Decreto-Lei n.º 167-D/2013 — Prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, para efeitos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, para efeitos de adaptação das entidades do setor social que detenham farmácias abertas ao público aos requisitos exigidos às proprietárias das farmácias que se encontrem no mercado

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de 31 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, veio alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, com vista, nomeadamente, à adequação do regime jurídico das farmácias de oficina à jurisprudência fixada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2012.

Neste âmbito, fixou-se um prazo para que as entidades do setor social que detenham farmácias em regime de concorrência programem adequadamente a sua adaptação aos requisitos exigidos às proprietárias de farmácias que se encontrem no mercado.

Entretanto, o artigo 11.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social), veio reconhecer às referidas entidades um regime fiscal mais favorável, a ser definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza. Porém, todo este quadro normativo se encontra atualmente em reestruturação.

Em função destas alterações, o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que termina a 31 de dezembro de 2013, revelou-se insuficiente para que a adaptação do setor àqueles requisitos se conclua com sucesso, atenta a revisão em curso do regime, a complexidade e a diversificação do mesmo, razão pela qual importa prorrogar o prazo de adaptação do regime jurídico aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, para efeitos de adaptação das entidades do setor social que detenham farmácias abertas ao público aos requisitos exigidos às proprietárias das farmácias que se encontrem no mercado.

Artigo 2.º — Prorrogação de prazo

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, é prorrogado por seis meses, a contar de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Fernando Serra Leal da Costa - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 30 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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