Portaria n.º 152/2013 — Quarta alteração à Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, e terceira alteração às Portarias n.º 820/2008, 8 de agosto…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-17
Última atualização 2013-08-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-07, Portaria n.º 253/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolviment…

Quarta alteração à Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, e terceira alteração às Portarias n.º 820/2008, 8 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 842/2009, de 4 de agosto, e 1037/2009, de 11 de setembro, que aprovam os Regulamentos de Aplicação das ações da Medida 1.6 «Regadio e Outras Infraestruturas Coletivas» do Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER

Histórico de alterações JSON API

de 17 de abril

O Código dos Contratos Públicos admite a possibilidade da revisão de preços desde que o contrato o permita e estipule os respetivos termos, nomeadamente, o método de cálculo e a periodicidade, visando a reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, dentro dos parâmetros legais previstos.

Acresce que, a lei prevê a possibilidade da revisão obrigatória do preço fixado para os trabalhos de execução da obra, nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.

Os Regulamentos de aplicação das Ações n.os 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.5, aprovados pelas Portarias n.os 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 842/2009, de 4 de agosto e 1037/2009, de 11 de setembro, respetivamente, com as últimas redações dadas pelas Portarias n.º 814/2010, de 27 de agosto e n.º 228/2011, de 9 de junho, referentes aos regadios, estabeleceu como custos elegíveis as revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito, encontrando-se, assim, em desconformidade com o estipulado no Código dos Contratos Públicos.

A presente Portaria vem, desta forma, pôr termo à mencionada limitação percentual, de modo a que sejam elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, os custos emergentes das revisões de preços efetuadas respeitando o enquadramento legal acima referido.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio» aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto

O n.º 15 do anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, bem como pela Declaração de Retificação n.º 66/2008, de 27 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[...]

ANEXO I — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva» aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de agosto

A alínea n) do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[...]

Artigo 8.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»

Artigo 3.º — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos» aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de outubro

A alínea q) do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, bem como pela Declaração de retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[...]

Artigo 8.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»

Artigo 4.º — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Coletivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de agosto

O n.º 8 do anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Coletivos Tradicionais», aprovado em anexo à Portaria n.º 842/2009, de 4 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[...]

ANEXO I — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.

9 - [...]»

Artigo 5.º — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 «Projetos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de setembro

O anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 «Projetos Estruturantes», aprovado em anexo à Portaria n.º 1037/2009, de 11 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[...]

ANEXO I — [...]

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»

Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de apoio em execução.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 9 de abril de 2013.

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