Decreto-Lei n.º 150/2013 — Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de outubro

O Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

Com a adoção da Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, foram introduzidas alterações, designadamente, às Diretivas n.os 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, e 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

Estas alterações consistem na atualização da lista dos territórios e do nome e do código ISO dos Estados-Membros que fazem parte da União Europeia, tendo em vista a harmonização das ordens jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita às disposições em matéria de segurança dos alimentos e de política veterinária e fitossanitária.

Assim, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 setembro

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

O anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 21 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

1 - O território do Reino da Bélgica.

2 - O território da República da Bulgária.

3 - O território da República Checa.

4 - O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.

5 - O território da República Federal da Alemanha.

6 - O território da República da Estónia.

7 - O território da República Helénica.

8 - O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.

9 - O território da República Francesa.

10 - O território da República da Croácia.

11 - O território da Irlanda.

12 - O território da República Italiana.

13 - O território da República de Chipre.

14 - O território da República da Letónia.

15 - O território da República da Lituânia.

16 - O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

17 - O território da Hungria.

18 - O território de Malta.

19 - O território do Reino dos Países Baixos na Europa.

20 - O território da República da Áustria.

21 - O território da República da Polónia.

22 - O território da República Portuguesa.

23 - O território da Roménia.

24 - O território da República da Eslovénia.

25 - O território da República Eslovaca.

26 - O território da República da Finlândia.

27 - O território do Reino da Suécia.

28 - O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

Na parte superior, o nome ou o código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro;

b)

Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY ou EZ, duas linhas retas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspecionou a carne.

3 - [...].»

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