Decreto-Lei n.º 160/2013 — Procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e à quarta alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro

Histórico de alterações JSON API

3 - Em caso de resgate, assiste à concessionária o direito a uma indemnização em valor correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) resultante das atividades de prestação dos serviços concessionados apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

4 - [Revogado].

Base XXXVI — Reversão de bens e direitos no termo da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XXXIV, em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das formas previstas na lei, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemniza o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.

3 - No termo da concessão, o concedente procede a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participa um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.

SECÇÃO VII — Resolução de diferendos

Base XXXVII — Processo de resolução de litígios

1 - Os eventuais litígios que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos na base seguinte.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de litígios não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente ou do ICP-ANACOM que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de litígios relativamente à matéria em causa.

Base XXXVIII — Tribunal arbitral

1 - Qualquer das partes pode submeter o litígio a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - A parte que decida submeter determinado litígio a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4 - Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.

8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do n.º 5, configuram a decisão final do processo de resolução de litígios e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

9 - [Revogado].

SECÇÃO VIII — Disposições transitórias

Base XXXIX — [Revogada]

Base XL — Relações com terceiros

A celebração do contrato de concessão não prejudica a vigência de todos os direitos e obrigações resultantes de contratos já celebrados, ou a celebrar, entre a concessionária e outras administrações postais ou organismos estrangeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).