Resolução da Assembleia da República n.º 19/2013 — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, para melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da União Europeia, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos
Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, para melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da União Europeia, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Prossiga com os esforços que tem vindo a desenvolver no contexto das políticas de gestão de resíduos, através da reavaliação e consolidação dos planos de resíduos, reduzindo assim a sua dispersão e melhorando, por essa via, o controlo da sua aplicação assim como as respetivas taxas de execução.
2 - Defina objetivos de gestão de resíduos alinhados com as políticas europeias, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ajustados porém à realidade do setor e à evolução económica do País.
3 - Proponha, junto dos peritos da Comissão Europeia, a desclassificação do estatuto de alguns resíduos, como o composto orgânico e os combustíveis derivados de resíduos, com vista à obtenção de vantagens económicas para o setor e para o País, alargando e simplificando as formas de aproveitamento desses produtos.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).