Portaria n.º 139/2013 — Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental

Histórico de alterações JSON API

de 2 de abril

Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra como objetivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.

Considerando que a família, enquanto estrutura de cidadania plena, se caracteriza atualmente por uma diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial importância, o Estado está particularmente atento às vulnerabilidades daí decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados de apoio à família.

Assim, é reconhecida a necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus direitos.

Com efeito, a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, consagra, de entre os seus princípios orientadores, o princípio da responsabilidade parental, o que implica uma intervenção efetuada de modo a que os pais assumam a sua função parental mediante a aquisição de competências pessoais, familiares e sociais.

Neste contexto, os centros de apoio familiar e aconselhamento parental assumem especial relevância no diagnóstico, prevenção e reparação de situações de risco psicossocial das famílias, bem como na promoção de uma parentalidade positiva, tendo em conta a realidade social em que se perspetiva a sua intervenção.

Assim, os centros de apoio familiar e aconselhamento parental desenvolvem uma intervenção especializada dirigida às famílias com crianças e jovens com vista à valorização de competências parentais, pessoais e sociais das famílias, tendo em conta o desenvolvimento integral das crianças e jovens no seio familiar.

Esta intervenção privilegia a promoção do exercício de uma parentalidade positiva e visa a qualificação familiar, através de um trabalho próximo e sistemático com as famílias para a sua capacitação e autonomia, a melhoria do desempenho da função parental e, em certas situações, a reintegração da criança ou do jovem no seu meio familiar.

A concretização plena deste objetivo exige uma cooperação estreita e uma articulação eficaz entre os centros de apoio familiar e aconselhamento parental e as diferentes entidades vocacionadas para a prestação dos apoios adequados às necessidades das famílias e crianças, designadamente do âmbito da segurança social, da educação, da saúde e da justiça, o que aliás é assumido no Programa do XIX Governo Constitucional ao considerar que as preocupações das famílias são transversais e estão presentes em todas as áreas da governação.

Neste sentido, e tendo também em conta que o Programa de Emergência Social (PES) consigna nas suas linhas de ação respostas dirigidas a situações de desestruturação familiar, com efeitos particularmente nocivos para as crianças e jovens, importa proceder à regulamentação da forma de intervenção, organização e funcionamento dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental, considerando a sua importância no apoio especializado à família e às crianças e jovens.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

Artigo 2.º — Conceito

O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

Artigo 3.º — Objetivos

O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a)

Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;

b)

Avaliar as dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;

c)

Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;

d)

Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas;

e)

Potenciar a melhoria das interações familiares;

f)

Atenuar a influência de fatores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida;

g)

Aumentar a capacidade de resiliência familiar e individual;

h)

Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar;

i)

Reforçar a qualidade das relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e respetivas formas de acesso.

Artigo 4.º — Âmbito pessoal

1 - Beneficiam do apoio prestado pelo CAFAP as famílias em risco psicossocial, designadamente, quando:

a)

A situação de risco requeira uma intervenção, em tempo útil, que evite a declaração de perigo e a retirada da criança ou do jovem;

b)

A avaliação do risco assinale a inadequação das dinâmicas relacionais e práticas formativas e educativas da família com consequências negativas para o bem-estar e desenvolvimento da criança ou jovem;

c)

A aplicação de medida de promoção e proteção em meio natural de vida designadamente, medida de apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar e confiança a pessoa idónea, exija uma intervenção especializada junto da família;

d)

A situação familiar tenha levado à aplicação de medida de promoção e proteção de colocação da criança ou do jovem em família de acolhimento ou em instituição;

e)

O apoio especializado à família haja sido recomendado complementarmente a uma intervenção de natureza psicossocial ou terapêutica;

f)

O contrato celebrado no âmbito do Rendimento Social de Inserção preveja uma intervenção especializada junto da família.

2 - Considera-se em risco psicossocial, a família em que, por diversos fatores de natureza pessoal, relacional e ou ambiental, os responsáveis pela criança ou jovem ajam de forma inadequada no que respeita ao exercício das funções parentais, prejudicando ou pondo em perigo o desenvolvimento integral da criança ou do jovem.

3 - O CAFAP pode, ainda, prestar apoio em situações de conflito ou rutura familiar que ponham em causa o bem-estar e o convívio familiar das crianças ou jovens.

Artigo 5.º — Princípios

A intervenção do CAFAP centra-se na família e na criança ou jovem e obedece aos seguintes princípios:

a)

Promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem - a intervenção tem por base a criança como sujeito de direitos que deve receber a proteção necessária ao desempenho pleno do seu papel na comunidade, garantindo o seu desenvolvimento integral;

b)

Intervenção sistémica - a atuação assenta numa abordagem onde prevalece o contexto em meio natural de vida baseada na proximidade e no caráter integrado e regular da intervenção, tendo em vista um conhecimento e uma visão global da estrutura e do desenvolvimento da família;

c)

Valorização das competências parentais - a intervenção deve ajustar-se às especificidades e necessidades de cada família, por forma a que esta assuma as funções parentais e incorpore as soluções mais adequadas;

d)

Autonomia das famílias - o modelo de intervenção implica a responsabilização das famílias na estruturação do seu próprio percurso permitindo-lhes conhecimento das problemáticas, dos fatores de risco e dos fatores de proteção e dos recursos existentes na comunidade;

e)

Participação e corresponsabilização das famílias - o processo de intervenção fomenta um papel ativo e dinâmico da família numa perspetiva de compromisso e de colaboração mútua;

f)

Colaboração entre os profissionais - o trabalho a efetuar com as famílias impõe a articulação entre os profissionais envolvidos, nomeadamente entre as equipas técnicas que acompanham as famílias e as da educação e da saúde, fomentando ações partilhadas e complementares, facilitadoras do estabelecimento de relações positivas entre as famílias e a comunidade;

g)

Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida pelos profissionais cuja ação seja indispensável à avaliação e ao acompanhamento da situação familiar, por forma a evitar-se a sobreposição de atuações na vida das famílias e das crianças ou jovens.

h)

Privacidade - a intervenção deve respeitar a intimidade e a reserva da vida privada da família e da criança ou do jovem;

i)

Obrigatoriedade da informação - a criança ou o jovem e a família têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

Artigo 6.º — Entidades promotoras

Os CAFAP podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:

a)

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b)

Casa Pia de Lisboa, I.P.;

c)

Instituições privadas com e sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II — Intervenção

Artigo 7.º — Modelo de intervenção

1 - A intervenção desenvolvida pelo CAFAP baseia-se na avaliação familiar e na situação de risco psicossocial das famílias e concretiza-se mediante projetos ou programas estruturados em função da situação particular de cada família.

2 - A intervenção privilegia uma abordagem sistémica, intensiva e dinâmica que, numa perspetiva de complementaridade, tem em conta a proximidade e o caráter integrado e regular da intervenção, por forma a permitir um conhecimento e uma visão global da estrutura e da dinâmica familiar.

Artigo 8.º — Modalidades de intervenção

1 - O CAFAP visa a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar e compreende níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial que, de acordo com as características das famílias, integram as seguintes modalidades:

a)

Preservação familiar;

b)

Reunificação familiar;

c)

Ponto de encontro familiar.

2 - A preservação familiar visa prevenir a retirada da criança ou do jovem do seu meio natural de vida.

3 - A reunificação familiar visa o regresso da criança ou do jovem ao seu meio familiar, designadamente nos casos de acolhimento em instituição ou em família de acolhimento, através de uma intervenção focalizada e intensiva que pode decorrer em espaço domiciliário e ou comunitário.

4 - O ponto de encontro familiar constitui-se como um espaço neutro e idóneo que visa a manutenção ou o restabelecimento dos vínculos familiares nos casos de interrupção ou perturbação grave da convivência familiar, designadamente em situação de conflito parental e de separação conjugal, mediante uma atuação que:

a)

Proporcione encontros familiares em condições adequadas de segurança e bem-estar para as crianças ou jovens, designadamente no que respeita ao regime do exercício das responsabilidades parentais em situações de divórcio ou separação de pessoas;

b)

Promova e facilite um clima de consenso e responsabilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social, conducente a uma mínima intervenção judicial.

5 - As modalidades de intervenção referidas no número anterior têm caráter autónomo mas podem ser desenvolvidas numa perspetiva de complementaridade que tem em conta uma intervenção integrada e regular.

Artigo 9.º — Fases da intervenção

1 - A intervenção do CAFAP compreende as seguintes fases:

a)

Avaliação da situação familiar;

b)

Elaboração do Plano Integrado de Apoio Familiar (PIAF), previsto no artigo seguinte;

c)

Desenvolvimento e acompanhamento do PIAF;

d)

Termo da intervenção.

2 - A avaliação da situação familiar constitui o primeiro momento da intervenção no qual se procede à recolha ou atualização de informação e análise de fatores de proteção, de risco e dinâmicas familiares, designadamente:

a)

Características e funcionamento individual dos elementos da família;

b)

Competências dos pais na prestação de cuidados básicos essenciais às crianças ou jovens;

c)

Estrutura, composição e dinâmica familiar no que respeita às relações afetivas, desempenho de papéis e responsabilidades;

d)

Formas de comunicação familiar;

e)

Interação da família com o contexto em que se insere;

f)

Potencial de mudança das famílias e das condições sócio-familiares.

3 - A elaboração do PIAF é efetuada pela equipa técnica referida no artigo 23.º, com a participação direta da família e da criança ou jovem, de harmonia com a avaliação da situação familiar e contempla os aspetos referidos no artigo seguinte.

4 - O desenvolvimento e acompanhamento do PIAF é um processo dinâmico que engloba a monitorização e a avaliação da intervenção, permitindo:

a)

Atualizar permanentemente o diagnóstico da situação familiar;

b)

Avaliar as relações entre a família e a criança ou o jovem;

c)

Registar a evolução da situação familiar;

d)

Aferir os resultados alcançados face aos objetivos definidos no PIAF.

5 - A intervenção cessa com o cumprimento do PIAF, podendo o CAFAP manter-se informado sobre a evolução e o percurso de vida da família, sempre que esta a tal não se oponha.

6 - As fases da intervenção devem adequar-se à respetiva modalidade de intervenção em função da situação particular de cada família e dos objetivos a alcançar.

Artigo 10.º — Plano integrado de apoio familiar

1 - O PIAF é definido em função da respetiva modalidade de intervenção, devendo respeitar as capacidades, potencialidades e expectativas das famílias e envolver, de forma contínua e articulada, os recursos comunitários necessários à sua execução.

2 - O PIAF contém, designadamente:

a)

Identificação e residência da família;

b)

Diagnóstico da situação atual da família;

c)

Diagnóstico do risco psicossocial da família;

d)

Fatores de risco e fatores de proteção;

e)

Fragilidades e potencialidades familiares;

f)

Objetivos a atingir pela família;

g)

Atividades a desenvolver;

h)

Recursos a utilizar e apoios necessários;

i)

Tempos para a intervenção e avaliação do processo;

j)

Identificação do técnico do CAFAP responsável pela intervenção, bem como do coordenador de caso referido no artigo 17.º, responsável pela coordenação dos apoios à família.

3 - O PIAF é elaborado no prazo de dois meses a contar da data de admissão da família.

4 - O PIAF tem a duração de um ano, podendo, sempre que se justifique, a intervenção ser prolongada por igual período.

5 - O PIAF é avaliado, em regra, semestralmente, e revisto sempre que necessário.

Artigo 11.º — Atividades

1 - O CAFAP, tendo em conta o âmbito das modalidades de intervenção, desenvolve ações diferenciadas em função da situação e das características das famílias, reforçando e fortalecendo o seu envolvimento nas redes de suporte social.

2 - As ações desenvolvidas são focalizadas na família, no âmbito de projetos de treino de competências parentais e familiares, de autoajuda ou de suporte social, que podem concretizar-se, fundamentalmente, mediante:

a)

Ações de formação parental;

b)

Apoio psicopedagógico e social.

Artigo 12.º — Formação parental

1 - A formação parental tem como objetivo primordial o reforço e a aquisição de competências para o exercício das responsabilidades parentais necessárias para orientar e formar as crianças e jovens, garantindo-lhes um desenvolvimento harmonioso.

2 - A formação parental visa, ainda, dotar as famílias das competências e dos recursos necessários a uma melhor dinâmica familiar designadamente a nível físico, afetivo, relacional, comunitário e de organização familiar, bem como reforçar o sistema social de apoio.

3 - Tendo em consideração as características das famílias, bem como os objetivos definidos no PIAF, a formação parental pode desenvolver-se através de uma intervenção individual e ou grupal.

4 - A intervenção individual com as famílias pode ocorrer em espaço institucional e ou domiciliário e deve permitir:

a)

Observar as interações entre a família e a criança no seu meio natural de vida;

b)

Promover o desenvolvimento de competências parentais, apelando à autonomia da família;

c)

Orientar a família na adaptação às rotinas quotidianas e atividades;

d)

Implicar os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais no seu papel de educadores principais.

5 - A intervenção grupal obedece a programas de formação parental organizados em módulos temáticos escolhidos em função das necessidades concretas das famílias.

Artigo 13.º — Apoio psicopedagógico e social

1 - O apoio psicopedagógico e social consiste numa intervenção integrada, de natureza psicológica, pedagógica e social, que pretende desenvolver a autonomia e a resiliência das famílias, fomentando a consciência de que são capazes de superar as dificuldades e modificar a dinâmica de funcionamento pessoal e familiar, bem como melhorar as suas condições de vida.

2 - O apoio psicopedagógico e social visa ainda promover a integração das famílias nas redes de apoio social e fomentar a construção de interações positivas.

3 - O apoio psicopedagógico e social integra, designadamente:

a)

A promoção da autoestima e a construção de interações positivas entre os elementos da família;

b)

O reforço das competências parentais, designadamente ao nível dos cuidados básicos, segurança, orientação, estabelecimento de limites e estimulação;

c)

A mediação entre os elementos da família por forma a facilitar a comunicação e a solução de dificuldades, promovendo um clima de consenso e responsabilidade;

d)

O desenvolvimento de estratégias de comunicação intrafamiliar;

e)

A adaptação a novas formas de organização da vida diária;

f)

A prestação de informação e aconselhamento na resolução de situações complexas e na tomada de decisões;

g)

A prestação de informação sobre os serviços da comunidade, identificando os recursos existentes e formas de acesso;

h)

A promoção da participação em atividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral.

4 - Quando exista necessidade de uma intervenção que envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde, da educação e com as atribuições do município, deve a equipa técnica do CAFAP articular e colaborar com os serviços ou organismos responsáveis.

Artigo 14.º — Avaliação final da intervenção

1 - A avaliação final é uma componente do processo de intervenção e pressupõe o conhecimento dos resultados alcançados por cada família, do grau de concretização do PIAF, bom como dos efeitos da intervenção sobre o desenvolvimento das competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

2 - A avaliação referida no número anterior é efetuada pela equipa técnica com a participação direta da família e, quando necessário, com a colaboração de outros profissionais envolvidos na intervenção.

3 - Da avaliação é elaborado relatório que incide, designadamente, sobre a causalidade entre a intervenção e os resultados alcançados por cada família, o impacto das mudanças no comportamento e na vivência familiares, bem como sobre os elementos associados à eficácia da intervenção.

4 - Nos casos em que da avaliação final decorra a necessidade de outro tipo de intervenção dirigido à família e ou à criança ou jovem, deve o CAFAP, consoante os casos e a especificidade das situações, dar conhecimento do relatório de avaliação às entidades competentes em matéria de infância e juventude.

CAPÍTULO III — Procedimentos para a intervenção

Artigo 15.º — Referenciação

As famílias e as crianças ou jovens são referenciados para uma intervenção do CAFAP, consoante os casos, pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelo tribunal, bem como por entidades públicas ou privadas do âmbito da segurança social, saúde, educação e justiça.

Artigo 16.º — Admissão

1 - A admissão da família é formalizada em reunião na qual estão presentes a família, o técnico da equipa do CAFAP e o coordenador de caso.

2 - A reunião para admissão tem por objetivo esclarecer a família sobre a forma como a intervenção se processa, dos seus direitos e deveres e do papel e da função que cada um dos intervenientes desempenha no processo de intervenção.

3 - A formalização da admissão é efetuada com a assinatura do acordo familiar previsto no artigo 18.º.

Artigo 17.º — Coordenador de caso

O coordenador de caso é o elemento responsável por planear e coordenar os apoios à família e por promover a transição das famílias para programas ou apoios mais adequados à sua situação.

Artigo 18.º — Acordo familiar

O acordo familiar constitui um compromisso, reduzido a escrito, entre a família e os técnicos do CAFAP responsáveis pelo apoio, onde se definem as responsabilidades das partes e os objetivos a atingir com a intervenção constantes do PIAF.

CAPÍTULO IV — Organização e funcionamento

Artigo 19.º — Capacidade

A capacidade dos CAFAP é definida em função das modalidades de intervenção e do número de famílias a abranger, não podendo ultrapassar as 100 famílias.

Artigo 20.º — Funcionamento

1 - O funcionamento do CAFAP deve garantir a autonomia e o bem-estar das famílias.

2 - O CAFAP funciona durante todo o ano e deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das famílias e às modalidades de intervenção.

3 - O CAFAP elabora o respetivo regulamento interno e o processo individual da família.

Artigo 21.º — Regulamento interno

1 - O CAFAP possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:

a)

Modalidades de intervenção;

b)

Horários de funcionamento.

2 - O regulamento interno é dado a conhecer às famílias e afixado em local visível e de fácil acesso.

Artigo 22.º — Processo individual da família

1 - Do processo individual da família deve constar:

a)

Identificação e residência da família;

b)

Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades e potencialidades da família;

c)

PIAF, previsto no artigo 10.º;

d)

Acordo familiar, previsto no artigo 18.º;

e)

Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

f)

Data do início e do termo da intervenção;

g)

Avaliação final da intervenção;

h)

Registo de situações anómalas e de diligências efetuadas.

2 - O processo individual é de acesso restrito e é arquivado pelo CAFAP, em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º — Equipa técnica

1 - A intervenção do CAFAP é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar organizada segundo as especificidades das modalidades de intervenção desenvolvidas pelo CAFAP, por forma a garantir uma atuação integrada dos apoios a prestar às famílias.

2 - A equipa técnica é constituída por profissionais com experiência nos domínios da capacitação e formação familiar, bem como do desenvolvimento integral da criança e do jovem, nos termos dos números seguintes.

3 - A composição da equipa, bem como o seu tempo de afetação, são determinados em função das necessidades, dos recursos existentes, do número de famílias acompanhadas e das modalidades desenvolvidas.

4 - Para um referencial de 100 famílias, a equipa técnica é composta por:

a)

Um técnico de serviço social a 100%;

b)

Um psicólogo a 100%;

c)

Um educador social a 100%.

5 - Quando o CAFAP desenvolva a modalidade de ponto de encontro familiar, a equipa técnica integra, ainda, para um referencial de 25 famílias, um técnico com formação em mediação familiar, a 50%, que pode ser um dos técnicos referidos no número anterior.

6 - A equipa técnica pode, ainda, integrar, a tempo inteiro, outros profissionais com formação adequada às modalidades de intervenção desenvolvidas pelo CAFAP, nomeadamente agentes de educação familiar.

7 - À equipa técnica é garantida formação inicial e contínua pelas entidades promotoras que lhe asseguram, também, a respetiva supervisão e avaliação.

Artigo 24.º — Cooperação e articulação com outras entidades

1 - Os CAFAP cooperam e articulam com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das famílias, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social, do emprego e da formação profissional.

2 - No âmbito do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo, os CAFAP articulam com as comissões de proteção e, sempre que necessário ou exigido, com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais, procedendo à elaboração das informações e dos relatórios sociais necessários à avaliação da situação sociofamiliar e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V — Avaliação

Artigo 25.º — Avaliação e fiscalização

1 - O CAFAP deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente famílias e técnicos.

2 - O Instituto da Segurança Social, I.P. fiscaliza o cumprimento da presente portaria.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 26.º — Adequação

Os CAFAP que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria no prazo de 18 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de março de 2013.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).