Lei n.º 14/2013 — Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de…

Tipo Lei
Publicação 2013-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

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de 31 de janeiro

Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Artigo 2.º — [...]

1 - Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a)

A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.»

Aprovada em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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