Portaria n.º 169/2013 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana
Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana
Nas mangas:
Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. 130A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5 em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o ga-lão mais largo, o mais próximo do escudo;
Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-25B);
7 - Sargento-chefe:
Nas mangas:
Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. 131A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro;
Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-26B);
8 - Sargento-ajudante:
Nas mangas:
Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. 132A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora;
Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o escudo nacional em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-27B);
9 - Primeiro-sargento a furriel:
Os distintivos a usar são:
Primeiro-sargento - quatro divisas do padrão n.º 5, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. 133);
ii) Segundo-sargento - três divisas do padrão n.º 5, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. 134);
iii) Furriel - três divisas do padrão n.º 5, com vértice para baixo, fazendo um ângulo de 120º (fig. 135);
Nas mangas:
Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. 133A a 135A) - conforme descrito na alínea anterior, a 13 cm da costura superior do ombro;
Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. VI28B a VI-30B).
10 - De cabo-mor a guarda:
Os distintivos a usar são:
Cabo-mor - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e abaixo uma divisa do padrão n.º 1 colocada transversalmente (fig. VI-31);
ii) Cabo-chefe - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e abaixo duas divisas do padrão n.º 3 colocadas transversalmente (fig. VI-32);
iii) Cabo-de-curso - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e uma divisa do padrão n.º 3 colocada inferiormente, fazendo um vértice com um ângulo de 120º voltado para baixo (fig. VI-33);
iv) Cabo - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. VI-34);
Guarda principal - duas divisas, uma do padrão n.º 2 e acima outra do padrão n.º 3, colocadas de forma transversal (fig. VI-35);
vi) Guarda - uma divisa do padrão n.º 2 colocada de forma transversal (fig. VI-36).
Nas mangas:
Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. 136A a 141A) - conforme descrito na alínea anterior, a 13 cm da costura superior do ombro;
Nas passadeiras é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. 136B a 141B).
Subsecção IV — Distintivos de cursos, especialidades e funções especiais
Artigo 35.º — Distintivos heráldicos de cursos, especialidades e funções especiais
Os distintivos heráldicos de especialidades, cursos e funções especiais nacionais ou estrangeiros, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do Comandante-Geral da GNR, nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.
Subsecção V — Armas de peito
Artigo 36.º — Definições gerais
1 - As armas de peito representam as armas heráldicas da GNR e dos comandos e unidades de colocação dos militares da GNR. 2 - As armas de peito podem ser produzidas nos seguintes materiais:
Em metal ou outro material rígido dourado;
Em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro.
3 - Quando em metal ou outro material rígido, as armas heráldicas aplicam-se no lado direito do peito do dólman de grande uniforme, dólman de representação e camisa de serviço, apresentando-se recortadas pelo seu formato exterior. Podem ser aplicadas com alfinete ou com suspensão em cabedal preto, neste caso encaixando a suspensão no botão do respetivo bolso. 4 - Quando em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro, as armas de peito são inseridas num escudo de ponta circular, do mesmo material, de cor azul-ferrete, delimitado com filete dourado fosco. Podem ser utilizadas no peito e/ou no braço esquerdo da manga do blusão de serviço e impermeável, fato de motociclista, uniforme de instrução e polos de patrulha.
Artigo 37.º — Armas de peito da GNR
1 - As armas de peito da GNR são ostentadas no peito do Comandante-Geral, do 2.º Comandante-Geral, do Inspetor da GNR e dos militares dos serviços diretamente na dependência do Comandante-Geral (fig. 142A). 2 - Para os restantes militares da GNR, as armas de peito da GNR são aplicadas a meia distância entre o cotovelo e o ombro esquerdo, no blusão de serviço e impermeável, fato de motociclista, uniforme de instrução e polos de patrulha (fig. 142B). 3 - As armas de peito da GNR utilizam-se, ainda, no peito dos uniformes nas seguintes situações:
No desempenho de missões operacionais fora do território nacional, desde que aos respetivos comandos, unidades ou subunidades não tenham sido atribuídas armas heráldicas próprias;
No cumprimento de missões ou no desempenho de serviço noutros organismos nacionais ou internacionais.
Artigo 38.º — Armas de peito dos comandos e unidades
As armas de peito dos comandos e unidades são ostentadas no lado direito do peito dos militares que as integram, sendo apenas o interior do escudo esmaltado de cor na parte respetiva (fig.143A e 143B).
Artigo 39.º — Outras armas de peito
Os militares da GNR integrados noutros corpos militares, nacionais ou estrangeiros, podem usar as armas de peito dessas forças, desde que autorizados por Despacho do Comandante-Geral, durante esse período de afetação.
Artigo 40.º — Armas de peito sob a forma de distintivo da GNR
1 - As armas de peito da GNR, mediante autorização do Comandante-Geral, podem adotar a forma de distintivo da GNR, nos termos previstos no presente Regulamento para a composição e regras de utilização das armas de peito. 2 - O distintivo da GNR assenta numa cartela de cor verde, com os elementos do escudo da GNR dourados, circundada por listel do mesmo, ondulado, onde se encontram inscritas, na parte superior, as letras maiúsculas de estilo elzevir "GUARDA NACIONAL REPUBLICANA" e na parte inferior a divisa da GNR (fig. 144). 3 - Na situação de se adotar o distintivo da GNR no lado direito do peito dos militares da GNR, a meio do bolso das camisas e fatos dos uniformes de serviço geral e especial, ou localização equivalente nos dólmans do grande uniforme e de representação, passam as armas heráldicas da GNR e dos comandos e unidades de colocação dos militares da GNR a ser aplicadas a meia distância entre o cotovelo e o ombro esquerdo, abaixo do indicativo da bandeira nacional, nos blusões e fatos dos uniformes de serviço geral e especial.
Subsecção VI — Indicativos de identificação individual e de nacionalidade
Artigo 41.º — Indicativos de identificação individual
1 - Os militares da GNR, no desempenho diário da sua missão, utilizam obrigatoriamente o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido. 2 - O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, tendo em regra as dimensões de 7,5 cm por 2,5 cm, com letra arial narrow, maiúsculas, de dimensão 24, 26, ou equivalente, com a altura de letra de cerca de 0,7 cm. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. No total não devem ser gravadas mais de 17 letras, incluindo os espaços entre os nomes, deixando nos topos um espaço livre mínimo de 1 cm, podendo seguir as seguintes modalidades:
Em material rígido com alfinete, de fundo preto e letras a branco, sendo utilizada na camisa do uniforme de serviço, na camisola e no dólman de representação (fig. 145);
Em tecido, outro material flexível ou com aplicação em velcro, de cor azul-ferrete ou preto e letras a branco, sendo utilizada nos restantes uniformes, exceto no uniforme de gala, no grande uniforme e na peliça.
3 - Os indicativos de identificação individual não podem conter símbolos, pontuações, grupos sanguíneos e abreviaturas.
Artigo 42.º — Indicativos de nacionalidade
No âmbito de exercícios multinacionais, ou de outras missões fora do território nacional, os militares da GNR usam um dos seguintes indicativos de nacionalidade: 1 - O indicativo "PORTUGAL", bordado a fio de ouro sobre tecido azul-ferrete, aplicado a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmans de grande uniforme e de serviço, em formato curvilíneo, tendo em regra a dimensão de 8,5 cm de comprimento superior, 7 cm de comprimento inferior, por 2 cm de altura em toda a sua extensão (fig. 146A); 2 - O indicativo da bandeira nacional, a cores, em tecido ou material sintético flexível, tendo as dimensões de 4,5 cm por 3 cm, aplicada a 3 cm da orla superior da manga esquerda, nas camisas, polos, uniformes de serviço e patrulha (fig. 146B). 3 - O indicativo "PORTUGAL" e o indicativo da bandeira nacional não devem coexistir simultaneamente. 4 - Ao militar que represente a GNR no estrangeiro é-lhe conferido o direito ao uso permanente destes indicativos.
Subsecção VII — Distintivos de outras condições
Artigo 43.º — Distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate
1 - Os distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate podem ser utilizados na manga esquerda dos dólmans do grande uniforme e de representação. 2 - Os distintivos de serviço de campanha são representados, por cada comissão de serviço, de um trancelim de ouro para oficiais e sargentos ou de um galão de tecido de lã da cor verde para guardas, têm 5 mm de largura e 5 cm de comprimento e são colocados em diagonal, 5 cm abaixo da costura do ombro (Fig. 147A). 3 - Os distintivos de feridos em combate usam, por cada ferimento averbado nos documentos de matrícula, um trancelim de ouro de 3 mm de largura e 5 cm de comprimento, colocado na direção do comprimento da manga e a meio do antebraço (Fig. 147B). 4 - Em ambos os distintivos, havendo mais de um trancelim ou galão, eles serão distanciados entre si de 2 mm.
Artigo 44.º — Ajudante de campo do Comandante-Geral
Os indicativos de funções de ajudante de campo do Comandante-geral são de cordão de prata em tecido com seda a ouro e azul e trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado, pendentes do ombro direito (fig. 148A e 148B).
Artigo 45.º — Indicativos de serviço
Os militares da GNR utilizam os seguintes indicativos de serviço: 1 - Braçal de oficial de dia, de tecido vermelho com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, tendo ao centro as armas heráldicas do comando ou unidade, ou o emblema do serviço, de metal ou outro material rígido, tecido ou outro material sintético flexível, bordado, estampado ou com aplicação em velcro (fig. 149A); 2 - Braçal de sargento de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido verde; 3 - Braçal de cabo de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido amarelo; 4 - Braçal de enfermeiro de serviço ou equivalente, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido branco, com a cruz vermelha da Convenção de Genebra (fig. 149B).
Secção III — Insígnias
Artigo 46.º — Medalhas e condecorações
O uso das insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das outras condecorações é regido pelos seguintes Diplomas:
Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas;
Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (Decreto-lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro);
Medalhas de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de maio);
Regulamento da Medalha Privativa da GNR (Portaria n.º 1179/2009, de 7 de outubro);
Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito de Proteção e Socorro (Portaria n.º 980-A/2006, de 14 de junho);
Regulamento das Medalhas Florestais (Portaria n.º 498/2001, de 14 de maio);
Regulamento de Concessão de Medalha de Mérito da União Europeia (Portaria n.º 1612-A/2007, de 20 de dezembro).
Artigo 47.º — Condições de uso
No uso de medalhas e condecorações é utilizado o seguinte critério:
Com a jaqueta de gala são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;
Com o dólman de grande uniforme/grande uniforme honorífico são usadas as insígnias para o peito, para o pescoço e placas;
Com o dólman de grande uniforme aligeirado, de representação e camisa são usadas as fitas;
Em casos excecionais poderá ser autorizada a utilização de medalhas, condecorações e fitas.
Artigo 48.º — Outras condecorações
O uso de condecorações não previsto no presente Diploma, carece de autorização do Comandante-geral.
Artigo 49.º — Uso de insígnias nas cerimónias fúnebres
1 - Nas cerimónias de exéquias fúnebres não se utilizam insígnias das medalhas ou de outras condecorações. 2 - O uso de fitas obedecerá ao prudente critério dos militares que nelas tomem parte.
Capítulo VI — Validade dos artigos e dotações de fardamento
Artigo 50.º — Validade
O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR nos termos do n.º 1 do artigo 55.º, é aprovado por Despacho do Comandante-Geral.
Artigo 51.º — Responsabilidade pela conservação
1 - Independentemente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características. 2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder à renovação do fardamento, sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização.
Artigo 52.º — Dotações
Os oficiais, sargentos e guardas usam os uniformes definidos no capítulo II deste Regulamento, de acordo com o estabelecido para cada um, bem como os artigos de fardamento, artigos complementares, símbolos identificativos, distintivos e insígnias constantes dos capítulos III, IV e V aplicáveis.
Artigo 53.º — Aquisição de artigos de fardamento
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os oficiais, sargentos e guardas adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.
Artigo 54.º — Aquisição e confeção dos artigos
1 - A aquisição e confeção dos uniformes, peças de fardamento, símbolos identificativos, distintivos e insígnias processa-se através do órgão da GNR responsável por estas atividades.
2 - Sempre que o estabelecimento escolhido para a confeção dos artigos não seja o órgão da GNR e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.
3 - A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e a aquisição da dotação inicial de fardamento pela GNR, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, efetuam-se exclusivamente através de plataforma eletrónica, em momento a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, deixando de se aplicar, nessa data, os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 55.º — Artigos de fardamento das unidades e órgãos
1 - Os artigos de fardamento em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR podem ser distribuídos por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição. 2 - Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se trate de ruína prematura por incúria ou por desleixo.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 56.º — De uniformidade e fabrico
1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades. 2 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.
Artigo 57.º — Etiquetagem das peças de fardamento
Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.
Artigo 58.º — Infrações ao Regulamento
1 - As infrações relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos serão considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional. 2 - O uso indevido e incorreto dos uniformes militares previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar. 3 - Serão apreendidos os artigos de fardamento e os elementos dos artigos exclusivos da GNR que:
Não satisfaçam as condições de fabrico estabelecidas, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;
Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas;
Tenham a imagem de marca GNR sem autorização;
Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à GNR.
Artigo 59.º — Controlo de qualidade
Visando assegurar padrões de uniformidade, qualidade e controlo, o fabrico e comercialização dos artigos de fardamento previstos no presente Regulamento são efetuados por intermédio ou controlo da GNR.
Artigo 60.º — Alterações ao Regulamento
As alterações ao presente Regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 61.º — Situações omissas
As situações omissas serão objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.
Anexo I — Composição e utilização dos uniformes
QUADRO N.º 1 Uniforme de Gala (UG) (ver documento original) QUADRO N.º 2 Grande Uniforme - Honorífico (GUH) (ver documento original) QUADRO N.º 3 Grande Uniforme (GU) (ver documento original) QUADRO N.º 4 Grande Uniforme - Aligeirado (GUA) (ver documento original) QUADRO N.º 5 Uniforme de representação (UR) (ver documento original) QUADRO N.º 6 Uniforme de serviço (US) (ver documento original) QUADRO N.º 7 Uniforme de Patrulha (UP) (ver documento original) QUADRO N.º 8 Uniforme de patrulha a cavalo (UP-Cavalo) (ver documento original) QUADRO N.º 9 Uniforme de patrulha ciclo (UP - Ciclo) (ver documento original) QUADRO N.º 10 Uniforme de patrulha e estafeta moto (UP - Moto) (ver documento original) QUADRO N.º 11 Uniforme de instrução (UI) (ver documento original) QUADRO N.º 12 Uniforme de educação física (UI - EF) (ver documento original)
Anexo II — Matriz de aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares
Anexo III — Mapa das dotações iniciais
Anexo IV — Figuras dos artigos de uniforme
(ver documento original) Fig. 1A - Agulhetas de oficiais e sargento-mor a sargento-ajudante (ver documento original) Fig. 1B - Agulhetas de primeiro-sargento a furriel e guardas (ver documento original) Fig. 1C - Colocação das agulhetas (ver documento original) Fig. 2 - Banda (ver documento original) Fig. 3A - Bandoleira com cartucheira (ver documento original) Fig. 3B - Bandoleira com canana (ver documento original) Fig. 4A - Masculino - Guardas (ver documento original) Fig. 4B - Masculino - Furriel a primeiro-sargento (ver documento original) Fig. 4C - Masculino - Sargento-ajudante a sargento-mor (ver documento original) Fig. 4D - Masculino - Oficiais subalternos e capitães (ver documento original) Fig. 4E - Masculino - Oficial superior (ver documento original) Fig. 4F - Masculino - Oficial general (ver documento original) Fig. 4G - Feminino - Guardas (ver documento original) Fig. 4H - Feminino - Furriel a primeiro-sargento (ver documento original) Fig. 4I - Feminino - Sargento-ajudante a sargento-mor (ver documento original) Fig. 4J - Feminino - Oficiais subalternos e capitães (ver documento original) Fig. 4K - Feminino - Oficial superior (ver documento original) Fig. 4L - Feminino - Oficial general (ver documento original) Fig. 5 - Bermudas de educação física (ver documento original) Fig. 6A - Bivaque - Guardas (ver documento original) Fig. 6B - Bivaque - Furriel a primeiro-sargento (ver documento original) Fig. 6C - Bivaque - Sargento-ajudante a capitão (ver documento original) Fig. 6D - Bivaque - Oficial superior (ver documento original) Fig. 6E - Bivaque - Oficial general (ver documento original) Fig. 6F - Bivaque de cavalaria - Exemplar de guarda (ver documento original) Fig. 7 - Boina (ver documento original) Fig. 8 - Boné de instrução (ver documento original) Fig. 9 - Botas (ver documento original) Fig. 10 - Botas altas e botas altas com verniz (ver documento original) Fig. 11 - Botas para motociclista (ver documento original) Fig. 12 - Botões de punho (ver documento original) Fig. 13 - Calças de gala (ver documento original) Fig. 14A - Calças de GU de oficiais e sargento-mor a ajudante (ver documento original) Fig. 14B - Calças de GU de restantes sargentos e guardas (ver documento original) Fig. 15 - Calças de patrulha (ver documento original) Fig. 16 - Calças de instrução (ver documento original) Fig. 17 - Calças de serviço/representação (ver documento original) Fig. 18 - Calças para ciclista (ver documento original) Fig. 19 - Calças para motociclista (ver documento original) Fig. 20A - Calções brancos de oficiais e sargento-mor a ajudante (ver documento original) Fig. 20B - Calções brancos de restantes sargentos e guardas (ver documento original) Fig. 21 - Calções de banho (ver documento original) Fig. 22 - Calções de educação física (ver documento original) Fig. 23A - Calções de gala (ver documento original) Fig. 24A - Calções de GU de oficiais e sargento-mor a ajudante (ver documento original) Fig. 24B - Calções de GU de restantes sargentos e guardas (ver documento original) Fig. 25 - Calções de patrulha (ver documento original) Fig. 26 - Calções de serviço/representação (ver documento original) Fig. 27 - Calções de ciclista (ver documento original) Fig. 28 - Camisa de gala (ver documento original) Fig. 29 - Camisa de instrução (ver documento original) Fig. 30 - Camisa de grande uniforme (ver documento original) Fig. 31 - Camisa de serviço/representação com manga (ver documento original) Fig. 32 - Camisa de serviço/representação de meia manga (ver documento original) Fig. 33 - Camisa de serviço/representação de meia manga para gravata (ver documento original) Fig. 34 - Camisola de educação física (ver documento original) Fig. 35 - Camisola interior (ver documento original) Fig. 36A - Capacete honorífico com penacho (ver documento original) Fig. 36B - Capacete honorífico sem penacho (ver documento original) Fig. 36C - Capacete honorífico da banda (ver documento original) Fig. 37 - Capacete para ciclista (ver documento original) Fig. 38 - Capacete para instrução e patrulhamento a cavalo (ver documento original) Fig. 39 - Capacete para motociclista (ver documento original) Fig. 40 - Carteira (ver documento original) Fig. 41 - Carteira de gala (ver documento original) Fig. 42 - Charlateiras (ver documento original) Fig. 43 - Cinto azul de precinta (ver documento original) Fig.44 - Cinto tático (ver documento original) Fig. 45 - Cinturão branco (ver documento original) Fig. 46 - Cinturão castanho (ver documento original) Fig. 47 - Cinturão preto (ver documento original) Fig. 48 - Cinturão tático (ver documento original) Fig. 49 - Colete branco (ver documento original) Fig. 50 - Colete refletor (ver documento original) Fig. 51A - Dólman de GU de guarda a primeiro-sargento (ver documento original) Fig. 51B - Dólman de GU de sargento-ajudante a oficial (ver documento original) Fig. 52A - Dólman de representação masculino (ver documento original) Fig. 52B - Dólman de representação feminino (ver documento original) Fig. 53 - Dragonas (ver documento original) Fig. 54A - Espada de infantaria e serviços (ver documento original) Fig. 54B - Espada de cavalaria (ver documento original) Fig. 55 - Esporas (ver documento original) Fig. 56 - Esporins (ver documento original) Fig. 57 - Fato de banho (ver documento original) Fig. 58 - Fato de treino (ver documento original) Fig. 59A - Fiador Branco/Preto (ver documento original) Fig. 59B - Fiador Castanho (ver documento original) Fig. 60 - Fiador de fio de ouro e torçal (ver documento original) Fig. 61 - Gravata (ver documento original) Fig. 62A - Jaqueta de gala - masculina - guarda a 1º sargento (ver documento original) Fig. 62B - Jaqueta de gala - feminina - guarda a 1.º sargento (ver documento original) Fig. 62C - Jaqueta de gala - masculina - oficial a sargento-ajudante (ver documento original) Fig. 62D - Jaqueta de gala - feminina - oficial a sargento-ajudante (ver documento original) Fig. 63A e 63B - Laço preto - Masculino - Feminino (ver documento original) Fig. 64 - Luvas de algodão (ver documento original) Fig. 65 - Luvas de equitação (ver documento original) Fig. 66 - Luvas de pele com canhão (ver documento original) Fig. 67 - Luvas de pelica (ver documento original) Fig. 68 - Luvas para ciclista (ver documento original) Fig. 69 - Meias brancas (ver documento original) Fig. 70 - Meias de nylon (ver documento original) Fig. 71A e 71B - Mola de gravata - Masculino - Feminino (ver documento original) Fig. 72 - Óculos para ciclista (ver documento original) Fig. 73 - Peúgas para ciclista (ver documento original) Fig. 74 - Peúgas pretas (ver documento original) Fig. 75 - Platinas de gala (ver documento original) Fig. 76 - Platinas metálicas (ver documento original) Fig. 77 - Polainitos brancos (ver documento original) Fig. 78A - Polo de patrulha com manga (ver documento original) Fig. 78B - Polo de patrulha de meia manga (ver documento original) Fig. 79 - Saia de gala (ver documento original) Fig. 80A - Saia de grande uniforme de guarda a primeiro-sargento (ver documento original) Fig. 80B - Saia de grande uniforme de restantes sargentos e oficiais (ver documento original) Fig. 81 - Saia de serviço/representação (ver documento original) Fig. 82 - Sapatos pretos e sapatos pretos com verniz (ver documento original) Fig. 83 - Sapatos de ciclista (ver documento original) Fig. 84 - Sapatos de educação física (ver documento original) Fig. 85 - Sapatos de meio salto (ver documento original) Fig. 86 - Sapatos de salto alto e sapatos de salto com verniz (ver documento original) Fig. 87 - Suspensão de cabedal (ver documento original) Fig. 88 - Suspensão honorífica (ver documento original) Fig. 89 - Suspensórios
Anexo V — Figuras dos artigos complementares
Anexo VI — Figuras dos símbolos identificativos e distintivos
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de abril de 2013. REGULAMENTO DE UNIFORMES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
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