Decreto-Lei n.º 167-A/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-03-01, Decreto-Lei n.º 31/2019 — Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional
de 31 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros (PCM) do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
O presente diploma vem, essencialmente, proceder à integração da Agência, I.P., e das CCDR na estrutura orgânica da PCM.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
Desenvolvimento Regional, Modernização Administrativa e Administração Local;
[...];
[...].
Artigo 3.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
Área do desenvolvimento regional, imigração, modernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social.
Artigo 4.º — [...]
1- [...].
2- [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Artigo 5.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
Artigo 40.º — [...]
1 - [Revogado].
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, é articulada entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e do emprego.
3 - [...].»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, os artigos 35.º-A e 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 - As CCDR prosseguem no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições:
Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa ótica de desenvolvimento regional;
Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal.
3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.
5 - Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 38.º-A
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
2 - A Agência, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;
Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial da perspetiva do desenvolvimento regional designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;
Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;
Definir e manter atualizado o registo central «de minimis» e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais;
Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;
Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;
Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE);
Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus;
Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;
Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação.
3 - A Agência, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»
Artigo 4.º — Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Alterações sistemáticas
A epígrafe do capítulo V do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Área do desenvolvimento regional, imigração, administração local e modernização administrativa, desporto e juventude e comunicação social».
Artigo 6.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I — (a que se refere o artigo 41.º)
Cargos de direção superior da administração direta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/25303/0034500347.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 41.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/12/25303/0034500347.pdf))
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