Portaria n.º 141/2013 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2013, a emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2 designada «250.º Aniversário da Torre dos Clérigos» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial

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de 4 de abril

Durante o ano de 2013 celebra-se o 250.º Aniversário da Torre dos Clérigos, construída entre 1754 e 1763, monumento nacional considerado por muitos um dos ex-libris da cidade do Porto, cuja relevância histórica e arquitetónica se pretende evidenciar através da emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 e no Regulamento (UE) nº 975/98 do Conselho de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea w) do n.º 3 do Despacho n.º 2428/2013, publicado na II Série do Diário da República, n.º 31, de 13 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2013, a emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2 designada «250.º Aniversário da Torre dos Clérigos» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa da moeda corrente referida no artigo anterior são as seguintes:

a)

Na face comum da moeda é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b)

Na face nacional da moeda é representada a Torre dos Clérigos, no centro da composição, em perspetiva de baixo para cima, de modo a conferir-lhe verticalidade e monumentalidade, num segundo plano, define-se a cidade do Porto vista do rio, cidade que é indissociável daquele monumento, que é circundada pelas legendas «250 Anos Torre dos Clérigos - 2013» e o escudo nacional com a legenda «Portugal», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

2 - É aprovado o desenho da face nacional da emissão comemorativa da moeda corrente referida no artigo anterior, a qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º — Limite das emissões

O limite de emissão comemorativa da moeda corrente a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 050 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 15 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de março de 2013.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/04/06600/0197301974.pdf))

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