Decreto-Lei n.º 147/2013 — Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia para ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia
de 22 de outubro
O Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia (ISLA - Gaia) é um estabelecimento de ensino superior universitário privado, reconhecido pela Portaria n.º 791/89, de 8 de setembro, com a natureza de escola universitária não integrada, nos termos dos respetivos estatutos, que foram registados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 29 de julho de 2009, e publicados através do despacho n.º 23098/2009, de 13 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 20 de outubro.
A ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., na qualidade de entidade instituidora do ISLA - Gaia, requereu a alteração da sua natureza para estabelecimento de ensino politécnico e a alteração da sua denominação para ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 251/2012, de 23 de novembro, para a alteração do reconhecimento do interesse público e para o registo da denominação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º — Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia passa a ter a natureza de instituto politécnico e a denominar-se ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas de ensino
O ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia integra como unidades orgânicas de ensino, a Escola Superior de Gestão e a Escola Superior de Tecnologia.
Artigo 4.º — Objetivos do estabelecimento de ensino
O ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da gestão e das tecnologias.
Artigo 5.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia é a ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Vila Nova de Gaia.
Artigo 6.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - O ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - O ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Gaia que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 7.º — Ciclos de estudos
1 - Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra presentemente autorizado no ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia são os que foram autorizados antes da entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e subsequentemente acreditados por esta Agência para funcionarem no Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia.
2 - A afetação dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior às unidades de orgânicas de ensino é feita por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sob proposta da entidade instituidora.
Artigo 8.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 791/89, de 8 de setembro.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2013-2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 15 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de outubro de 2013.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
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