Resolução da Assembleia da República n.º 143/2013 — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Desenvolva uma estratégia concertada que integre, em convergência, as autarquias locais, as entidades intermunicipais e a administração central, no sentido de garantir a integridade do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), impulsionando o seu adequado desenvolvimento, mediante a afirmação, a nível nacional, comunitário e internacional, da sua imagem e do seu notável património material e imaterial.
2 - Concretize as medidas já preconizadas no Programa do Governo, assegurando, mediante a referida estratégia de conservação da natureza e da biodiversidade, que o PNPG passe a ser um vetor estruturante do desenvolvimento local e da melhoria da qualidade de vida das populações residentes, com enfoque na integração harmoniosa do homem com a natureza e na valorização económica e dos serviços prestados pela natureza através das atividades do turismo da natureza, com vista à operacionalização de um verdadeiro setor de Business & Biodiversity.
3 - Reveja o modelo de gestão desta área protegida, por forma a criar uma marca para esta zona de valor acrescentado e amplamente reconhecida pelo turismo e pela população, replicando-o, posteriormente, para os restantes espaços classificados.
4 - Promova a descentralização de competências em matéria de gestão de áreas protegidas, com vista a um maior envolvimento das autarquias locais na promoção de redes de atividades resilientes, garantindo uma maior dinâmica ao turismo de natureza, ao turismo científico-cultural e ao turismo religioso.
5 - Fomente e apoie a adoção de boas práticas ambientais, através do selo «Turismo de Natureza», bem como a certificação das atividades e dos produtos deste setor do turismo, com vista à melhoria da oferta deste tipo de serviços.
6 - Proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, designadamente em relação à sua população e outros agentes.
Aprovada em 18 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).