita a um período de validade, nos termos e condições a regulamentar.
Artigo 89.º — Regulamentação
O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
CAPÍTULO VIII — Apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional
Artigo 90.º — Âmbito
1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao investimento destinados às entidades sem fins lucrativos que desenvolvem ações de reabilitação profissional.
2 - Os apoios financeiros previstos no número anterior destinam-se a comparticipar despesas com a realização de obras de construção, adaptação, remodelação ou reconversão de instalações existentes e com a aquisição de equipamentos que se revelem imprescindíveis para o desenvolvimento das ações de reabilitação profissional.
3 - Os apoios podem assumir a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável.
4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os apoios previstos no número anterior devem ser afetos aos fins para que foram concedidos.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao financiamento de projetos de emprego apoiado, bem como aos centros de gestão participada que se regem pelo respetivo regime.
6 - O disposto no presente artigo, nomeadamente, as condições de acesso e os limites máximos dos apoios são objeto de regulamentação.
CAPÍTULO IX — Fórum para a Integração Profissional
Artigo 91.º — Âmbito
1 - Para garantir o acompanhamento regular da execução das políticas de emprego e formação profissional dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade, é criado um Fórum para a Integração Profissional, adiante designado Fórum.
2 - O Fórum é constituído por representantes do IEFP, I. P., e das organizações representativas das entidades que desenvolvem atividade na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade.
3 - Os membros do Fórum são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da reabilitação profissional, ouvidas as estruturas representativas das entidades de reabilitação profissional.
4 - O Fórum tem o apoio logístico e funciona junto do IEFP, I. P.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
Artigo 92.º — Avaliação da capacidade produtiva
Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
Artigo 93.º — Disposição transitória
1 - Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e respetiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.
2 - O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.
Artigo 94.º — Regulamentação complementar
1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, bem como a instrução e a tramitação dos processos, a forma de concessão dos apoios e o regime de incumprimento, são objeto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional.
2 - O regime de candidatura aos apoios previstos no presente decreto-lei é definido através de regulamentação específica a aprovar pelo IEFP, I. P., e está sujeito às respetivas disponibilidades orçamentais.
Artigo 95.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de junho.
Artigo 96.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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