Portaria n.º 156-A/2013 — Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014

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de 19 de abril

Em concordância com o disposto no revogado n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, estabelece o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a abertura dos concursos de pessoal docente externo e interno obedece a uma periodicidade quadrienal.

Por sua vez, em sintonia com o artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a dotação de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a preencher pelos referidos concursos são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Nestes termos, atenta a obrigatoriedade de abertura dos concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2013/2014, importa fixar a dotação de vagas dos agrupamento de escolas e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério da Educação e Ciência, para efeitos de colocação dos respetivos candidatos.

Assim, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Número de vagas

O número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, descriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014, regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é o constante do mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de abril de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/04/07701/0000200028.pdf))

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