Portaria n.º 150/2013 — Aprova os Regulamentos do Concurso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em música e…
Aprova os Regulamentos do Concurso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em música e licenciatura em teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto e revoga a Portaria n.º 466-N/2000, de 22 de julho
Portaria n.º 150/2013 de 15 de abril A requerimento do Instituto Politécnico do Porto; Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho: No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 2.º, Portaria n.º 154/2019 - Diário da República n.º 97/2019, Série I de 2019-05-21 Produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020.
Artigo 1.º — Aprovação dos Regulamentos
São aprovados:
O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, que consta do anexo I à presente portaria;
O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, que consta do anexo II à presente portaria.
Artigo 2.º — Texto
Os textos referidos no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Alterações
Todas as alterações aos Regulamentos são neles incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º — Aplicação
Os Regulamentos anexos à presente portaria aplicam-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.
Artigo 5.º — Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 466-N/2000, de 22 de julho.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo I
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM MÚSICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.
Artigo 2.º — Condições gerais para apresentação ao concurso
1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura;
Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: 10 - Geometria Descritiva, 12 - História da Cultura e das Artes, 13 - Inglês, 15 - Literatura Portuguesa, 16 - Matemática, 18 - Português;
Fazer prova da capacidade para a frequência do curso.
Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 3.º — Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:
A capacidade de execução e ou interpretação artística;
A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;
A vocação artística;
A criatividade.
Artigo 4.º — Provas específicas de acesso
1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência do curso as seguintes provas específicas de acesso:
Prova prática;
Prova escrita;
Prova oral;
Entrevista;
Portfólio.
2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas i a iii anexas ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — Chamadas das provas específicas de acesso
1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.
2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.
Artigo 6.º — Regulamento das provas específicas de acesso
O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange:
As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;
A composição e competências dos júris;
Os elementos que devem constar do edital;
O modo de realização de inscrições;
Os motivos de indeferimento liminar;
Os motivos de exclusão;
O procedimento relacionado com as reclamações.
Artigo 7.º — Validade das provas específicas de acesso
As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 8.º — Condições para a candidatura
Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante;
Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;
Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 10.º — Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:
O calendário das ações a desenvolver;
As vagas por variante, opção/instrumento;
A informação sobre a instrução de processos de candidatura;
A informação sobre a instrução de processos de reclamação;
Os emolumentos devidos.
Artigo 11.º — Fases do concurso
1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases. 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:
Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.
Artigo 12.º — Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 13.º — Modo de realização da candidatura
A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.
Artigo 14.º — Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
O estudante;
Um seu procurador bastante;
Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 15.º — Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com:
Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso;
Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar:
Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;
Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º:
Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português;
ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado;
Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
Artigo 16.º — Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;
Sejam apresentadas fora de prazo;
Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;
Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado. 3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 17.º — Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05: NC = S x 0,10 + CFPEA x 0,90 em que: NC = nota de candidatura; S = classificação final do ensino secundário; CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso. 2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 18.º — Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada variante é realizada por opção/instrumento e pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classificações, os seguintes critérios de desempate:
Classificação final obtida nas provas específicas;
Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética do conjunto das provas.
Classificação obtida na prova oral.
3 - As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.
Artigo 19.º — Colocação
Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 20.º — Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, de cada variante, opção/instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 21.º — Decisão
1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante, opção/instrumento, publicado no sítio da Internet do Instituto.
2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Colocado;
Não colocado;
Excluído.
3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
Nome;
Número de identificação civil;
Nota de candidatura;
Resultado final.
Artigo 22.º — Reclamação
1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
4 - Revogado.
5 - Revogado.
6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
Artigo 23.º — Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 24.º — Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
Prestem falsas declarações;
Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.
2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto. 3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
Artigo 25.º — Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
Colocação;
Alteração da colocação;
Passagem à situação de Não Colocado;
Passagem à situação de Excluído.
4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
6 - Revogado.
7 - Revogado.
8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 26.º — Validade do concurso local
O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.
Artigo 27.º — Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.
Artigo 28.º — Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante e nome e número de identificação civil dos mesmos.
Artigo 29.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o artigo 10.º
Anexo II
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM TEATRO DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, ministrado pela Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.
Artigo 2.º — Condições gerais para apresentação ao concurso
1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura;
Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: 10 - Geometria Descritiva, 12 - História da Cultura e das Artes, 13 - Inglês, 15 - Literatura Portuguesa, 16 - Matemática, 18 - Português;
Fazer prova da capacidade para a frequência do curso.
Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 3.º — Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:
A capacidade de execução e ou interpretação artística;
A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;
A vocação artística;
A criatividade.
Artigo 4.º — Provas específicas de acesso
1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência as seguintes provas específicas de acesso:
Prova prática;
Prova escrita;
Entrevista.
Prova Vídeo.
2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas I a III anexas ao presente regulamento.
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
Artigo 5.º — Chamadas das provas específicas de acesso
1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.
2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, pode ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.
Artigo 6.º — Regulamento das provas específicas de acesso
O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange:
As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;
A composição e competências dos júris;
Os elementos que devem constar do edital;
O modo de realização de inscrições;
Os motivos de indeferimento liminar;
Os motivos de exclusão;
O procedimento relacionado com as reclamações.
Artigo 7.º — Validade das provas específicas de acesso
As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 8.º — Condições para a candidatura
Para a candidatura a cada variante do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante;
Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;
Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 10.º — Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:
O calendário das ações a desenvolver;
As vagas por variante;
A informação sobre a instrução de processos de candidatura;
A informação sobre a instrução de processos de reclamação;
Os emolumentos devidos.
Artigo 11.º — Fases do concurso
1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases. 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:
Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.
Artigo 12.º — Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;
Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 13.º — Modo de realização da candidatura
A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.
Artigo 14.º — Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
O estudante;
Um seu procurador bastante;
Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 15.º — Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com:
Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso;
Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar:
Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;
Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º:
Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português;
ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado;
Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º
Artigo 16.º — Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;
Sejam apresentadas fora de prazo;
Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;
Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado. 3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 17.º — Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05: NC = S x 0,10 + CFPEA x 0,90 em que: NC = nota de candidatura; S = classificação final do ensino secundário; CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso. 2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 18.º — Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada variante é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classificações, os seguintes critérios de desempate:
Classificação final obtida nas provas específicas;
Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética do conjunto das provas.
3 - As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.
Artigo 19.º — Colocação
Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 20.º — Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de cada variante são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 21.º — Decisão
1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante publicado no sítio da Internet do Instituto.
2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
Colocado;
Não colocado;
Excluído.
3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
Nome;
Número de identificação civil;
Nota de candidatura;
Resultado final.
Artigo 22.º — Reclamação
1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º
3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
4 - Revogado.
5 - Revogado.
6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
Artigo 23.º — Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 24.º — Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
Prestem falsas declarações;
Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.
2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto. 3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.
Artigo 25.º — Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
Colocação;
Alteração da colocação;
Passagem à situação de Não Colocado;
Passagem à situação de Excluído.
4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
6 - Revogado.
7 - Revogado.
8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 26.º — Validade do concurso local
O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.
Artigo 27.º — Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo
O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.
Artigo 28.º — Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante, e nome e número de identificação civil dos mesmos.
Artigo 29.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o artigo 10.º
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de março de 2013.
TABELA I
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo
Curso de licenciatura em Música
Provas específicas a realizar para cada variante
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
TABELA II
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo
Curso de licenciatura em Música
Classificação mínima a obter nas provas específicas
(na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas)
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
TABELA III
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo
Curso de licenciatura em Música
Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso
em que:
CFPEA = classificação final das provas específicas de acesso expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada à décima;
PC = classificação do portfólio;
EC = classificação da entrevista;
PP = classificação da prova prática;
PCGM = classificação da prova de conhecimentos gerais de Música;
PEPTM = classificação da prova escrita - PTM;
POPTM = classificação da prova oral - PTM.
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
TABELA I
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo
Curso de licenciatura em Teatro
Provas específicas a realizar para cada variante e ramo
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
TABELA II
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo
Curso de licenciatura em Teatro
Classificação mínima a obter nas provas específicas
(na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas)
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
TABELA III
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo
Curso de licenciatura em Teatro
Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso
em que:
CFPEA = classificação final das provas específicas de acesso expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada à décima;
PP = classificação da prova prática;
PV = classificação da prova Vídeo;
PPm = classificação da prova prática - Movimento;
PPvc = classificação da prova prática - Voz/Canto;
PPmo = classificação da prova prática - Monólogo;
PPimt = classificação da prova prática - Improvisação/Texto;
PCGT = classificação da prova de conhecimentos gerais de Teatro.
ET = classificação da entrevista.
Artigo 10.º, Portaria n.º 153/2022 - Diário da República n.º 106/2022, Série I de 2022-06-01 As alterações aprovadas pela Portaria n.º 153/2022, de 1 de junho, produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022/2023, inclusive.
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