Decreto-Lei n.º 165/2013 — Reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-12-16
Última atualização 2020-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 113

Transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro

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d)

Quantidades delegadas em terceiros, identificando estes terceiros e o respetivo contrato;

e)

[Revogada.]

2 - Os operadores obrigados devem submeter à ENSE, E. P. E., através do seu balcão único eletrónico, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, diretamente ou por interposta entidade.

3 - Por decisão da ENMC, E.P.E., podem ser estabelecidas outras obrigações de prestação de informação pelos operadores obrigados que sejam necessárias à monitorização das reservas de segurança.

4 - Para além das obrigações previstas nos números anteriores, os operadores obrigados devem ainda prestar à ENMC, E.P.E., informação relativa aos níveis das reservas comerciais por si detidas, em termos idênticos aos previstos no n.º 1.

5 - As informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., à DGEG, após a respetiva receção.

Artigo 25.º — Registo e resumo estatístico das reservas

1 - Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.

2 - Compete à DGEG:

a)

Enviar à Comissão Europeia, até ao dia 25 de fevereiro de cada ano, um resumo do registo das reservas de segurança referido no número anterior, indicando as quantidades e a natureza das reservas incluídas respeitantes ao último dia do ano civil precedente;

b)

Enviar à Comissão Europeia, mensalmente, o resumo estatístico a que se refere o anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

c)

Transmitir à Comissão Europeia, mensalmente, informação sobre o volume de reservas comerciais detidas em território nacional, com exceção dos dados relativos à localização das reservas e omitindo os nomes dos titulares dessas reservas.

3 - Os registos a que se referem os números anteriores devem ser conservados durante cinco anos.

Capítulo VII — Regime sancionatório

Artigo 26.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a)

De 20 000,00 EUR a 44 891,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 1 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados da obrigação, prevista no artigo 8.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 9.º;

b)

De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de comunicação previstas no artigo 10.º e de informação previstas no artigo 24.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.

Artigo 27.º — Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas

1 - A ENMC, E.P.E., procede à instrução dos processos de contraordenação, sendo o seu conselho de administração competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias. 2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60%, para o Estado e em 40%, para a ENMC, E.P.E.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Lei n.º 17/2001, de 3 de julho;

b)

O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pela Lei n.º 17/2001, de 3 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 339-D/2001, de 28 de dezembro, e 71/2004, de 25 de março;

c)

O Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março;

d)

Os artigos 1.º e 4.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 71/2004, de 25 de março, e 242/2008, de 18 de dezembro;

e)

O n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, as alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 25.º, os artigos 27.º a 31.º e o artigo 37.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro.

Artigo 29.º — Republicação

1- São republicados, no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os estatutos da ENMC, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, com a redação atual. 2- Para efeitos da republicação, onde se lê «Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E.», «EGREP, E.P.E.» e «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» deve ler-se, respetivamente, «Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.», «ENMC, E.P.E.», e «Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 30.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os n.os 1 e 3 do artigo 3.º e os artigos 4.º a 6.º produzem efeitos na data da conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

Anexo I — Cálculo do equivalente de petróleo bruto do consumo interno

(a que se refere a alínea d) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 11.º)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, o equivalente de petróleo bruto do consumo interno é calculado:

a)

Através da soma do agregado dos fornecimentos internos brutos observados, definidos no ponto 3.2.2.11 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008:

i)

Gasolina para motores;

ii) Gasolina de aviação;

iii) Carborreatores do tipo gasolina (carborreatores do tipo nafta ou JP4);

iv) Combustíveis do tipo querosene para motores de reação;

v)

Outro querosene;

vi) Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);

vii) Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre) e;

b)

Mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2.

2 - Excluem-se do cálculo estabelecido no número anterior as bancas marítimas internacionais.

Anexo II — Cálculo do equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos

(a que se refere a alínea f) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos é obtido da seguinte forma:

a)

O total da soma das importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas.

b)

Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:

i)

4 %;

ii) A taxa média de rendimento da nafta;

iii) O consumo líquido efetivo de nafta.

2 - Excluem-se do cálculo estabelecido no número anterior as bancas marítimas internacionais.

Anexo III — Cálculo do nível de reservas

Anexo IV — Regras para a elaboração e comunicação à Comissão Europeia dos resumos estatísticos relativos ao nível das reservas a manter

(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º)

1 - O resumo estatístico mencionado na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º deve ser enviado mensalmente à Comissão Europeia, até 55 dias após o fecho do mês a que se refere.

2 - A Comissão Europeia pode, a todo tempo, solicitar o envio do resumo estatístico respeitante a qualquer período dos últimos cinco anos, o qual deve ser enviado no prazo máximo de dois meses.

3 - O resumo estatístico deve indicar:

a)

Em base definitiva, o nível de reservas de segurança existentes no final do mês a que respeitam, a ser calculado com base no número de dias de importações líquidas de petróleo e de produtos de petróleo;

b)

Que o nível das reservas foi calculado de acordo com o método referido no anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

c)

A identificação pormenorizada das reservas mantidas fora do território nacional no último dia do mês a que se refere, separando as que integrem a obrigação de reservas de operadores obrigados e a da entidade central de armazenagem nacional;

d)

De entre as reservas a que se refere a alínea anterior, devem ser identificadas as que correspondam a delegações de reservas feitas por operadores obrigados ou pela entidade central de armazenagem nacional;

e)

Relativamente a quaisquer reservas detidas no território nacional por conta de outros Estados-Membros ou das respetivas entidades centrais de armazenagem, o resumo deve individualizá-las por titular e por produtos.

Anexo V — Republicação dos Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

(a que se refere o artigo 29.º)

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação e natureza

1 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., adiante abreviadamente designada por ENMC, E.P.E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2 - A ENMC, E.P.E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.

Artigo 2.º — Sede e delegações

A ENMC, E.P.E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

Artigo 3.º — Objeto

1 - A ENMC, E.P.E., tem por objeto a constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como o exercício de funções de planeamento e monitorização no âmbito do setor petrolífero, incluindo a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, e no âmbito do setor dos biocombustíveis. 2 - A capacidade jurídica da ENMC, E.P.E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 4.º — Capital estatutário

O capital estatutário inicial da ENMC, E.P.E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.

Artigo 5.º — Função acionista

1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes. 2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:

a)

Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a sua atividade;

b)

Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENMC, E.P.E.;

c)

Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E., no exercício da respetiva atividade operacional;

d)

Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;

e)

Designar os membros do órgão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

f)

Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro;

g)

Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

h)

Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

i)

Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

j)

Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;

k)

Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

3 - [Revogado]. 4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:

a)

Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;

b)

Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;

c)

Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificarem;

d)

[Revogada];

e)

Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

f)

Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo de reposição;

g)

Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

h)

Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;

i)

Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;

j)

Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC, E.P.E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)

Autorizar a prestação de garantias pela ENMC, E.P.E., em benefício de outra entidade;

b)

Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c)

Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., seja superior a 1% do ativo líquido;

d)

Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;

e)

Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 6.º — Cooperação

1 - A ENMC, E.P.E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 2 - A ENMC, E.P.E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

Artigo 6.º-A — Poderes de autoridade

Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:

a)

Ao licenciamento ou registo de atividades;

b)

À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

c)

À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;

d)

À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;

e)

À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.

Capítulo II — Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

Artigo 7.º — Órgãos estatutários

1 - São órgãos da ENMC, E.P.E.:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho fiscal;

c)

O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;

d)

[Revogada];

e)

O Conselho Nacional para os Combustíveis.

2 - São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção executiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e o respetivo conselho consultivo. 3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro. 4 - Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 5 - Os mandatos dos membros de todos os órgãos da ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo ser renovados num máximo de três vezes consecutivas, mediante nova designação, nos termos previstos nos presentes estatutos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efetiva substituição. 6 - Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão estatutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão. 7 - Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico especial, a definir em diploma autónomo, funciona a Unidade de Controlo de Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás.

Artigo 8.º — Assembleia geral

[Revogado]

Artigo 9.º — Mesa da assembleia geral

[Revogado]

Artigo 10.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais. 2 - [Revogado].

Artigo 10.º-A — Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação. 2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E. 3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 11.º — Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENMC, E.P.E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:

a)

[Revogada];

b)

[Revogada];

c)

Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;

d)

[Revogada];

e)

Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;

f)

Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENMC, E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;

g)

Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h)

Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;

i)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j)

Gerir o património da ENMC, E.P.E.;

k)

Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;

l)

Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

m)

Constituir mandatários e designar representantes da ENMC, E.P.E., junto de outras entidades;

n)

Representar a ENMC, E.P.E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

o)

Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:

a)

Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;

b)

Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;

c)

Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.

3 - A ENMC, E.P.E., obriga-se:

a)

Por dois administradores;

b)

Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado ato;

c)

Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.

Artigo 12.º — Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros. 2 - A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 13.º — Incompatibilidades e impedimentos

[Revogado]

Artigo 14.º — Fiscalização

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º — Competências dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa. 2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b)

Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d)

Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão;

e)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos atos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;

f)

Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a ENMC, E.P.E., superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento.

g)

Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a)

Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b)

Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c)

Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d)

Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e)

Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 15.º-A — Conselho Nacional para os Combustíveis

1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é um órgão de aconselhamento do conselho de administração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2 - O CNC é composto por representantes dos intervenientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, designadamente de entre os produtores, os consumidores, as entidades tributárias, os revendedores e outros interessados. 3 - Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões e as recomendações junto do conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a)

Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis;

b)

Emitir parecer semestral sobre preços de referência dos combustíveis;

c)

Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis praticados pelos comercializadores retalhistas.

Artigo 15.º-B — Unidade de reservas petrolíferas

1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional. 2 - A URP integra os seguintes órgãos:

a)

Direção executiva, composta pelos membros do Conselho de Administração da ENMC, E.P.E.;

b)

Conselho consultivo.

Artigo 15.º-C — Competências da direção executiva da unidade de reservas petrolíferas

Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:

a)

Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

b)

Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

c)

Definir e submeter ao conselho de administração, para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida dos encargos associados à constituição e manutenção de reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP;

d)

Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

e)

Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

f)

Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

g)

Constituir o fundo de provisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

h)

Elaborar um plano de intervenção, em colaboração com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

i)

Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

j)

Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei, bem como mantendo um registo atualizado das reservas de segurança, e assegurando o respetivo interface com as instâncias comunitárias.

Artigo 16.º — Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:

a)

Personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b)

Diretor-geral da AT;

c)

Os membros da direção executiva;

d)

Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

e)

Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

f)

Membros do conselho fiscal, a título de observadores.

2 - [Revogado]. 3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.

Artigo 17.º — Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar a atividade desta e formular as propostas, sugestões e recomendações ao diretor da URP e ao conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;

b)

Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;

c)

Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

d)

Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;

e)

[Revogada];

f)

Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

g)

Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

h)

[Revogada];

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor da URP ou o conselho de administração entendam dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 18.º — Reuniões do conselho consultivo da URP

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor da URP ou de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.º — Convocatórias

1 - Para as reuniões dos órgãos da ENMC, E.P.E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros. 2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a)

Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;

b)

Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;

c)

Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d)

Compareçam e aceitem participar na reunião.

Capítulo III — Estrutura

Artigo 19.º-A — Organização interna

1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes unidades:

a)

Unidade de produtos petrolíferos;

b)

Unidade de biocombustíveis;

c)

Unidade de reservas petrolíferas;

d)

Unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENMC, E.P.E.

Artigo 19.º-B — Competências

As competências tendo em vista a prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do seguinte modo:

a)

Compete à unidade de produtos petrolíferos:

i)

Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segurança do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;

ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de petróleo bruto e produtos de petróleo;

iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor petrolífero e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;

v)

Promover e participar, em articulação com a DGEG, na elaboração de legislação e regulamentação relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;

vi) Promover e participar, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável, na elaboração de regulamentos de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e exploração de instalações de petróleo bruto e produtos de petróleo;

vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado que sejam legalmente da competência da DGEG;

viii) Realizar auditorias às instalações referidas na subalínea anterior;

ix) Proceder ao registo dos comercializadores de produtos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado e monitorizar a atividade de comercialização de produtos de petróleo;

x)

Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo;

xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em articulação, se necessário, com a DGEG;

xii) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;

xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos da sua competência referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, bem como sobre as várias atividades da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;

xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes.

xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, de um cadastro nacional das instalações petrolíferas;

xvi) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN;

xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;

b)

Compete à unidade de biocombustíveis:

i)

Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa através do fomento do uso de biocombustíveis nos transportes rodoviários, contribuindo para o reforço da segurança do abastecimento energético;

ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em matéria de regulamentação, especificações técnicas e obrigações de incorporação;

iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativas a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;

iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas, previstas em legislação específica;

v)

Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir o sistema de certificação, bem como supervisionar e controlar o cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis;

vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários;

vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, e 117/2010, de 25 de outubro, no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

viii) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente exercendo as competências previstas para a Entidade Coordenadora do Cumprimento de Critérios de Estabilidade (ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;

c)

Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista no artigo 15.º-B:

i)

Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações próprias ou arrendadas;

ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;

iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas de segurança de produtos de petróleo;

iv) Constituir um fundo de provisão no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, visando a eventualidade de, em situação de crise energética ou perturbação grave do abastecimento, se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio;

v)

Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos agentes económicos com que se relaciona;

d)

Compete à unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos:

i)

Coordenar as ações e colaborar no planeamento visando a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos petrolíferos;

ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;

iii) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG;

iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável;

v)

Promover junto das empresas do setor petrolífero o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;

vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos petrolíferos;

vii) Apresentar ao conselho de administração proposta a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia relativa à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;

viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos programas de trabalho e projetos técnicos específicos, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;

ix) Promover ou coordenar a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos e respetiva divulgação;

x)

Incentivar o uso de novas tecnologias para o aproveitamento de recursos petrolíferos e acompanhar a evolução tecnológica das empresas do setor;

xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características e perspetivas de desenvolvimento, bem como a disponibilização de informação técnica atualizada a empresas do setor petrolífero e a instituições.

Capítulo IV — Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.º-C — Património

O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º — Princípios de gestão

1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENMC, E.P.E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial. 2 - A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais. 3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira. 4 - A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento. 5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias. 6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENMC, E.P.E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:

a)

Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b)

Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c)

Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d)

Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 20.º-A — Práticas de bom governo

1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade. 2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.

Artigo 21.º — Rendimentos

1 - Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.:

a)

As prestações devidas pelos operadores obrigados;

b)

O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c)

Outros rendimentos provenientes da sua atividade;

d)

Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;

f)

Os montantes pecuniários devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 22.º — Gastos

Constituem gastos da ENMC, E.P.E.:

a)

Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;

b)

Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;

c)

Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;

d)

Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;

e)

Os encargos com seguros;

f)

As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 23.º — Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis. 2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita. 3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente. 4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 23.º-A — Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas

Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.

Artigo 24.º — Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos. 2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte. 3 - [Revogado].

Artigo 24.º-A — Regime contabilístico

A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.

Capítulo V — Prestações dos operadores obrigados

Artigo 25.º — Fixação das prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento. 2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão. 3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito. 4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil. 5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP. 6 - [Revogado].

Artigo 26.º — Liquidação das prestações

1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.

2 - Com base na informação referida no número anterior, a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENMC, E.P.E., através da URP.

3 - Em caso de atraso no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.

4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENMC, E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução.

6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENMC, E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENMC, E.P.E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.

Artigo 27.º — Formas de constituição das reservas

[Revogado]

Artigo 28.º — Delegação de reservas

[Revogado]

Artigo 29.º — Manutenção de qualidade

[Revogado]

Artigo 30.º — Rotação de existências

[Revogado]

Artigo 31.º — Venda de reservas excedentárias

[Revogado]

Artigo 32.º — Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética

1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia. 2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado. 3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Artigo 33.º — Seguros

As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º.

Capítulo VI — Pessoal

Artigo 34.º — Quadro

O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 35.º — Estatuto do pessoal

1 - O pessoal da ENMC, E.P.E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. 2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem petróleo bruto, produtos de petróleo ou biocombustíveis e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;

b)

Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c)

Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;

d)

Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.

Artigo 36.º — Regime de previdência

Os trabalhadores da ENMC, E.P.E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.

Artigo 37.º — Mobilidade

[Revogado]

Capítulo VII — Extinção

Artigo 38.º — Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.

Artigo 27.º-A — Sucessão

1 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º

2 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 27.º-B — Critérios de seleção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário ao exercício das atribuições e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.:

a)

Desempenho de funções nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º, na DGEG;

b)

Desempenho de funções no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 11 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Capítulo VI-A — Regime fiscal

Artigo 25.º-A — Regime fiscal

Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela entidade central de armazenagem nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

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