Lei n.º 18/2013 — Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases…

Tipo Lei
Publicação 2013-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

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de 18 de fevereiro

Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

3 - Sem prejuízo do princípio da autonomia regional, os princípios gerais mencionados no n.º 1 são aplicáveis ao setor empresarial regional.

Artigo 2.º — Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:

a)

Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;

b)

Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as entidades integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;

c)

Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público;

d)

Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação do serviço público em condições adequadas;

e)

Assegurar a coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local, no que respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos quanto à atividade das empresas locais.

Artigo 3.º — Extensão

1 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve definir:

a)

Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das entidades do setor público empresarial;

b)

As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram o universo do setor público empresarial;

c)

Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor empresarial do Estado;

d)

As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;

e)

As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor empresarial do Estado;

f)

As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;

g)

As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação financeira, sobre o setor público empresarial;

h)

As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de serviço público;

i)

Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que, decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas alterações;

j)

As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), passando a constituir atribuição exclusiva desta Agência;

k)

As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da presente autorização legislativa deve ainda:

a)

Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de desenvolvimento;

b)

Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros só podem ser contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável do IGCP, E. P. E.

Artigo 4.º — Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 5 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 6 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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