Portaria n.º 173/2013 — Aprova os estatutos da Comissão Interministerial para a Cooperação

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os estatutos da Comissão Interministerial para a Cooperação

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de 7 de maio

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, especificamente, ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., coordenar as atividades de cooperação promovidas por outras entidades públicas.

Um dos instrumentos essenciais de coordenação de intervenções, neste domínio, é Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC). Originalmente criada pelo Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de maio, a CIC constitui um importante fórum de concertação e coordenação dos diversos ministérios e dos organismos da Administração Pública deles dependentes, promovendo a eficácia e a coerência das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, prevê, por isso, o funcionamento da CIC junto do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., estabelecendo que a sua composição, competências e regulamento interno são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Assim,

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos da Comissão Interministerial para a Cooperação, estabelecendo a sua composição, competências e regulamento de funcionamento.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 19 de abril de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 1 de abril de 2013.

ANEXO — ESTATUTOS DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A COOPERAÇÃO

Artigo 1.º — Missão

A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é um órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política da cooperação para o desenvolvimento, que funciona junto do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.).

Artigo 2.º — Competência

À CIC compete:

a)

Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;

b)

Promover o planeamento articulado dos programas e projetos de ajuda pública ao desenvolvimento;

c)

Articular as intervenções dos diversos ministérios em matéria de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, tendo em vista o estabelecimento de orientações concertadas e o reforço da coordenação e coerência das políticas para o desenvolvimento;

d)

Promover a coordenação da execução dos programas e projetos de cooperação de iniciativa pública;

e)

Promover a recolha e a partilha, entre os seus membros, das informações e dados estatísticos relativos à execução das atividades de cooperação.

Artigo 3.º — Presidência

O presidente da CIC é o ministro responsável pela área da cooperação para o desenvolvimento, podendo delegar num representante o exercício de tais funções.

Artigo 4.º — Composição

1.

A CIC é constituída por representantes dos seguintes membros do Governo:

i. Do Ministro de Estado e das Finanças;

ii. Do Ministro da Defesa Nacional;

iii. Do Ministro da Administração Interna;

iv. Da Ministra da Justiça;

v. Do Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

vi. Do Ministro da Economia e do Emprego;

vii. Da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

viii. Do Ministro da Saúde;

ix. Do Ministro da Educação e Ciência;

x. Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;

xi. Do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

xii. Do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

xiii. Do Secretário de Estado da Cultura.

2.

Integram, ainda, a CIC:

a)

Representantes das seguintes entidades:

i. Associação Nacional de Municípios;

ii. Banco de Portugal;

iii. Direção-Geral de Política Externa;

iv. Camões, I.P.;

v. Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P.;

vi. AICEP - Agência para o Desenvolvimento e Comércio Externo de Portugal;

vii. SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, S.A.;

viii. Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas;

ix. Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

b)

Individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do presidente;

c)

Representantes de entidades públicas que exerçam atividades na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do presidente.

3.

Os representantes das entidades integradas na Administração Pública são designados de entre dirigentes de grau igual ou superior a dirigente intermédio de 1.º grau dos serviços encarregues de atividades de cooperação, quando existam.

Artigo 5.º — Funcionamento

1.

A CIC reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.

2.

A convocatória das reuniões da CIC é feita por escrito e deve incluir a ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de incluir novas matérias no decurso da reunião, por motivos fundamentados.

3.

A CIC pode ainda funcionar em comissões especializadas, nos termos a definir pelo plenário, mediante proposta do presidente.

Artigo 6.º — Secretariado permanente

1.

A CIC é apoiada por um secretariado permanente, composto por um representante de cada um dos ministros que integram o Governo e dos secretários de Estado que dependam diretamente do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe acompanhar regularmente o planeamento e a execução da política de cooperação para o desenvolvimento.

2.

O secretariado permanente reúne com periodicidade trimestral, sendo convocado e presidido pelo representante do presidente.

Artigo 7.º — Participação de peritos e de outras entidades

1.

Os membros da CIC podem fazer-se acompanhar nas reuniões por assistentes ou peritos, sem direito a voto, mediante comunicação ao presidente, quando a especificidade das matérias o justifique.

2.

O Presidente pode, igualmente, solicitar a intervenção de peritos, de entidades públicas não titulares da CIC ou de entidades representativas da sociedade civil, sem direito a voto, quanto tal se mostre necessário ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º — Apoio e local das reuniões

1.

As reuniões da CIC terão lugar nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em outro local para o efeito designado pelo presidente.

2.

O Camões, I.P. assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC e o secretariado das respectivas reuniões.

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