Despacho Normativo n.º 2/2013 — Altera o despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de novembro, que estabeleceu as regras complementares de aplicação do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2013-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de novembro, que estabeleceu as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN), para o triénio 2011-2013

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Despacho normativo n.º 2/2013

O despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de novembro, estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN), para o triénio 2011-2013, aprovado pela Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de setembro de 2010.

Tendo em conta que a campanha de 2013, iniciada no dia 1 de setembro de 2012, constitui o último ano de aplicação do PAN, importa introduzir alguns ajustamentos ao referido despacho normativo por forma a adequar o procedimento administrativo ao calendário de execução final do programa, o que permite ainda a antecipação dos pagamentos.

Assim, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 12412/2011, de 9 de setembro e nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de novembro

Os artigos 15.º, 18.º, 19.º e 25.º, do despacho normativo n.º 27/2010, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Os pedidos de alteração de candidatura são apresentados junto da entidade receptora dessa candidatura, até 28 fevereiro da campanha em curso, e não podem:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

2 - [...].

Artigo 18.º — [...]

1 - [...].

2 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 15 de julho da campanha em causa, com exceção da medida 1B, em que a data limite de apresentação é o dia 10 de agosto.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 19.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para a campanha de 2013, o prazo máximo de remessa dos pedidos de pagamento ao IFAP, I.P., é o dia 31 de agosto, com exceção da medida 1B, em que a data limite de remessa é o dia 10 de setembro.

Artigo 25.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As entidades avaliadoras remetem ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua conclusão, os resultados dos controlos efetuados ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do presente despacho normativo.

5 - [...].»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

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