Portaria n.º 184/2013 — Aprova as taxas e os respetivos montantes pela prestação de serviços e emissão de documentos pela Direção-Geral de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-16
Última atualização 2015-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-12, Portaria n.º 342/2015 — Aprova as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Gera…

Aprova as taxas e os respetivos montantes pela prestação de serviços e emissão de documentos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os preços da venda de bens e a percentagem da receita de exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da Direção-Geral

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de 16 de maio

A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, procede, na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, à extinção da Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), com transferência das suas atribuições, com exceção das linhas de orientação estratégica, para a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

A referida lei orgânica prevê, ainda, na subalínea ii), da alínea l), do n.º 3 do mesmo preceito, a extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), com transferência das suas atribuições no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio para a DGRM.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica da DGRM, concretiza a referida transferência de competências, estabelecendo no artigo 10.º que a DGRM sucede nas atribuições da DGPA, com exceção das linhas de orientação estratégica, e do IPTM, I.P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio.

A transferência das referidas atribuições no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio implica a sucessão legal de competências do organismo extinto para a DGRM, ora em exercício, e bem assim, da aplicação dos diplomas legais que até à data cometiam competências ao IPTM, IP.

O exercício destas atribuições e das competências que lhe são inerentes consubstanciam-se na prestação serviços públicos aos interessados e agentes económicos que interagem nestes domínios de atuação da DGRM, importando a emissão de licenças, certificações e títulos análogos

A prestação destes serviços implica a cobrança de taxas, como forma de garantir a sustentabilidade financeira do organismo e a prestação de serviços de qualidade, cujos valores é necessário estabelecer.

A DGRM presta ainda outro tipo de serviços, a entidades públicas e privadas, procedendo, designadamente, à venda de bens, cujos preços se torna necessário fixar.

O Decreto-Lei nº 98/2001, de 28 de março aprova o Regulamento de Taxas e define a incidência objetiva das taxas devidas a serviços centrais do Estado pela prestação de serviços públicos no domínio do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente de segurança marítima, bem como as taxas devidas pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos.

Estes valores, que constituem receita própria da DGRM, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b)do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, e devendo a tabela de taxas ser aprovada conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Assim, pela presente portaria procede-se à regulamentação e fixação das taxas a cobrar pela prestação de serviços e emissão de documentos pela DGRM, no quadro da nova distribuição de atribuições operada no âmbito do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, mantendo-se em vigor a Portaria nº 77/2011, de 17 de fevereiro apenas para os serviços a prestar e documentos a emitir por outros organismos da Administração com atribuições no sector. Trata-se de situar estas taxas no novo enquadramento legislativo, sem consubstanciar aumento dos respetivos montantes.

Aproveita-se, ainda, a presente intervenção normativa para reintegrar num só diploma tabelas e normas constantes do articulado da Portaria n.º 487/2001, de 11 de maio, em especial as normas regulamentares da sobretaxa de agravamento prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de março, que, não obstante as alterações sucessivas de que foram alvo as tabelas constantes do seu anexo, se manteve vigente.

Por último, a presente portaria, fixa em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - São aprovadas as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio constantes do Anexo I à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 - São aprovados os preços da prestação de serviços e da venda de bens, constantes do anexo II à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3 - É fixada a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro.

Artigo 2.º — Liquidação e pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas é prévio à conclusão da prestação do serviço público, bem como à emissão e entrega da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito.

2 - As taxas não são reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

3 - A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária.

4 - O não pagamento das taxas determina, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a extinção do procedimento e o consequente arquivamento do respetivo requerimento.

5 - Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º — Cancelamento do pedido do serviço

1 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no nº 2 do artigo 5.º

2 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.

Artigo 4.º — Sobretaxas

1 - A prestação dos serviços públicos e a emissão de licenças, certificações e títulos análogos previstos no anexo I à presente portaria, é agravada de uma sobretaxa se, a pedido do requerente, for realizada fora do horário normal de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos.

2 - A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria, nas seguintes percentagens:

a)

Nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas: 150%;

b)

Nos dias úteis, das 20 às 9 horas do dia seguinte e nos sábados, domingos e feriados: 200%.

3 - A prestação de serviço de urgência, dentro do prazo legal, é agravada com sobretaxa de 100% sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria.

4 - A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, com vinte e quatro horas de antecedência relativamente à prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50% sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria.

Artigo 5.º — Deslocação

1 - Sempre que haja lugar à deslocação do técnico, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.

2 - A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante, correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.

Artigo 6.º — Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas devidas e de quantias cobradas pela prestação de serviços da DGRM e pela emissão de licenças, certificações, registo e títulos análogos constantes do anexo I são periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, os valores das taxas previstas no anexo I à presente portaria são atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 7.º — Receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária

1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da DGRM é fixada em 3 % com base nos proveitos registados na conta 72 - "Prestação de Serviços", excluindo a receita do serviço de pilotagem.

2 - As administrações portuárias enviam à DGRM os montantes correspondentes a cada mês, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a receita, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.

Artigo 8.º — Prestação de serviços e venda de bens

1 - No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo II da presente portaria.

2 - Os preços referidos no número anterior são atualizados nos termos do artigo 6.º.

Artigo 9.º — Disposição transitória

1 - A receita prevista no artigo 7.º abrange todos os valores dos portos a transferir pelas administrações portuárias desde o dia 1 de janeiro de 2013, os quais devem ser transferidos para a DGRM, no prazo de 5 dias úteis, contados da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - A receita arrecadada pelas administrações portuárias, após a data de entrada em vigor da presente portaria, é transferida nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O articulado da Portaria n.º 487/2001, de 11 de maio;

b)

A Portaria nº 77/2011, de 17 de fevereiro, quanto às matérias e taxas relativas a serviços e atribuições transferidas para a DGRM, em especial o Quadro nº 1 e as Partes D, E e F do Quadro nº 2 do Anexo I da referida Portaria.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de abril de 2013.

Tabela de Taxas

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Quadro n.º 1

Segurança Marítima

Certificação e Inspeção de Navios, Pessoal do Mar, Náutica de Recreio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09400/0294202949.pdf))

Quadro n.º 2

Atividades Sectoriais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09400/0294202949.pdf))

Tabela de Preços da Prestação de Serviços e da Venda de Bens

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09400/0294202949.pdf))

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