Decreto-Lei n.º 18/2013 — Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
16 atos modificativos · 2019-08-28, Lei n.º 69/2019 — Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/…
Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.»
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados Membros, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - [...].»
Artigo 14.º — Direito transitório
Aos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, não é aplicável o disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários durante o período correspondente ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.
Artigo 15.º — Norma revogatória
São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 30.º, o artigo 110.º-A, o n.º 3 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 133.º, o artigo 248.º-C, e a alínea g) do n.º 4 do artigo 393.º do Código de Valores Mobiliários.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 31 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).