Portaria n.º 193-A/2013 — Primeira alteração à Portaria n º 1213/2010, de 2 de dezembro que aprova os requisitos para a atribuição e transmissão…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n º 1213/2010, de 2 de dezembro que aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os fatores de ponderação dos critérios de seleção e avaliação, o respetivo modelo de licença

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2 - A Licenciada está ainda obrigada ao cumprimento de ...

Cláusula 5.ª

Compromissos mínimos de extensão da rede e cobertura de consumidores

1 - A Licenciada garante a realização dos seguintes compromissos mínimos:

a)

A rede de infraestruturas a implantar terá uma extensão de, pelo menos, ... km de rede, até ..., conforme consta do apêndice III desta licença;

b)

A cobertura de potenciais consumidores domésticos que se podem ligar à rede de distribuição é de ... consumidores, até ...

2 - Na concretização dos compromissos mínimos previstos no número anterior, a Licenciada compromete-se ainda a respeitar os custos unitários que em termos reais correspondam aos seguintes, em euros:

i)

Custo específico da rede de distribuição, por metro linear, de ...

ii) Custo unitário previsto para cada UAG de ...

iii) Custo unitário dos ramais de ...

iv) Custo unitário das conversões e reconversões, dos setores doméstico, terciário e industrial de ...

v)

Outros.

Cláusula 6.ª

Financiamento da construção das infraestruturas

1 - A Licenciada é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à construção e exploração das infraestruturas de distribuição de gás natural compreendidas no objeto da presente licença.

2 - Para efeitos do número anterior, a Licenciada deve requerer o apoio de fundos comunitários ou outros, sempre que disponíveis para efeito, fazendo prova de tal requerimento perante a DGEG, devendo ser identificada a parte do investimento financiada por esses fundos.

3 - A Licenciada deve manter no final de cada ano civil um rácio de autonomia financeira (RAF) superior a 20%, sendo considerados, para o efeito, valores líquidos de subsídios.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por rácio de autonomia financeira (RAF) o rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «ativo não corrente líquido», sendo para este último considerado o valor do conjunto dos investimentos imobilizados, ou seja, ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, líquido de amortizações, provisões e subsídios.

5- Os investimentos no projeto só poderão vir a ser admitidos como proveitos regulados quando apresentados e analisados pela ERSE, à luz das disposições regulamentares aplicáveis e no âmbito das competências daquela entidade, não sendo admissíveis para efeitos de regulação custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto superiores aos apresentados na fase de concurso limitado ou nos elementos apresentados pelo declarante único, quando não tenha havido concurso, e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª.

6 - Nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, e sempre que os custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto sejam inferiores aos apresentados pela Licenciada, na fase de concurso limitado ou nos elementos apresentados pelo declarante único quando não tenha havido concurso, há lugar ao ajustamento dos proveitos permitidos à luz das disposições regulamentares aplicáveis, no âmbito das competências da ERSE.

Cláusula 7.ª

Implantação das infraestruturas

Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do direito privado, dos direitos de utilização dos terrenos necessários à implantação ou passagem das infraestruturas de distribuição local, o titular da licença tem os direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, relativos à constituição de servidões, expropriação e utilização do domínio público.

Cláusula 8.ª

Relatório de acompanhamento

A Licenciada enviará à DGEG, até 30 de junho, um relatório de execução física e financeira verificada no ano anterior, evidenciando a comparação da sua realização com o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª

Cláusula 9.ª

Seguro de responsabilidade civil

1 - A Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.

2 - A Licenciada deve fazer prova junto da DGEG da constituição do seguro previsto no n.º 1 na data em que requerer a aprovação do projeto a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª

3 - O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior ao mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar prova à DGEG da aceitação pela seguradora da necessária extensão do risco e reforço de capital, nos termos definidos na portaria referida no n.º1.

4 - O valor da apólice prevista no n.º 1 e, na parte correspondente, no n.º 3 será atualizado anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, referente ao continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Licenciada apresentar à DGEG os correspondentes documentos comprovativos.

5 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo de (euro) 1 100 000.

Cláusula 10.ª

Características do gás a distribuir na rede local objeto da licença

O gás natural a distribuir pela Licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho.

Cláusula 11.ª

Direitos e obrigações da Licenciada

1 - São direitos da Licenciada, nomeadamente, os seguintes:

a)

Explorar a atividade de distribuição local de gás natural, nos termos da presente licença e da legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário;

c)

Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infraestruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema de distribuição local de gás natural;

d)

Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas infraestruturas licenciadas cumpra as especificações de qualidade estabelecidas;

e)

Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;

f)

Aceder aos seus equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas infraestruturas;

g)

(Revogada.)

h)

Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de estabelecimento e exploração da presente licença.

2 - Constituem obrigações de serviço público da Licenciada:

a)

Prestar o serviço público de distribuição garantindo a segurança, regularidade e qualidade do fornecimento de gás natural;

b)

A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infraestruturas licenciadas, nos termos previstos na regulamentação aplicável;

c)

A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas dos serviços prestados;

d)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos na regulamentação aplicável;

e)

A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;

f)

A segurança das infraestruturas e instalações licenciadas.

3 - Assiste também à Licenciada o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infraestruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos diretos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, direta ou indiretamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.

4 - Na sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela Licenciada em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infraestruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os anos seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo.

5 - A Licenciada pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas infraestruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público, devendo, em caso de recusa de acesso, efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um cliente esteja interessado em pagar por isso.

6 - Constituem obrigações específicas da Licenciada:

a)

Assegurar a exploração e manutenção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e das respetivas redes locais de veiculação e entrega a clientes finais em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede local de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;

c)

Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede local de distribuição e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

d)

Facultar aos utilizadores da respetiva rede local de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;

e)

Fornecer aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

f)

Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;

g)

Fornecer às entidades referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

h)

Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço;

i)

Constituir o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro;

j)

Lançar concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para fins de aquisição de equipamentos ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados com o investimento a realizar no polo, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório;

k)

Outras obrigações estabelecidas por disposição legal ou regulamentar.

7 - Constituem obrigações gerais da Licenciada:

a)

Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao setor do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes da presente licença;

b)

Promover a obtenção de todas as demais autorizações e licenciamentos legalmente necessários ao estabelecimento e exploração da rede de distribuição objeto da presente licença;

c)

Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infraestruturas e instalações pelas quais a Licenciada é responsável;

d)

Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, designadamente através da DGEG e das Direções Regionais da Economia (DRE), facultando todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;

e)

Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela DGEG e pela ERSE, no âmbito das respetivas atribuições e competências;

f)

Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos

g)

Outras obrigações estabelecidas por disposição legal ou regulamentar.

8 - A Licenciada deverá ainda cumprir os demais requisitos legais aplicáveis, designadamente no que respeita à separação de atividades.

Cláusula 12.ª

Prestação de informação

É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro.

Cláusula 13.ª

Suspensão de fornecimento

1 - O titular da licença pode suspender o fornecimento aos utilizadores finais por razões de segurança, por falta de contrato ou por solicitação de um comercializador, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente:

a)

Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição local;

b)

Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência;

c)

Por não pagamento dos consumos, nas condições previstas no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A ligação do serviço após interrupção por responsabilidade do consumidor obriga ao pagamento do serviço de interrupção e restabelecimento do fornecimento, cujo valor é fixado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Cláusula 14.ª

Tarifas de acesso de terceiros

As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar pela Licenciada relativamente aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.

Cláusula 15.ª

Extinção da licença

1 - A presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.

2 - A caducidade da licença ocorre:

a)

Pelo decurso do prazo referido na cláusula 3.ª;

b)

Pela integração do polo de consumo objeto da presente licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a Licenciada tem o direito de ser indemnizada pela concessionária, tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, considerando os investimentos admitidos pela ERSE como não amortizados e os lucros cessantes.

4 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na lei e na presente licença, nomeadamente as previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª e no n.º 3 da cláusula 6.ª, e ainda, no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

5 - Com a extinção da presente licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.

6 - A transferência de bens referida no número anterior confere à Licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados e admitidos pela ERSE que não se encontrem ainda amortizados.

7 - Os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença por caducidade devem ser previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Cláusula 16.ª

Alterações ao enquadramento legal do setor

1 - As condições constantes desta licença poderão ser alteradas pelo concedente de molde a compatibilizá-las com legislação comunitária que venha a ser publicada e na estrita medida da conformação do seu texto às disposições daquela legislação.

2 - No caso de as condições serem alteradas nos termos do número anterior, exceto no que respeita ao prazo da licença, a licenciada não pode exigir ao Estado qualquer tipo de compensação.

O Ministro da Economia e do Emprego.

Apêndices:

I - Mapa à escala ..., com a implantação da área da licença e infraestruturas da rede de distribuição local ...

II - Cronograma de execução;

III - Compromissos mínimos a que se obriga de acordo com o plano para construção de rede de distribuição.

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