Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013 — Prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do Sistema Nacional de Informação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)
Prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova a extensão do projeto de desmaterialização para uso exclusivo, no âmbito da gestão da informação e das obrigações decorrentes das ocorrências registadas em sede da exploração pecuária, do detentor/agricultor/produtor registado, mais personalizado, sem intermediação imperativa, sustentada pela compatibilização das especificações regulamentares definidas na estrutura funcional da base de dados SNIRA, traduzindo-se na maior protagonização do agente singular.
2 - Altere ou ajuste a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma desmaterializada.
Aprovada em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).