Decreto-Lei n.º 155/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, transpondo parcialmente a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, no que respeita à adaptação da Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas

Histórico de alterações JSON API

de 5 de novembro

O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, aprovou em anexo o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

Contudo, na sequência da aprovação da Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia, torna-se necessário proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/21/UE no que à alteração da Diretiva n.º 1999/45/CE diz respeito.

Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, nomeadamente, no que diz respeito às designações das entidades nacionais competentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

A Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

2 - [...]

Artigo 6.º — [...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.

2 - [...]

3 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.

4 - Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por um dos organismos nacionais de acreditação reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.

Artigo 9.º — [...]

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

10 % para a entidade que aplicou a coima;

d)

[...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados e Segurança de Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril

O anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 30 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

[...]

PARTE A — [...]

[...]

A) [...]

B) [...]

C) [...]

D) [...]

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Este(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comunidade?

Sim [ ] Não [ ]

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s) ou a(s) designação(ões) comercial(ais) utilizado(s) nos vários Estados membros:

Bélgica:...

Bulgária:...

República Checa:...

Dinamarca:...

Alemanha:...

Estónia:...

Irlanda:...

Grécia:...

Espanha:...

França:...

Croácia:...

Itália:...

Chipre:...

Letónia:...

Lituânia:...

Luxemburgo:...

Hungria:...

Malta:...

Países Baixos:...

Áustria:...

Polónia:...

Portugal:...

Roménia:...

Eslovénia:...

Eslováquia:...

Finlândia:...

Suécia:...

Reino Unido:...

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

PARTE B — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).