Portaria n.º 198/2013 — Estabelece as condições aplicáveis para a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições aplicáveis para a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite, e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

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de 29 de maio

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, prevê que, uma vez verificado um conjunto de requisitos, os Estados membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização de um sistema de localização de navios por satélite, e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual, ou superior, a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando que ainda não se reuniram em Portugal as condições necessárias para a instalação, nas embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual, ou superior, a 12 metros e inferior a 15 metros, do equipamento necessário para cumprir a obrigação da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, foi estabelecido, ao abrigo do supracitado Regulamento, através da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro, um regime de isenção para vigorar durante o ano 2012, prorrogado entre janeiro e maio de 2013 pela Portaria n.º 82/2013, de 25 de fevereiro.

Verificando-se, no presente momento, que se mantêm as condições que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isenção, revela-se necessário prolongar a sua vigência, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9º e do n.º 4 do artigo 15º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º — (Objeto)

A presente portaria estabelece as condições aplicáveis para a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite, e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Artigo 2.º — (Requisitos da Isenção)

1 - As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Operarem exclusivamente em águas territoriais portuguesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, ou;

b)

Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.

Artigo 3.º — (Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel)

As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º — (Período de isenção)

A isenção referida na presente portaria poderá ser aplicada durante o período compreendido entre os dias 1 de junho até 31 de dezembro de 2013, podendo ser interrompida em qualquer momento.

Artigo 5.º — (Declaração de Isenção)

1 - Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - As embarcações que tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 6º da Portaria n.º 313/2011, de 28 de dezembro e que mantenham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2º, continuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.

Artigo 6.º — (Incumprimento)

O incumprimento das regras referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2º determina a revogação definitiva da isenção.

Artigo 7.º — (Regime sancionatório)

Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo do regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.

Artigo 8.º — (Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2013.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 23 de maio de 2013.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/10300/0313803139.pdf))

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