Decreto-Lei n.º 167/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios

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de 30 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, aprovou a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), adequando a sua estrutura às exigências de aumento de eficiência e racionalização na utilização dos recursos públicos e redução da despesa pública, no âmbito do Compromisso Eficiência e das linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Pública.

Decorrido mais de um ano sobre a implementação da nova estrutura orgânica do ISS, I.P., é possível reforçar as medidas de diminuição da despesa pública e racionalização dos recursos existentes.

Procede-se, assim, à alteração do aludido decreto-lei, reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios do ISS. I.P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março

Os artigos 1.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.

5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 16.º — [...]

1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.

3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 27 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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