Portaria n.º 159/2013 — Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores, bem como de identificação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção todos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
de 23 de abril
O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), estabelece no n.º 1 do artigo 2.º que a SGPCM tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), as funções de inspeção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com exceção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, aplica-se à unidade orgânica da SGPCM à qual são cometidas as funções de inspeção e auditoria nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 3.º
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, os dirigentes do serviço de inspeção e o pessoal de inspeção, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo, que devem exibir no exercício das suas funções.
A presente portaria aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 9162/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 20 de julho, do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
Artigo 1.º — Modelos dos cartões
1 - É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º — Elementos
1 - O cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:
No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, à esquerda, a preto e em versaletes, a designação «Presidência do Conselho de Ministros»; imediatamente por baixo, também a preto, a designação «Secretaria-Geral»; por baixo e do lado esquerdo, consta o nome do titular, em baixo o cargo ou a categoria do mesmo, e também por baixo a assinatura do Secretário-Geral, ou, no caso deste último, do membro do Governo com poderes de direção sobre a Secretaria-Geral; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;
No verso contém, na parte superior, o número de identificação do cartão à esquerda e a data de validade à direita; na parte inferior a assinatura do titular.
2 - O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspeção da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:
No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, à esquerda, a preto e em versaletes, a designação «Presidência do Conselho de Ministros»; imediatamente por baixo, também a preto, a designação «Secretaria-Geral»; em baixo do lado esquerdo, consta o nome do titular, por baixo o cargo ou a categoria do mesmo, e também por baixo a assinatura do Secretário-Geral; por baixo desta, em marca de água e em letras maiúsculas e transversal ao cartão em sentido ascendente até ao espaço da fotografia a expressão «Livre-Trânsito»; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;
No verso contém, na parte superior, o número de identificação do cartão à esquerda e a data de validade à direita; em baixo os direitos do titular e na parte inferior a assinatura do titular.
Artigo 4.º — Validação, extravio, destruição ou deterioração
1 - Os cartões são emitidos pela SGPCM, têm uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das funções, por virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
Artigo 5.º — Exibição do cartão de identificação profissional
O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 12 de abril de 2013.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/04/07900/0245602457.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/04/07900/0245602457.pdf))
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