Decreto-Lei n.º 152/2013 — Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-11-04
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 81

Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Histórico de alterações JSON API
Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º — Aprovação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

O Estatuto consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Artigo 4.º — Princípio da desburocratização

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, requisitos ou condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento, e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal, ou noutro Estado membro. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável no que respeita ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 5.º — Princípio da cooperação administrativa

As autoridades competentes, nos termos do presente decreto-lei, participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno.

Artigo 6.º — Norma transitória

1 - À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exatos termos conferidos por esse reconhecimento. 2 - Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado. 3 - Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado. 4 - Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.

Artigo 7.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

(a que se refere o artigo 2.º)

Título I — Princípios gerais e ação do Estado

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, rege, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do ensino particular e cooperativo de nível não superior com as exceções previstas no número seguinte. 2 - O presente Estatuto não se aplica a:

a)

Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas;

b)

Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua atividade no País, tenham sido regularmente instituídos, sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o sistema educativo português;

c)

Escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;

d)

Escolas profissionais privadas;

e)

Estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas ou a extensão cultural.

3 - O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino individual e ao ensino doméstico. 4 - A não aplicabilidade do presente Estatuto aos estabelecimentos e modalidades a que se referem os números anteriores não prejudica a sua aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, aos referidos estabelecimentos e modalidades, sempre que a regulamentação específica expressamente a preveja ou a não exclua.

Artigo 3.º — Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se:

a)

«Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

b)

«Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

Artigo 4.º — Princípios fundamentais

1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos. 2 - O exercício da liberdade de ensino só pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados em finalidades gerais da ação educativa. 3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

Capítulo II — Ação do Estado

Secção I — Atribuições e competência do Estado

Artigo 5.º — Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:

a)

Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b)

Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino;

c)

Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.

Artigo 6.º — Competências do Ministério da Educação e Ciência

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:

a)

Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos;

b)

Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento;

c)

Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

d)

Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;

e)

Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua;

f)

Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;

g)

Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios;

h)

Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado;

i)

Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas;

j)

Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.

Secção II — Fiscalização

Artigo 7.º — Fiscalização

1 - As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Ministério da Educação e Ciência (MEC). 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) procede regularmente a ações de fiscalização às escolas particulares e cooperativas. 3 - Para efeitos das ações de fiscalização referidas no número anterior, a IGEC exerce, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhe estão cometidas em relação às escolas públicas.

Secção III — Contratos e apoio à família

Subsecção I — Contratos de apoio à família
Artigo 12.º — Contratos simples de apoio à família

1 - No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos. 2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 3 - A portaria a que se refere o número anterior deve:

a)

Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

b)

Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

c)

Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d)

Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e)

Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

4 - O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.

Artigo 13.º — Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

1 - Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados. 2 - As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a:

a)

Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;

b)

Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;

c)

Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos;

d)

Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro;

e)

Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério da Educação e Ciência;

f)

Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato;

g)

Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Artigo 14.º — Contratos de desenvolvimento de apoio à família

1 - Os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros. 2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 3 - A portaria a que se refere o número anterior deve:

a)

Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

b)

Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por criança, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

c)

Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d)

Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de crianças abrangidas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e)

Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 15.º — Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de desenvolvimento de apoio à família

1 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam obrigados a divulgar o regime do contrato e a prestar esclarecimentos aos encarregados de educação sobre os critérios de apoio financeiro a atribuir. 2 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam, ainda, obrigados a entregar, de imediato, aos encarregados de educação beneficiários do apoio financeiro concedido os montantes recebidos dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência logo após a sua receção. 3 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família obrigam-se, ainda, a:

a)

Facultar a frequência do estabelecimento de educação pré-escolar aos educandos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;

b)

Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;

c)

Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, com vista à renovação do contrato;

d)

Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de alguma criança beneficiária de apoio financeiro;

e)

Assegurar e garantir o seguro escolar das crianças;

f)

Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Subsecção II — Contratos de associação
Artigo 16.º — Natureza jurídica

1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo. 2 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas. 3 - Os contratos e as inerentes condições de frequência previstos no presente artigo podem abranger apenas uma parte da lotação da escola.

Artigo 17.º — Modalidades de apoio

1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas. 3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a)

Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;

b)

Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes;

c)

Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d)

Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e)

Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 18.º — Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de associação

Os contratos de associação obrigam as escolas a:

a)

Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas;

b)

Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado;

c)

Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas;

d)

Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;

e)

Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

f)

Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;

g)

Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Subsecção III — Contratos de patrocínio
Artigo 19.º — Natureza jurídica

1 - O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem. 2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica. 3 - Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

Artigo 20.º — Apoio do Estado

1 - Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, e a acompanhar a ação pedagógica das escolas. 2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, o contrato prevê ainda:

a)

O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

b)

A equivalência dos cursos ministrados, tendo por referência os percursos formativos nacionais;

c)

As regras de transferência dos alunos destes cursos para cursos com diferentes planos de estudos;

d)

Regras relativas à definição e cobrança de propinas, taxas ou outros valores, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos. 4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a)

Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;

b)

Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

c)

Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d)

Estabelecer os termos em que o apoio financeiro concedido é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Artigo 21.º — Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio

1 - Os contratos de patrocínio obrigam os estabelecimentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente. 2 - No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados a informar por escrito os encarregados de educação sobre as condições de participação assumidas pelo Ministério da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e regimes de frequência.

Subsecção IV — Contratos de cooperação
Artigo 22.º — Âmbito de aplicação

Os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.

Artigo 23.º — Natureza jurídica

Os contratos de cooperação consistem na concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 24.º — Apoios do Estado

1 - O Estado fixa as condições de concessão e atribuição do apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 - O apoio financeiro destina-se a:

a)

Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal;

b)

Comparticipação nas despesas de funcionamento com os alunos, incluindo o seguro escolar;

c)

Complementar os apoios da ação social escolar nas despesas com alimentação, transporte e material didático e escolar.

3 - A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define as condições de comparticipação do Estado com vista a garantir a gratuitidade de ensino aos alunos dentro da escolaridade obrigatória.

Título II — Estabelecimentos

Capítulo I — Criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Secção I — Requisitos para a criação

Artigo 25.º — Liberdade de criação

1 - É livre a criação de escolas do ensino particular e cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos previstos no presente Estatuto. 2 - Cada escola de ensino particular ou cooperativo pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo. 3 - É permitida a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes. 4 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções, polos ou delegações.

Artigo 26.º — Requisitos de idoneidade

1 - As pessoas singulares que, nos termos do presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa. 2 - As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração. 3 - Em caso de transmissão da autorização por ato entre vivos, o adquirente ou os novos detentores do capital social, sejam ou não administradores, devem provar igualmente a idoneidade civil nos termos exigidos no n.º 1 para as pessoas singulares.

Artigo 27.º — Pressupostos de autorização de funcionamento

1 - A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos:

a)

Projeto educativo próprio e regulamento interno;

b)

Instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa;

c)

Direção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 38.º e seguintes;

d)

Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente;

e)

Existência de serviços administrativos adequados;

f)

Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.

2 - O projeto educativo, o regulamento interno e suas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência. 3 - Os polos, secções ou delegações obedecem aos requisitos de instalações, equipamento e material didático definidos na alínea b) do n.º 1.

Secção II — Denominação e homologação

Artigo 28.º — Denominação

1 - Cada escola deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares. 2 - As secções, polos ou delegações devem identificar claramente esse estatuto. 3 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo carecem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 29.º — Homologação

A criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo carece de despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Secção III — Autorização de funcionamento

Artigo 30.º — Prazos

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte. 2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa. 3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 27.º

Artigo 31.º — Comunicações oficiais

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente Estatuto devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços ou de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 32.º — Modalidades de autorização

1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.

2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, bem como a respetiva equivalência aos percursos escolares nacionais.

3 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

4 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

5 - A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por três vezes e deve especificar as condições e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos.

6 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço competente propõe ao membro do Governo responsável pela área da educação o encerramento da escola ou estabelecimento.

7 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

8 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente Estatuto integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 33.º — Reconhecimento de interesse público

As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento nos termos do presente Estatuto, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.

Artigo 34.º — Início de funcionamento

Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º

Secção IV — Transmissão

Artigo 35.º — Transmissibilidade da autorização de funcionamento

1 - A transmissão da autorização por ato entre vivos é possível desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos:

a)

Apresentação dos requisitos materiais, pedagógicos e humanos, bem como de todas as condições legalmente exigíveis para a concessão da autorização de funcionamento;

b)

Verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, nomeadamente os pressupostos previstos no artigo 27.º

2 - A autorização é transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reúna. 3 - No caso do número anterior, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome, no prazo de 90 dias após a morte do titular.

Secção V — Autonomia

Artigo 36.º — Âmbito

No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 37.º — Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente. 2 - A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a:

a)

Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;

b)

Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no presente Estatuto;

c)

Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;

d)

Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;

e)

Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;

f)

Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações;

g)

Calendário escolar e organização dos tempos e horário escolar.

3 - No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem assegurar a informação prévia anual dos encarregados de educação sobre as opções tomadas nos termos do número anterior. 5 - Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação. 6 - O projeto educativo, o regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Capítulo II — Entidade titular

Secção I — Direitos e deveres

Artigo 38.º — Competências da entidade titular

1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas do ensino particular e cooperativo compete:

a)

Definir orientações gerais para a escola;

b)

Assegurar os investimentos necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

c)

Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

d)

Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros recebidos;

e)

Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;

f)

Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;

g)

Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;

h)

Assegurar a divulgação pública do projeto educativo, das condições de ensino e os resultados académicos obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames nacionais, e tornar públicas as demais informações necessárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias e pelos alunos;

i)

Manter registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança;

j)

Cumprir as demais obrigações impostas por lei.

2 - As competências previstas no número anterior podem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, ou através de representante ou representantes por elas designados, nos termos dos respetivos estatutos. 3 - O incumprimento do disposto no presente artigo é punível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto.

Artigo 39.º — Transparência

1 - A publicidade das escolas do ensino particular e cooperativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando uma informação correta da sua atividade e dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade. 2 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos:

a)

Autorização de funcionamento;

b)

Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;

c)

Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;

d)

Órgãos de direção da escola;

e)

Corpo docente;

f)

Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos.

Secção II — Direção pedagógica

Artigo 40.º — Natureza e função

1 - Em cada escola de ensino particular ou cooperativo tem que existir uma direção pedagógica, designada pela entidade titular da autorização. 2 - A direção pedagógica pode ser singular ou colegial. 3 - A direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em secções, polos ou delegações. 4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se a mesma escola aquela que, independentemente do número de edifícios e localidades onde funciona, se rege pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única autorização de funcionamento. 5 - O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola. 6 - Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos. 7 - O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Artigo 41.º — Competências

Compete à direção pedagógica a orientação da ação educativa da escola e, designadamente:

a)

Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b)

Planificar e superintender nas atividades curriculares e culturais;

c)

Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

d)

Velar pela qualidade do ensino;

e)

Zelar pela educação e disciplina dos alunos.

Capítulo III — Docentes

Secção I — Condições gerais

Artigo 42.º — Direitos e deveres

1 - Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável. 2 - As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham.

Artigo 43.º — Condições para o exercício da docência

Os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções docentes, nas condições definidas para a escola pública, devendo fazer prova da reunião destes requisitos, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 44.º — Docentes estrangeiros

1 - As escolas particulares podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos termos da legislação aplicável. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e respetiva legislação complementar. 3 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.

Artigo 45.º — Habilitações

1 - As habilitações académicas e profissionais para a docência no ensino particular e cooperativo são as requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas. 2 - As habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 46.º — Impedimentos

1 - São impedidos de exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo os indivíduos inibidos, por sentença transitada em julgado, do exercício de funções públicas ou de trabalho com crianças e jovens. 2 - No momento da contratação, e sempre que a entidade titular o requeira, devem os candidatos à docência ou os docentes em exercício fazer prova da idoneidade para o exercício da função através do respetivo certificado de registo criminal.

Artigo 47.º — Obrigações acessórias

1 - Entre 15 de setembro e 31 de outubro de cada ano, as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a relação discriminada dos docentes ao seu serviço, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito. 2 - Quando os professores são contratados após o dia 31 de outubro, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.

Secção II — Processo individual

Artigo 48.º — Organização

1 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a manter organizado e atualizado o processo individual de cada docente que se encontre ao seu serviço. 2 - O original do processo individual acompanha o docente sempre que este mudar de estabelecimento de ensino. 3 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estão obrigados a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, nos prazos e pelos meios estabelecidos, todos os elementos previstos no presente Estatuto relativos aos docentes ao seu serviço, bem como as demais informações que lhes sejam solicitadas por aqueles, designadamente:

a)

O controlo efetivo diário e registo mensal do serviço, tendo como referência as normas sobre a assiduidade constantes de convenção coletiva aplicável ou de contrato individual de trabalho;

b)

O envio, ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, de mapa global relativo a cada docente e a cada ano escolar anterior, de onde conste a discriminação de tempo de serviço prestado, nas datas estabelecidas e sempre que tal seja solicitado.

4 - Os dados constantes do processo individual dos docentes devem ser mantidos em absoluta confidencialidade por todos aqueles que aos mesmos tenham acesso no exercício das respetivas funções.

Secção III — Acumulação de funções

Artigo 49.º — Acumulação de funções

A acumulação de funções docentes em escolas do ensino particular e cooperativo não pode exceder as 33 horas letivas semanais.

Secção IV — Do trânsito entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público

Artigo 50.º — Condições de verificação

1 - Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente autorizadas;

b)

Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;

c)

O serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou em escolas públicas.

2 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento de ensino ou serviço emissor. 3 - No caso de não ser possível fazer a prova do tempo de serviço por recurso aos meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.

Secção V — Responsabilidade disciplinar

Artigo 51.º — Remissão

1 - Compete à entidade proprietária do estabelecimento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre os docentes, nos termos da legislação disciplinar laboral aplicável. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à IGEC o exercício do poder disciplinar no âmbito da avaliação externa dos alunos.

Capítulo IV — Alunos

Secção I — Direitos e deveres

Artigo 52.º — Direitos e deveres dos alunos

Os alunos das escolas particulares e cooperativas têm os direitos e os deveres previstos nos respetivos regulamentos internos, cuja elaboração tem como referência os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Secção II — Matrículas

Artigo 53.º — Matrícula e renovação

1 - A matrícula realiza-se quando as crianças ou os alunos ingressam pela primeira vez no estabelecimento. 2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência. 3 - Nos níveis de educação, ensino e formação por ela abrangidas, são válidas e plenamente reconhecidas as matrículas e a renovação de matrículas em escolas do ensino particular e cooperativo.

Artigo 54.º — Limite de idade

1 - As crianças e alunos do ensino particular e cooperativo estão sujeitos aos limites de idade previstos para o ensino público. 2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas do ensino particular e cooperativo nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta tenha sido efetuada.

Artigo 55.º — Outros limites

1 - Não é permitida a matrícula simultânea em mais de uma escola, aos alunos que pretendam frequentar o mesmo ano de escolaridade ou disciplina em mais de uma escola. 2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas do ensino particular e cooperativo efetuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas do sistema público do mesmo nível de ensino. 3 - O estabelecido no número anterior não prejudica o direito das escolas particulares de definirem as suas próprias regras de prioridade na admissão de alunos, sempre que as obrigações decorrentes do tipo de contrato celebrado com o Estado não imponham a observância das regras aplicáveis às escolas públicas.

Secção III — Inscrição

Artigo 56.º — Processo individual do aluno

1 - Compete às escolas do ensino particular e cooperativo a organização e conservação dos processos individuais das crianças e alunos que as frequentam. 2 - Os processos individuais das crianças ou dos alunos acompanham os respetivos percursos educativos e formativos, sendo obrigatoriamente remetidos pela escola de origem, ou depositária, ao novo estabelecimento de educação ou ensino a frequentar, no momento em que ocorra a transferência ou mudança de estabelecimento.

Secção IV — Propinas

Artigo 57.º — Regime

1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência previstas no regulamento interno. 2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto. 3 - Independentemente da situação concreta dos alunos quanto aos regimes de propinas previstos nos números anteriores, podem as escolas proceder à cobrança de valores adequados referentes à prestação de serviços não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.

Secção V — Transferência

Artigo 58.º — Admissibilidade

1 - É livre a transferência de alunos entre escolas do ensino particular e cooperativo, entre escolas públicas e de ensino particular e cooperativo e entre estas e as escolas públicas. 2 - Se a transferência envolver uma escola pública são-lhe aplicáveis os prazos e requisitos estabelecidos para as transferências entre escolas públicas. 3 - Ocorrendo a mudança de escola, para efeitos de frequência do mesmo curso ou em situação de reorientação do percurso formativo, a nova escola deve reconhecer previamente as disciplinas ou áreas disciplinares concluídas pelo aluno, através do processo de equivalências ou equiparação, em termos análogos aos estabelecidos para as escolas públicas. 4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que o aluno, na escola anterior, tenha frequentado programas próprios ou oferta formativa própria.

Secção VI — Assiduidade

Artigo 59.º — Regime

1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de assiduidade previsto no respetivo regulamento interno, tendo por referência os mínimos legalmente estabelecidos para os alunos que frequentam as escolas públicas. 2 - O regime de faltas dos alunos de cursos com planos de estudo próprios é o constante do respetivo regulamento interno, tendo por referência o regime definido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, para percursos formativos congéneres. 3 - Na omissão do regulamento interno, o regime de faltas é o aplicável aos alunos das escolas públicas.

Artigo 60.º — Comunicações

1 - A direção pedagógica das escolas do ensino particular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos. 2 - A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos do regulamento interno.

Artigo 61.º — Registo

1 - As faltas dadas pelos alunos são registadas em suportes próprios, com discriminação das justificadas e não justificadas. 2 - As faltas devem constar, igualmente, de todos os mapas e pautas de apuramento de frequência ou de publicitação de classificações.

Secção VII — Avaliação

Artigo 62.º — Critérios e processos próprios

1 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem adotar critérios e processos de avaliação próprios, designadamente, os relativos aos cursos com planos próprios, constam do respetivo regulamento interno. 2 - Os critérios e processos de avaliação próprios das escolas do ensino particular e cooperativo, que não constem obrigatoriamente do processo de pedido de autorização de funcionamento, nos termos do presente Estatuto, devem ser comunicados ao Ministério da Educação e Ciência, sempre que solicitados ou sempre que sofram alterações. 3 - Após cada período escolar, as escolas do ensino particular e cooperativo devem tornar públicas as classificações obtidas pelos alunos.

Artigo 63.º — Avaliação externa

Os alunos que frequentem os ensinos básico e secundário das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de avaliação externa estabelecido para os alunos das escolas públicas.

Secção VIII — Ação social e seguro escolar

Artigo 64.º — Extensão

1 - Os apoios sócio educativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas. 2 - As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso. 3 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.

Secção IX — Ação disciplinar

Artigo 65.º — Exercício da ação disciplinar

A ação disciplinar relativa aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo é da competência dos docentes e da direção pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.

Secção X — Certificados e diplomas

Artigo 66.º — Emissão

Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são emitidos pelas próprias escolas.

Capítulo V — Pais e encarregados de educação

Artigo 67.º — Estatuto

1 - Os pais e encarregados de educação têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas. 2 - Para os efeitos do disposto no presente Estatuto entende-se por encarregado de educação todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Capítulo VI — Vicissitudes da atividade

Artigo 68.º — Cessação do funcionamento

1 - O encerramento das escolas do ensino particular e cooperativo pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento. 2 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão, substituição ou cessação. 3 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores devem dar entrada no serviço competente do Ministério da Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte. 4 - Nos requerimentos referidos nos números anteriores, devem ser indicadas as medidas a cargo dos titulares da autorização de funcionamento, adequadas a proteger os interesses dos alunos matriculados nas escolas em questão. 5 - A falta de decisão sobre o pedido, no prazo de 60 dias, confere à requerente a faculdade de presumir deferida a sua pretensão, devendo, neste caso, comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência o ano escolar a partir do qual se produzem os efeitos requeridos.

Artigo 69.º — Suspensão do funcionamento

1 - As escolas do ensino particular e cooperativo não podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos devidamente fundamentados. 2 - A intenção e o período pretendido de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, lhe fixa o início e o termo.

Artigo 70.º — Encerramento da atividade

1 - Quando, independentemente do motivo, uma escola de ensino particular ou cooperativo encerre a sua atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deve entregar, no prazo máximo de 30 dias, a sua documentação fundamental no estabelecimento de ensino indicado pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «documentação fundamental» a respeitante a livros de matrícula ou inscrição, pautas, atas e demais registos de avaliação dos alunos, processos individuais de alunos, docentes e pessoal administrativo e auxiliar, contratos e demais escrituração relevante das áreas administrativa, pedagógica e financeira da escola.

Artigo 71.º — Remessa da documentação

A documentação referida no artigo anterior, designadamente a relativa aos processos individuais dos alunos, é remetida pela escola depositária à nova escola, a requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior de idade ou a pedido do diretor da nova escola.

Artigo 72.º — Encerramento compulsivo

1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:

a)

A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no presente Estatuto;

b)

O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 - O procedimento de encerramento compulsivo é instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer. 3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada. 4 - A decisão de encerramento compulsivo é precedida da audição da entidade proprietária do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade. 5 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 73.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa e laboral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 29 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 8.º — Âmbito e finalidade

No âmbito e em cumprimento das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, de promoção e garantia da liberdade de escolha e da qualidade da educação e formação, de cooperação e de apoio às famílias, designadamente as menos favorecidas economicamente, bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao ensino de alunos com necessidades educativas especiais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º — Modalidades de contratos

1 - Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:

a)

Contratos simples de apoio à família;

b)

Contratos de desenvolvimento de apoio à família;

c)

Contratos de associação;

d)

Contratos de patrocínio;

e)

Contratos de cooperação.

2 - Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.

3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.

4 - O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.

Artigo 10.º — Princípios da contratação

1 - O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.

2 - O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.

3 - A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.

4 - Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.

5 - Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.

6 - Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

7 - O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.

8 - Os contratos devem:

a)

Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado;

b)

Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

9 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.

Artigo 11.º — Obrigações das entidades titulares

A celebração de contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo obriga as respetivas entidades titulares, nos termos da legislação aplicável, a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência os dados relativos à sua situação fiscal e à segurança social e a informação empresarial simplificada.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).