Decreto-Lei n.º 2/2013 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, reduzindo o prazo limite de pagamento para 30 dias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-01-09
Última atualização 2021-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-08-27, Decreto-Lei n.º 76/2021 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comercia…

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, reduzindo o prazo limite de pagamento para 30 dias quando o credor for uma micro ou pequena empresa de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano

Histórico de alterações JSON API

de 9 de janeiro

Pelo Despacho n.º 15480/2011, de 15 de novembro de 2011, emitido pelos Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi criada a Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA), com a missão de promover a análise das relações entre os setores de produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar.

Esta Plataforma, nos termos do Despacho supra identificado, conta com a participação, além de entidades públicas com tutela dos setores, das entidades representativas do setoragrícola e agroalimentar, da indústria e, ainda, da distribuição.

Esta plataforma constitui um passo decisivo na promoção do diálogo entre os vários agentes económicos e o Governo, tendo-se definido objetivos concretos que se traduzem na necessidade de melhorar a transparência dos preços praticados e respetiva repartição de valor na cadeia alimentar, objetivos que o Governo assume como fundamentais na dinamização da economia.

A PARCA, que se encontra a trabalhar, nos últimos meses, no tema da equidade, definiu que uma das medidas de maior importância seria a revisão da legislação em matéria de prazos de pagamento bem como a autorregulação. Nesse sentido, foi requerido aos parceiros da PARCA que analisassem os efeitos, no que se refere à equidade e ao equilíbrio na cadeia alimentar, do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro. No seguimento dos contributos apresentados, foi elaborada proposta de alteração ao referido decreto-lei, a qual foi amplamente discutida na Plataforma.

Em decorrência da concertação entre os setores interessados procurou-se atingir, com as propostas vertidas no presente decreto-lei, um equilíbrio que refletisse os contributos dos parceiros da PARCA que, ao longo dos últimos meses, têm sido discutidos naquela sede.

Nesta linha, e dado que os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, se revelam demasiado dilatados para os pequenos fornecedores no atual contexto económico e financeiro, procede-se, com o presente decreto-lei, ao encurtamento dos prazos de pagamento para 30 dias. Simultaneamente, a especificidade das relações comerciais que caracterizam as fases de produção e transformação da fileira do pescado, que inclui a pesca e a aquicultura, onde é prática usual o pronto pagamento a fornecedores, justifica ainda que o prazo limite de pagamento não ultrapasse também os 30 dias quando o credor for uma micro, pequena ou média empresa deste setor de atividade.

Por outro lado, as Organizações de Produtores, que desempenham uma função agregadora e profissionalizante do setor produtivo que é da maior importância, deparam-se com os mesmos problemas de liquidez que se fazem sentir no seio das micro e pequenas empresas, pelo que se justifica o alargamento também a estas organizações do âmbito subjetivo do diploma.

Da mesma forma, foram incluídas as cooperativas, que beneficiarão deste regime pelo prazo de dois anos, tendo em vista o alargamento do seu reconhecimento também como Organizações de Produtores.

A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, mostra ainda que os prazos de pagamento se repercutem a montante, concluindo-se pela necessidade de alargar o âmbito do diploma a todos os produtos alimentares que sejam produtos finais, destinados à transformação ou matérias-primas, abrangendo, deste modo, os agricultores, os pescadores, as indústrias alimentares e a distribuição.

Por último e na sequência das linhas de trabalho desenvolvidas no seio da PARCA, incentiva-se o papel da autorregulação, reconhecendo expressamente no presente diploma a possibilidade do afastamento da sua aplicação, mediante a celebração de códigos de boas práticas comerciais que envolvam as estruturas representativas da distribuição, da indústria e da produção. Com efeito, um maior equilíbrio negocial pode ser atingido através do reforço da concentração da oferta, sendo que a autorregulação também pode e deve dar um contributo importante para este objetivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

Os artigos, 1.º,2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega dos bens.

2 - Os bens alimentares a que se refere o número anterior compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com exceção das substâncias químicas destinadas a ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem como daágua não engarrafada.

Artigo 2.º — [...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre num destes tipos de entidades:

a)

Microou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);

b)

Médias empresas que exerçam a sua atividade principal no setor da produção e transformação de pescado, cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;

c)

Organização de produtores (OP), reconhecida ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de outubro de 2004.

2 - [...]:

a)

Aos casos em que o devedor da obrigação de pagamento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;

b)

[...];

c)

Às transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,e os seus cooperantes, bem como entre as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,e da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro,e os respetivos membros.

3 - [...].

Artigo 3.º — [...]

1 - No caso de inexistência de instrumento de autorregulação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas transações comerciais entre empresas que tenham por objeto produtos alimentares, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efetiva entrega dos bens e da respetiva fatura ao adquirente.

2 - [Revogado].

3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o adquirente, com o objetivo de facilitar a gestão dos pagamentos, e desde que tal período não exceda20 dias, os prazos de vencimento referidos nos números anteriores contam-se a partir do final do período a que o resumo de faturas se reporta.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [...].

Artigo 4.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[Revogada].

3 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.

Artigo 7.º — [...]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão.

3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.

Artigo 8.º — [...]

[...]:

a)

40 % para a ASAE;

b)

[Revogada];

c)

60 % para os cofres do Estado.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, o seguinte artigo:

«Artigo 6.º-A

Autorregulação

1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superioresaos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regimejurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.»

Artigo 4.º — Disposição transitória

1 - As alterações constantes do presente diploma aplicam-se, quanto aos contratos em vigor, apenas às transações comerciais efetuadas após a sua entrada em vigor.

2 - As cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, com credencial anual emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social comprovativa da existência de prestação anual de contas, beneficiam do regime previsto no n.º 1 do artigo 3.º durante o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 8.ºdo Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com a redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega dos bens.

2 - Os bens alimentares a que se refere o número anterior compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com exceção das substâncias químicas destinadas a ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem como da água não engarrafada.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre num destes tipos de entidades:

a)

Micro ou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);

b)

Médias empresas que exerçam a sua atividade principal no setor da produção e transformação de pescado, cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;

c)

Organização de produtores (OP), reconhecida ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de outubro de 2004.

2 - O presente decreto-lei não se aplica:

a)

Aos casos em que o devedor da obrigação de pagamento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;

b)

Aos contratos celebrados em que uma das partes seja um estabelecimento de restauração e bebidas;

c)

Às transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, e os seus cooperantes, bem como entre as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, e da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e os respetivos membros.

3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena empresa, o titular do certificado deve permitir a sua consulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 3.º — Prazo de vencimento

1 - No caso de inexistência de instrumento de autorregulação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas transações comerciais entre empresas que tenham por objeto produtos alimentares, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efetiva entrega dos bens e da respetiva fatura ao adquirente.

2 - [Revogado].

3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o adquirente, com o objetivo de facilitar a gestão dos pagamentos, e desde que tal período não exceda 20 dias, os prazos de vencimento referidos nos números anteriores contam-se a partir do final do período a que o resumo de faturas se reporta.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - As partes podem convencionar prazos de vencimento inferiores.

Artigo 4.º — Receção e interpelação para pagamento

1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a fatura deve:

a)

Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;

b)

Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;

c)

[Revogada].

3 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.

Artigo 5.º — Incumprimento

1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.

2 - Nas transações comerciais objeto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes.

Artigo 6.º — Contraordenação

O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 3740,98 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 6.º-A — Autorregulação

1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.

Artigo 7.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.

2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão.

3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.

Artigo 8.º — Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:

a)

40 % para a ASAE;

b)

[Revogada];

c)

60 % para os cofres do Estado

Artigo 9.º — Disposição transitória

O presente regime aplica-se aos contratos em curso mas apenas às transações comerciais efetuadas após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a publicação.

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