Resolução da Assembleia da República n.º 138/2013 — Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho de 2012
Artigo 44.º — Política industrial e cooperação entre PME
Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente da seguinte forma:
Proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre a criação do quadro jurídico e de outras condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas;
Promover contactos e intercâmbios entre os operadores económicos, incentivar os investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, encorajando em especial as transferências de tecnologias imateriais e materiais entre os parceiros, incluindo as novas tecnologias e as tecnologias de ponta;
Facultar informações, encorajar a inovação e partilhar boas práticas em matéria de acesso a financiamento e acesso ao mercado, incluindo os serviços de auditoria e de contabilidade, em especial para as pequenas e microempresas;
Facilitar e apoiar actividades relevantes determinadas pelos sectores privados e pelas associações empresariais das Partes;
Promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas, bem como incentivar práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação será complementada pela perspectiva dos consumidores, contemplando, designadamente, as informações sobre os produtos e o papel dos consumidores no mercado;
Realizar projectos de investigação conjuntos, prestar assistência técnica e cooperar sobre normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade em sectores industriais, definidos de comum acordo.
Artigo 45.º — Diálogo sobre política económica
As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 46.º — Cooperação em matéria de fiscalidade
1 - Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar e um quadro administrativo adequados, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios de boa governação no domínio fiscal e a aplicar os princípios de transparência e de intercâmbio de informações no âmbito da convenções fiscais bilaterais concluídas entre os Estados-Membros e o Vietname. As Partes acordam igualmente em intensificar a sua partilha de experiências, o diálogo e a cooperação para lutar contra a evasão fiscal e outras práticas fiscais danosas.
2 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio fiscal com vista a melhorar as suas capacidades regulamentares e administrativas através, nomeadamente, da partilha de experiências e de assistência técnica.
3 - As Partes incentivam a aplicação eficaz de convenções fiscais bilaterais entre os Estados-Membros e o Vietname e apoiam a possibilidade de virem a ser concluídas novas convenções no futuro.
Artigo 47.º — Cooperação em matéria de serviços financeiros
As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.
Artigo 48.º — Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão «redução do risco de catástrofes» em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional como local.
2 - Assim, as Partes acordam no seguinte:
Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das catástrofes naturais;
Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;
Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de emergência;
Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste domínio.
Artigo 49.º — Urbanismo e ordenamento do território
1 - As Partes acordam em promover a cooperação e a parceria neste domínio, reconhecendo a importância do papel do urbanismo e do ordenamento do território na prossecução dos objectivos de crescimento económico, de redução de pobreza e de desenvolvimento sustentável.
2 - A cooperação no domínio do urbanismo e do ordenamento do território pode assumir as seguintes formas:
Partilha de experiências na abordagem das questões relacionadas com um urbanismo e um ordenamento do território sustentáveis, incluindo:
Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e desenvolvimento das aglomerações históricas;
Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais, incluindo municípios, associações e ONG, agências, contratantes e associações profissionais;
Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);
Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;
Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;
Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e preservação da paisagem urbana;
Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento das capacidades para gestores, a nível central, regional e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, da gestão da arquitectura e do património arquitectónico;
Cooperação no âmbito de organizações internacionais competentes, como o Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum Urbano Mundial, através de programas de investigação conjuntos e da organização de grupos de trabalho e de seminários para trocar informações e partilhar experiências no domínio do urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as questões ligadas à expansão dos espaços urbanos, arquitectura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento de infra-estruturas técnicas.
3 - As Partes acordam em intensificar a cooperação e em providenciar para que as suas autoridades regionais e urbanas partilhem experiências e troquem informações para resolver problemas urbanos complexos, promovendo o desenvolvimento sustentável.
Artigo 50.º — Trabalho, emprego e assuntos sociais
1 - As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida, desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
2 - As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006. A cooperação entre as Partes deverá ser compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.
3 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da Organização Internacional do Trabalho de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado, em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.
4 - No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente, às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.
5 - As formas de cooperação podem incluir programas e projectos específicos, como mutuamente acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a UE-ASEAN e a nível da OIT.
Artigo 51.º — Estatísticas
1 - As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a divulgação dos dados.
2 - Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno, para melhorar a qualidade das estatísticas.
TÍTULO VII — Quadro institucional
Artigo 52.º — Comité Misto
1 - As Partes acordam na criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbirá:
Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;
Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;
Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover a realização dos objectivos do presente Acordo;
Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;
Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo;
Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte relativamente à execução das obrigações e realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, nos termos do artigo 57.º
2 - Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3 - O Comité Misto pode criar subcomités e grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités e grupos de trabalho devem apresentar relatórios exaustivos das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
4 - As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.
5 - O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 53.º — Recursos para a cooperação
1 - As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade com os respectivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2 - As Partes devem incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações no Vietname, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.
Artigo 54.º — Cláusula evolutiva
1 - As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o com a conclusão de acordos ou protocolos para actividades ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.
2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Artigo 55.º — Outros Acordos
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação bilateral com o Vietname ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação com o Vietname.
2 - O presente Acordo não afecta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
3 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo serão igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.
Artigo 56.º — Aplicação e interpretação do Acordo
1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.
Artigo 57.º — Cumprimento das obrigações
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos e metas definidos no Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.
3 - Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
4 - As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 57.º, n.º 2, designa medidas tomadas nos termos do direito internacional proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.
Artigo 58.º — Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.
Artigo 59.º — Declarações
Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 60.º — Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Socialista do Vietname.
Artigo 61.º
Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, a República Socialista do Vietname.
Artigo 62.º — Segurança nacional e divulgação de informações
Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 63.º — Entrada em vigor e vigência
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.
3 - Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
4 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
Artigo 64.º — Notificações
As notificações em conformidade com o artigo 63.º são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.
Artigo 65.º — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0582005840.pdf))
ANEXO — Declaração comum sobre o estatuto de economia de mercado
As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos aplicáveis.
Declaração unilateral da União Europeia sobre o sistema de preferências generalizadas (SPG)
A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a evolução da política comercial da UE.
Declaração comum sobre o artigo 24.º (cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo)
As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.
Declaração comum sobre o artigo 57.º (cumprimento das obrigações)
As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «violação substancial do Acordo» na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em sintonia com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção de Viena), consiste na:
Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou
Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.os 1 e 2, e no artigo 8.º
Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/09/17700/0582005840.pdf))
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