Portaria n.º 168/2013 — Segunda alteração ao Regulamento do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

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Segunda alteração ao Regulamento do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio

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de 30 de abril

O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios financeiros visam promover o desenvolvimento de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respectiva execução.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei estabelece que os regulamentos dos referidos programas de apoio são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde.

Neste contexto, a Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar.

De acordo com o artigo 2.º daquela portaria, o financiamento em causa tem como finalidade fomentar a participação direta das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, ou seja, a promoção do desenvolvimento de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respectiva execução.

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da referida portaria, constitui obrigação das entidades beneficiárias, entre outras, a afetação das edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição daquele apoio financeiro aos fins e objetivos propostos, por determinado período de tempo.

Considerando que o Programa do XIX Governo Constitucional define como objetivo estratégico na área da saúde continuar a melhorar a qualidade e o acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação, é exigida a diferenciação e a personalização das respostas de cuidados de saúde de acordo com condições particulares dos seus destinatários.

Considerando o envelhecimento demográfico da população portuguesa e as alterações no padrão epidemiológico e na sua estrutura social e familiar, surgem novas necessidades em saúde, para as quais urge dar respostas adequadas.

Com efeito, verifica-se um aumento substancial das necessidades de cuidados de saúde da população mais idosa, o que exige um reforço da capacidade de intervenção dos serviços de saúde e de solidariedade social.

Para assegurar a prestação de cuidados individualizados e humanizados, e a integração dos doentes na resposta adequada às suas necessidades, impõe-se uma estratégia que envolve parceiros do sector social e privado, para além do público.

Assim, atendendo a que, nos termos da Portaria 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas, nestas estruturas são desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de saúde.

Considerando a analogia entre as condições definidas naquela portaria para as estruturas residenciais para pessoas idosas e as especificações do Programa Modelar.

E, considerando ainda as políticas de saúde para promoção dos cuidados de saúde às pessoas idosas.

Constitui um ganho em saúde a afetação das edificações construídas e das instalações realizadas por atribuição do apoio financeiro ao abrigo do Programa Modelar a estruturas residenciais para pessoas idosas, fundamentada na prossecução do objetivo comum da promoção da saúde e tratamento da doença.

Assim, procede-se à alteração do artigo 19.º da Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, no sentido de, em situações excepcionais, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, possibilitar a afetação das edificações construídas e das instalações realizadas por atribuição daquele apoio financeiro a estruturas para a alojamento e residência de pessoas idosas.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento do Programa Modelar

O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a (euro) 100 000, (euro) 400 000 ou (euro) 750 000, respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;

f)

...

2 - ...

3 - Em situações excepcionais, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro podem ser afetas a estruturas para alojamento e residência de pessoas idosas.»

Artigo 3º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 12 de abril de 2013.

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