Portaria n.º 168/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

A Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, resulta da remodelação, iniciada em 1638, de um templo de fundação quinhentista, importante exemplar de arquitetura "chã" do século XVI, do qual restam ainda alguns elementos, nomeadamente, a pia de água benta, o púlpito de planta quadrada e dois medalhões inscritos na parede exterior da capela-mor.

Das obras seiscentistas, promovidas por D. Dinis de Melo e Castro, sucessivamente bispo de Leiria, de Viseu e da Guarda, e em parte orientadas por Pedro Nunes Tinoco, resultaram as atuais fachadas contrafortadas e a adaptação maneirista do espaço unificado da nave, forrada por azulejos de padrão policromos de datação coeva. A capela-mor e o arco triunfal correspondem já a uma outra campanha, decorrida nos primeiros anos de Setecentos e conduzida pelo arquiteto João Antunes, a quem se deve igualmente o retábulo-mor barroco, de estilo nacional, enquadrável no conjunto das suas primeiras obras. As paredes da capela-mor encontram-se revestidas por painéis de azulejo azul e branco de grande valor artístico, atribuídos ao pintor lisboeta Manuel dos Santos.

No espaço do adro conserva-se um cruzeiro, e sob o mesmo existem vestígios do antigo cemitério local e de duas outras necrópoles, uma de origem quinhentista e outra muito mais antiga, escavada na rocha sobre silos de possível origem islâmica.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/067000000/1129711298.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).