Portaria n.º 164/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Torre de Penegate, no lugar da Torre, freguesia de Carreiras (São…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Torre de Penegate, no lugar da Torre, freguesia de Carreiras (São Miguel), concelho de Vila Verde, distrito de Braga, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A paisagem rural da Europa nos séculos XII e XIII foi marcada pela proliferação das domus fortis, e a região do Entre-Douro-e-Minho não constituiu exceção. A monumental Torre de Penegate foi excecionalmente autorizada por D. Dinis em 1322, e erguida por Mem Rodrigues de Vasconcelos, alcaide-mor do Castelo de Guimarães e companheiro de armas do rei, possivelmente sobre uma primitiva torre românica ou proto-românica da qual não restam vestígios aparentes, e junto da qual passava a antiga estrada medieval, de origem romana, ligando Braga a Valença.
Em posição dominante sobre o vasto território circundante, e assente num afloramento de difícil acesso, a torre quatrocentista de Penegate destaca-se pela sua inacessibilidade e caráter ostensivamente militar, muito embora tratando-se de arquitetura residencial. A própria estrutura em aparelho de granito, com porta principal situada muito acima do solo, escasso fenestramento e coroamento ameado, evoca a função defensiva.
Numa plataforma na base do afloramento rochoso ergue-se a pequena capela barroca de Nossa Senhora da Penha, dedicada em 1617, onde se conserva o retábulo-mor coevo, e cujo adro oferece vistas privilegiadas sobre o Vale do Febros.
Apesar das obras de restauro realizadas na primeira metade do século XX, que desvirtuaram parcialmente a feição original do edifício, a Torre de Penegate constitui indubitavelmente um raro e importante exemplar da arquitetura residencial nobre da Baixa Idade Média na região.
A classificação da Torre de Penegate reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, ao que reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação da torre, em cota elevada e estabelecendo amplas relações visuais com a paisagem circundante, bem como o impacto da sua volumetria impositiva sobre o território. A sua fixação visa salvaguardar estes elementos fundamentais para a interpretação do imóvel, assegurando sempre uma correta leitura dos seus pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Torre de Penegate, no lugar da Torre, freguesia de Carreiras (São Miguel), concelho de Vila Verde, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/067000000/1129511295.pdf))
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