Portaria n.º 170/2013 — Classifica como sítio de interesse público a Gruta de Avecasta, em Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público a Gruta de Avecasta, em Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, e fixa a zona especial de proteção do mesmo sítio

Histórico de alterações JSON API

A Gruta de Avecasta e a sua envolvente (dolina e cabeço) foi ocupada como área de habitat durante uma longa diacronia, remontando ao Plistocénio (Paleolítico Médio e Superior), com ocupações do Neolítico final, Calcolítico inicial, Idade do Bronze, Segunda Idade do Ferro, Romano e Medieval. Nesta longa diacronia, é particularmente relevante a ocupação desde o Calcolítico ao período Romano, sucedendo-se as evidências de exploração metalúrgica do cobre, estando presentes todas as etapas da cadeia operatória.

As características sedimentares registadas na Gruta da Avecasta, ao nível da qualidade das argilas em associação ao micro-clima húmido e à longa série sedimentar fina (semelhante à lacustre), conferem uma conservação excecional aos depósitos aqui conservados, tendo sido exumado um riquíssimo conjunto de micro e macrorrestos paleobotâncios e faunísticos. O potencial paleoambiental deste conjunto foi devidamente evidenciado pelo trabalho desenvolvido pela equipa de investigação responsável.

A Gruta da Avecasta assume um valor de raridade em termos de preservação paleoambiental, assumindo também grande interesse científico para o conhecimento das diversas comunidades humanas que usaram aquele local como habitat.

A classificação da Gruta de Avecasta reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho de vivências ou factos históricos e à importância do ponto de vista da investigação histórica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer ação intrusiva no terreno deve ser exclusivamente efetuada no âmbito de projetos científicos de investigação (Área 1).

A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a envolvente do sítio, e a sua fixação visa a conservação da dispersão do povoado anexo, presente no cabeço, e a salvaguarda paisagística.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção determina a obrigatoriedade de diagnóstico prévio arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente (Área 2).

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Gruta de Avecasta, em Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer ação intrusiva no terreno deve ser exclusivamente efetuada no âmbito de projetos científicos de investigação (Área 1).

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção determina a obrigatoriedade de diagnóstico prévio arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente (Área 2).

13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/067000000/1129911299.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).