Portaria n.º 195/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece as condições de aplicação da medida de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-02-28, Portaria n.º 52/2014 — Segunda alteração à Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que …
Primeira alteração à Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece as condições de aplicação da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas
de 28 de maio
A Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabeleceu as condições de aplicação da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, prevê uma data limite para as empresas de seguros remeterem ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.), a informação completa relativa aos contratos de seguro.
As necessidades operacionais da gestão administrativa do regime de apoio aconselham que o prazo do envio, pelas seguradoras, da informação relativa aos contratos de seguro, possa ser prorrogado pelo IFAP, I.P., em articulação com o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.), sempre que as circunstâncias concretas o justifiquem, devendo a prorrogação do prazo ser publicitada nos sítios do IFAP, I.P., e do IVV, I.P., na Internet.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro
O artigo 7.º da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1- [...]
2- [...]
3 - O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado pelo IFAP, I.P., sempre que as circunstâncias concretas o justifiquem, sendo a prorrogação do prazo publicitada nos sítios do IFAP, I.P., e do IVV, I.P., na Internet.
4 - [Anterior n.º 3]»
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos contratos de seguro celebrados a partir do ano de 2013.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 20 de maio de 2013.
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