Decreto-Lei n.º 164/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-12-06
Última atualização 2014-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-08-22, Decreto-Lei n.º 127/2014 — Regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde

Histórico de alterações JSON API

de 6 de dezembro

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, têm vindo a ser publicadas as portarias regulamentadoras do licenciamento de cada uma das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde. Complementarmente e em função do tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, tem vindo a ser preparada a sua adequação e revisão.

No entanto, e antes da revisão global referida, considera-se justificada a necessidade de introdução imediata de alguns ajustamentos.

Assim, procede-se de imediato à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo em função da natureza das atividades que desenvolvem as tipologias sujeitas a procedimento simplificado. Mais se procede à alteração do artigo 19.º, no sentido de se permitir a determinação de prazo diferente, consoante a tipologia de unidade de saúde, para que as mesmas se ajustem aos novos requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas, em função, quer da dimensão, quer da complexidade daqueles estabelecimentos, devendo o prazo ser fixado pela portaria que aprove os respetivos requisitos técnicos, uma vez que o prazo de um ano atualmente estabelecido se tem revelado insuficiente para a adequação de algumas das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo, em função da natureza das atividades que desenvolvem, as tipologias das unidades privadas de serviços de saúde sujeitas a procedimento simplificado, bem como o prazo estabelecido para a adequação das unidades em funcionamento.

Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro

Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[Revogada];

e)

As unidades de radiologia.

Artigo 19.º — [...]

1 - As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, devem adequar-se ao presente regime no prazo estabelecido na portaria que aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia.

2 - Na falta de disposição de um prazo na portaria a que se refere o número anterior, devem as unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento adequar-se ao presente regime no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 29 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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