Portaria n.º 187/2013 — Classifica como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Colaride, em Colaride, freguesia de Agualva…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Colaride, em Colaride, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção, considerada zona non aedificandi, do mesmo sítio

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O Sítio Arqueológico de Colaride ocupa uma área consideravelmente extensa ao longo de uma plataforma localizada num esporão sobranceiro à Ribeira dos Ossos, local de excelente visibilidade sobre a paisagem envolvente.

A primeira notícia acerca deste sítio arqueológico surge, ainda, nos finais do século XIX, quando o geólogo Carlos Ribeiro, em 1880, regista o aparecimento de instrumentos de sílex, pertencentes a um conjunto de oficinas de talhe. A sua formação académica permitiu-lhe, então, observar que a matéria-prima utilizada na execução dos referidos instrumentos líticos provinha do mesmo local onde estes tinham sido recolhidos. No decorrer de trabalhos agrícolas levados a cabo, em 1898, no Casal de Colaride, foram postos a descoberto quer os vestígios de uma necrópole visigótica, quer a entrada da gruta natural epónima.

A importância da estação arqueológica de Colaride/Rocanes cedo se tornou óbvia, constituindo-se como local de passagem obrigatória de vários especialistas. Em 1915, o geólogo Paul Choffat visita o sítio, recolhendo o conhecido molde de foice da Idade do Bronze, que desde então ficou depositado e conservado no Museu Nacional de Arqueologia, muito embora associado ao denominado Casal de Rocanes". O achado deste artefacto foi considerado de extrema importância por toda a comunidade científica, uma vez que se tratava do primeiro molde do tipo, até então, encontrado no atual território português. A identificação das distintas ocupações humanas do sítio de Colaride estava, assim, já concluída na viragem do século XIX para a centúria seguinte.

O aparecimento à superfície, já na década de 1970, de materiais romanos, essencialmente cerâmicos e de construção, atestou a presença de um núcleo de habitat no mesmo local, Colaride, enriquecendo, desta forma, o conhecimento até então obtido acerca do sítio arqueológico, confirmando os primeiros achados anteriormente observados por José Leite de Vasconcellos. Efetivamente, os vestígios arqueológicos identificados em Colaride confirmam a larga diacronia de ocupação do sítio atestados vestígios desde o Paleolítico à Alta Idade Média.

Todavia, em 1998, no decurso de uma intervenção arqueológica de emergência foi identificada a pedreira romana, verdadeiro ex libris do sítio arqueológico. Trata-se de uma pedreira de ar livre, a única atualmente preservada no território português, cuja extração e transformação de blocos de calcário e calcita, ocorreu entre os séculos I-II d.c., durante os quais os edifícios na envolvente deverão ter sido erguidos. Simultaneamente, identificaram-se os restos de um abrigo usado para a transformação do material extraído em bruto. A exploração de depósitos de calcário fossilífero da região de Sintra, tais como o identificado em Colaride, terá possibilitado a extração preferencial deste tipo de matéria-prima, em vez da importação de mármore do exterior da região. Assim, o uso do calcário permitia o mesmo tipo de efeitos visuais a ser obtido por meio da nobreza e monumentalidade do mármore.

A classificação do Sítio Arqueológico de Colaride reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, relativos à importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica e ao interesse do bem como testemunho de vivências ou factos históricos.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, apenas sendo admitidas ações de investigação e valorização patrimonial.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração as características orográficas do terreno, a atual ocupação e a previsível futura utilização do solo, e a sua fixação visa proteger a envolvente próxima do sítio e promover a sua inserção e enquadramento na paisagem, bem como o enfiamento visual, protegendo assim eventuais vestígios arqueológicos relacionados com esta estação.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Colaride, em Colaride, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada zona non aedificandi, apenas sendo admitidas ações de investigação e valorização patrimonial.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/069000000/1161311614.pdf))

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