Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013 — Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão
Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.
Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente, sendo reconhecida pela recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal (cf. a conclusão D).
5 - A norma impugnada pela recorrente - contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.
Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2.ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.
Dir-se-á - como faz a recorrente - que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.
Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso - da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1.ª instância. O que ninguém aceitará.
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão «não superior a oito anos» (alínea f) - não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente -, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar «decisão de 1.ª instância».
Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
6 - A concluir, refira-se o artigo 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:
Artigo 2.º
1 - Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.
2 - Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
Como se vê, a parte final do n.º 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.»
No mesmo sentido se decidiu pelos acórdãos n.os 255/2005, 487/2006 e 682/2006, in www.tribunalconstitucional.pt.
Ora, se assim é quando a decisão da Relação inverte o sentido da decisão de 1.ª instância, condenando o arguido quando a decisão de 1.ª instância era absolutória, por maioria de razão não será inconstitucional a norma quando interpretada no sentido de não admitir recurso em caso de a decisão do tribunal superior não manter a suspensão da execução da pena de prisão.
[...]
Em primeiro lugar importa notar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar o acerto da decisão do Supremo Tribunal quanto à escolha e interpretação do direito ordinário, designadamente quanto a saber se, face às disposições do Código de Processo Penal aplicáveis, o recurso deveria ter sido admitido.
[...]
Fundamento comum às duas reclamações é o de que não pode considerar-se garantido em concreto um grau de recurso quando a aplicação da pena de prisão efectiva só tenha ocorrido na Relação, atendendo a que está em consideração o valor da liberdade. Mas, esta circunstância não justifica a revisão da jurisprudência do Tribunal. Tal condenação resulta justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade arguido tem a oportunidade de defender perante dois tribunais, o tribunal de 1.ª instância e o tribunal superior, o seu direito à liberdade. Perante o tribunal superior pode fazer rever tanto a decisão que o condenou, como contrariar a pretensão de que essa condenação seja agravada, designadamente que se converta em pena privativa de liberdade.
Aliás, o Ac. do TC 353/10 de 6 de Outubro não julgou inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade."
A pena de substituição, apesar de em sentido estrito configurar uma pena principal, resulta de uma operação do tribunal de escolha da pena a aplicar, assumindo um sentido e uma autonomia próprias, designadamente uma natureza não privativa da liberdade. (25)
O facto de ter sido revogada pela Relação, a suspensão da execução da pena de prisão, em nada afecta o direito de defesa, uma vez que o arguido tem ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, mediante o livre exercício do contraditório, quer respondendo ao recurso se interposto por outros sujeitos processuais para a Relação, nos termos do artigo 413.º do CPP, quer no âmbito do disposto no artigo 417.º n.º 2 do CPP, donde, por isso, não ficar posto em crise de modo desproporcionado o direito ao recurso e a estrutura acusatória do processo criminal, sendo que o contraditório foi exercido no âmbito do objecto do processo e delimitado pelo objecto do recurso.
13 - O Tribunal Constitucional, por seu Acórdão n.º 324/2013, publicado no D.R. n.º 145, Série II de 2013-07-30, proferido em recurso, no processo n.º 87/12, oriundo do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu em Plenário, «Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Porém, conforme n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, «A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada» e que em processo aplicável à repetição do julgado, conforme artigo 82.º da mesma lei: - «Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos pode o Tribunal Constitucional por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previsto na presente lei»
Em processos de fiscalização sucessiva, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
Por outro lado, não pode ignorar-se a autenticidade declarativa da mens legis consagrada na Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.
I - A natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.
1 - A posição que vimos defendendo na presente fixação jurisprudencial - ensaiada no acórdão deste Supremo de 25 de Junho de 2008, proc. n.º 1879/08 com o presente relator - veio, aliás, encontrar consagração legal expressa nas alíneas d) e e) do artigo 400.º da recente Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação - (artigo 4.º da Lei), em que não é admissível recurso:
«d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos
De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.»
2 - Como de forma clara e completa se expendeu recentemente, na decisão sumária deste Supremo, de 25 de Setembro de 2013, e que se transcreve (26)
«A Lei n.º 20/2013, de 21-2, veio pôr termo às dúvidas, estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador. Na verdade, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem daquela lei, refere:
10 - Os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal, determinam que se aclarem alguns traços deste regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso.
Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.
São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos.
Delimita-se, assim, o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade. (sublinhados meus)
Mais claro não podia ser o legislador quanto à assunção de um propósito interpretativo, não inovador, da nova lei. O legislador declara com transparência que, conhecendo a divergência de decisões do Supremo quanto à admissibilidade de recurso para este Tribunal, entende necessário clarificar a lei, fixando qual a interpretação considerada correta, dentre as que tinham sido adotadas pela jurisprudência.
Esse caráter interpretativo coaduna-se aliás com a lição doutrinal sobre a caracterização das leis interpretativas:
Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tomou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a lei nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.
Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.
A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita a escolher, melhor, a clarificar, qual, dentre duas interpretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a adequada.
Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada e deve ser aplicada imediatamente, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, não podendo ser arguida de retroativa, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido.
Donde se conclui pela irrecorribilidade do acórdão da Relação impugnado, uma vez que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos.
Não se ignora que o TC, revendo a posição numerosas vezes enunciada quanto à não inconstitucionalidade da posição assumida maioritariamente neste Supremo, acabou por, em acórdão proferido em plenário, «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29-8, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP)».
Contudo, este acórdão, proferido ao abrigo do n.º 5 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, não tem força obrigatória geral, mas apenas eficácia no processo, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da mesma lei.
Por outro lado, a decisão, baseada na ofensa do princípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Na verdade, segundo esse acórdão, a redação da alínea e) segundo a Lei n.º 48/2007, de 29-8, não comporta a extensão à pena de prisão efetiva, superior ou não superior a 5 anos. E daí que conclua que essa extensão extrava-se da interpretação e se situe no campo da analogia, violando assim o citado princípio da legalidade.
Mas, como se acentua no voto de vencido do Cons. Vítor Gomes, o TC excede os seus poderes de cognição, uma vez que «para concluir pela violação do artigo 29.º da CRP [...] o acórdão averigua diretamente, assumindo-a como tarefa sua, se o sentido com que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi aplicado pelo STJ é comportado pelos termos do preceito legal.»
E nessa análise ignora ostensivamente a natureza interpretativa da redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-2, que acolhe precisamente a interpretação que o TC considera «não comportada» pela redação de 2007!
Consequentemente, clarificada pelo legislador a interpretação da lei, não existe nenhuma violação do princípio da legalidade penal, não procedendo, pois, a argumentação do plenário do TC."
Em caso de inexistência de dupla conforme pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruçou sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos, pois nos casos em que não há confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, a lei, tratando-se de crimes punidos com pena de prisão não superior a 5 anos, nem sequer exige o pressuposto da chamada dupla conforme, contemplado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por a gravidade de tais crimes não justificar mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação. (27)
J - Termos em que, acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixar a seguinte jurisprudência:
«Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão»
Consequentemente, mantêm o acórdão recorrido.
Cumpra-se o artigo 444.º n.º 1 do CPP.
(1) José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, 189,
(2) V. Ac. deste Supremo de 10-09-2008, Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção
(3) Prof. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86, págs. 49-53 e 84-87
(4) Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª
(5) Proc. n.º 2387/08,
(6). Acórdão deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção
(7) V. Acórdão deste Supremo, de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08, 3.ª Secção
(8) Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 2/06 de 13.1.2001, Ac. n.º 20/2007 de 17/01.2007, o Ac. n.º 645/2009 de 15.12.2009.
(9) Proferido no processo n.º 846/09, 2.ª Secção
(10) Ac. de 27-04-2011, Proc. n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1 - 3.ª Secção
(11) Como se explicitou no acórdão n.º 712.00.9JFLSB.L1.S1
(12) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 16.ª edição, 2007, p. 912:
(13) Código Civil Anotado, Volume I (arts. 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58
(14) Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, -1974, p. 95
(15) Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2.ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20
(16) Código de Processo Penal, anotado, 16.ª edição, 2007, p. 62
(17) Diário da República, I-série, de 4 de Junho de 2007
(18) Ac. deste Supremo de 05-12-2012, Proc. n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção
(19) Ac de 25 de Junho de 2008, proc. n.º 1879/08, 3.ª secção.
(20) Ac. de 07-07-2009, Proc. n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1
(21) Ac. de 24-10-2012, Proc. n.º 748/06.3TASTR.E1.S1 - 3.ª Secção
(22) CRP Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 31
(23) www.tribunalconstitucional.pt/
(24) Ac. de 24-10-2012, Proc. n.º 748/06.3TASTR.E1.S1 - 3.ª Secção
(25) Ac. do STJ de 01-06-2011,Proc. n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª Secção
(26) Recurso Penal n.º 831-12.9PBVCT.G1.S1, Relator: Cons. Maia Costa
(27) Ac. deste Supremo de12-07-2012, Proc. n.º 657/08.4GAVCD.P1.S1 - 3.ª Secção
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 2013. - António Pires Henriques da Graça (relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos (vencida nos termos da declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura) - António Pereira Madeira - António Artur Rodrigues da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Cons. Souto Moura) - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Souto de Moura) - José António Henriques dos Santos Cabral (voto a decisão com o esclarecimento constante da declaração que junto) - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura (vencido conforme declaração junta) - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Silva Henriques Gaspar (presidente).
Subscrevendo parcialmente os argumentos aduzidos no presente acórdão de Fixação de Jurisprudência entendemos que permanecem válidas as razões que nos levaram a proferir a decisão sumária de 4 de Março de 2009 (Processo 492/09) que iniciou a linha jurisprudencial que ora se consagra. Na verdade, para além do contributo inscrito na interpretação do artigo 432 do CPP, desenhado na presente decisão, estamos em crer que o núcleo argumentativo que conduz à conclusão no mesmo contido se situa na interpretação restritiva da alínea e) do artigo 400 do mesmo Código na redacção sob escrutínio
Efectivamente, a interpretação literal desta alínea consagra um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões do juiz singular alteradas pelo tribunal da Relação, conferindo-lhes um superior coeficiente garantistico o que, convenhamos, é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação. Já nos Comentários ao Código de Processo Penal Paulo Pinto Albuquerque detectava a evidente aporia referindo que «A nova regra do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional conexa com o artigo 432, n.º 1, alínea c), e n.º 2. ... ... ....O artigo 400 n.º 1 alínea e) admite o recurso para o STJ de acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o artigo n.º 1, alínea c), e n.º 2, só impõe o recurso directo para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria direito. Ou seja, o recurso da sentença do tribunal singular condenatória da pena de prisão que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito deveria ser interposto para o TR e ou para o STJ. Este tratamento de privilégio dos arguidos julgados pelo tribunal singular não tem nenhum fundo objectivo e, por isso, o artigo 432, n.º 1, alínea c), deve ser aplicado analogicamente ao recurso da sentença do tribunal singular condenatória em prisão, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito»
Perfilhamos o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da referida alínea e), na redacção em análise, não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei.
Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta um outro sentido, que não aquele que das palavras transparece, e que se impõe uma leitura restritiva da referida alínea e), reconduzindo-a, não só ao espírito do legislador, como à sua interpenetração com o disposto no artigo 432 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal. Tal interpretação restritiva, nas palavras de Manuel de Andrade, aplica-se quando se reconhece que o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei;
É exactamente essa hipótese que se verifica no cotejo, e conjugação das duas normas em causa, pelo que a contradição existente deve ser resolvida dentro daquele que desde sempre tem sido o propósito invocado pelo legislador de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça às decisões que o mereçam pela sua relevância e, necessariamente, decisões emitidas pelo tribunal colectivo e de júri.
Assim, entende-se que a interpretação restritiva do artigo 400 n.º 1 alínea e) do CPP constitui um momento inultrapassável na análise da questão concreta ora colocada
Não se ignora que tal interpretação foi objecto de acerba crítica por parte do Professor Figueiredo Dias e de Nuno Brandão em Revista Portuguesa de Direito Criminal (Ano 20 tomo IV pag 630 e seg).
Face a tais críticas não se pode deixar de recordar o supra exposto na afirmação de um sistema coerente de recursos construído na versão inicial do Código Processo Penal. Tal edifício, de que é construtor o Prof. Figueiredo Dias, tinha como um dos eixos essenciais o facto do recurso da decisão do tribunal singular (de facto e de direito) se dirigir ao Tribunal da Relação enquanto que o recurso da decisão do tribunal colectivo (de direito) se dirigir ao Supremo Tribunal de Justiça.
Poder-se-ia discordar dos fundamentos de tal estrutura, mas não se podia negar a lógica e coerência do sistema. É, assim, com surpresa, que se vê o terçar armas por um sistema de recursos que já nada tem a ver com aquele que o mesmo Mestre desenhou e que constitui uma manta de retalhos fruto de sucessivas reformas legislativas em que a incoerência sistémica marcou presença.
Na verdade a primeira questão que aflora ao espírito do intérprete é a de saber se a interpretação literal proposta oferece um critério lógico, e razoável, de integração do sistema de recursos. A resposta é decididamente negativa e os Autores do artigo citado não dão resposta à circunstância de, na interpretação ali defendida, a decisão do juiz singular ser susceptível de recurso para o Tribunal da Relação - artigo 427 do Código de Processo Penal - o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, ainda no domínio da mesma interpretação, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, se a decisão aplicada for emitida pelo tribunal colectivo, e se restringir à matéria de direito, apenas pode ser dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça - artigo 432 n.º 1 alínea c) do mesmo diploma.
Efectivamente é transversal a todo o percurso histórico do sistema de recursos, e à lógica que lhe está subjacente, que a decisão do juiz singular não pode ser objecto de um sistema de garantias superior àquele que existe em relação à decisão do tribunal colectivo.
Então, a conclusão é a de que existe uma incoerência sistémica que tem de ser resolvida em sede de interpretação da lei. Sucede aqui que, contrariamente ao pretendido no artigo referido, o artigo 432 do Código de Processo Penal, não é uma entidade exógena ao sistema cujo uso como critério interpretativo das regras de admissibilidade de recurso constitua uma «heresia» jurídica. Bem pelo contrário, a partir do momento em que concluímos que o artigo 400 n.º 1 alínea e) necessita de uma leitura interpretativa esclarecedora, e afastada de um pretenso sistema auto-poiético, é evidente que o referencial será exactamente aquele que delimita a fronteira do conhecimento por parte dos tribunais superiores.
O flagelar com o anátema de um irreflectido uso da analogia não nos demove do convencimento de que, face ao entendimento que propomos, estamos perante uma interpretação restritiva justificada pela incoerência do resultado de uma interpretação literal.
As dúvidas que eventualmente persistissem no espírito do intérprete foram totalmente erradicadas com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 que corporizou a 20.ª alteração do CPP e modificou a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, consagrando justamente a orientação que sempre propugnamos, prescrevendo que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos (1). O legislador veio inequivocamente consagrar uma das interpretações divergentes que no Supremo Tribunal de Justiça existiam, movendo-se dentro dos limites impostos pela norma do artigo 9.º do Código Civil. A Lei n.º 20/2013 assume, neste particular, a natureza de lei interpretativa.
Temos, assim, a redacção duma norma que originou uma divergência jurisprudencial; uma Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça maioritariamente num sentido interpretativo, que é agora consagrado; uma jurisprudência constitucional quase uniforme no sentido da constitucionalidade de tal interpretação e uma lei interpretativa que visou resolver quaisquer dúvidas no mesmo sentido interpretativo.
Pensamos que é altura de recordar que a vida num Estado de Direito Democrático terá de estar ancorada, necessariamente, nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. O princípio da segurança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, comporta a ideia da previsibilidade que, no essencial se «reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos». (2)
(1) Cfr. ponto 10 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem daquela lei,
(2) Gomes Canotilho "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7.ª edição, pág. 257.
Santos Cabral
Voto de vencido
Votei vencido pelas razões que muito sumariamente passo a expor:
1) Parafraseando uma passagem do acórdão que fez vencimento, «Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora».
Defendia, e portanto continuo a defender, perante a versão anterior à da Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a posição do acórdão fundamento. Ou seja, a recorribilidade de qualquer pena de prisão, aplicada em recurso pela relação, mesmo que inferior a 5 anos de prisão. Não posso pois considerar a norma em causa, na sua atual redação, uma norma interpretativa. Vejamos então porque é que, a meu ver, a solução que o legislador acabou por consagrar estava para além dos meios de interpretação admissíveis, da versão anterior do preceito.
2) Importa dar o devido relevo, no caso, ao elemento histórico de interpretação, no que diz respeito ao facto, de a Proposta de Lei n.º 109/X contemplar, exatamente, a solução que acabou por ser a última opção do legislador. Na reta final do processo legislativo e por razões não reveladas, a expressão «ou pena de prisão não superior a 5 anos» (ou outra equivalente), foi retirada. Estamos perante uma norma excecional que consagra um caso de irrecorribilidade, pelo que a consequência desta opção de última hora só pode ser, a meu ver, o de não se ter querido limitar, à data, a recorribilidade, nos termos que hoje vigoram.
Se a interpretação restritiva se impõe, quando se conclui que o legislador disse mais do que o que queria dizer, neste caso parece-me que o legislador disse, a final, exatamente o que queria dizer.
3) Não se escamoteia o facto de o acórdão que fez vencimento esgrimir argumentos sérios, no sentido de alguma incoerência do sistema, adotando-se a solução do acórdão fundamento. Só que essa incoerência é da responsabilidade do legislador, e não pode o intérprete, a ele substituir-se, com violação clara do princípio da legalidade, como bem tem referido, a propósito, a jurisprudência do tribunal constitucional. Ver na lei o que lá não está só porque gostaríamos que lá estivesse, levar-nos-ia a uma interpretação corretiva ou redução teleológica, para já não falarmos de analogia in malam partem (onde é que está a lacuna?), que não posso no caso aceitar.
4) É que, a posição do acórdão fundamento não constituirá um elemento de perturbação do sistema de recursos para o STJ, em matéria penal, que o impeça de funcionar, ou redunde em soluções iníquas. Basta pensar que nos movemos no âmbito da privação da liberdade e no terreno dos direitos constitucionais, sendo a solução do acórdão fundamento, exatamente a posição que mais garantias dá ao arguido.
Não se ignora que o sistema de recursos para o STJ, no penal, teve por preocupação fundamental limitar a competência deste órgão, aos casos de maior gravidade. No entanto, a divergência que se tenha manifestado nas instâncias inferiores não deixou de pesar, também, na abertura ao recurso, e daí, com um efeito contrário, a relevância da dupla conforme, nos termos adotados pela lei.
Serve para dizer que a solução mais abrangente, em matéria de recorribilidade, do acórdão fundamento, pode não ser a mais louvável, mas não se revela absurda. É evidente que o direito ao recurso como garantia de defesa se cifra, pelo menos, no acesso a uma dupla jurisdição. Mas essa garantia só releva, se densifica e se atualiza para o arguido (é dele que se trata), quando o mesmo é confrontado com uma decisão que lhe é desfavorável. A partir do momento em que o arguido é condenado, e só então, é que faz sentido facultar-lhe, em termos de garantia, o acesso a uma instância que possa rever a decisão que o prejudica. Portanto, não se mostra de todo descabido que tenha acesso ao STJ quem, pela primeira vez, tiver sido condenado em prisão pela relação.
A atual redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP revela simplesmente uma mudança de posição do legislador, e por isso é que continuo a interpretá-la, na anterior redação, da mesma maneira. - José Souto de Moura.
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