Portaria n.º 178/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Salvaterra do Extremo, no Largo do Adro da…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Salvaterra do Extremo, no Largo do Adro da Igreja, Salvaterra do Extremo, freguesia de Salvaterra do Extremo, concelho de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco

Histórico de alterações JSON API

A Misericórdia de Salvaterra do Extremo terá sido criada por volta de 1505, seguindo-se a construção da igreja e do hospital da irmandade num quarteirão do centro da vila, possivelmente sobre as fundações de um antigo convento franciscano e do templo anexo. Juntamente com a Igreja Matriz, situada no mesmo largo, e apesar da sua singeleza, a Igreja da Misericórdia constitui o imóvel de maior impacto arquitetónico da localidade.

Do templo quinhentista destaca-se, na fachada, o portal enquadrado por alfiz, único elemento que quebra a depuração das linhas maneiristas da estrutura atual, resultante de uma intervenção mais tardia. O interior conserva retábulos dos séculos XVIII e XIX, merecendo realce o do altar-mor, em talha dourada e policromada, antecedido por arco triunfal ogival, datável da campanha primitiva.

A classificação da Igreja da Misericórdia de Salvaterra do Extremo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Salvaterra do Extremo, no Largo do Adro da Igreja, Salvaterra do Extremo, freguesia de Salvaterra do Extremo, concelho de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

15 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/067000000/1130411304.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).