Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 — Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2013-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP

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Enquanto que em direito penal essa sanção constitui pena, ainda que acessória, e "à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa" e "deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano"- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 165,- no direito estradal, essa sanção não é - nem pode ser - assumida como pena; outrossim, é a natureza administrativa do direito em que se insere, que lhe confere um estatuto de efeito contraordenacional, como mera sanção administrativa, decorrente da prática de determinado ilícito contraordenacional, por a conduta assumida desrespeitar a imposição ou proibição legal imposta.

II

À autonomia do ilícito corresponde a autonomia da sanção, e, por conseguinte, há diferença de regimes jurídicos, ainda que pareçam similares ou metodologicamente quase simétricos.

Assim, o regime de apreensão dos títulos de condução contemplado no artº 160º do CE, não é o mesmo, do previsto no artº 69º do CP, embora pareçam confluir, em vias paralelas, para o mesmo resultado: a apreensão do título de condução.

Daí que, o disposto no artº 160º do CE, não supre eventuais lacunas do artº 69º do CP, nem o artº 69º do CP se complementa com o artº 160º do CE.

O direito de contraordenação social, - direito rodoviário, ou estradal, direito de circulação rodoviária ou direito de segurança rodoviária - e o direito criminal, não se identificam entre si, não se influenciam reciprocamente, nem se completam. Ambos são diferentes nos pressupostos, fundamentos e finalidades, com axiologia normativa autónoma e independente.

O facto de, objectivamente, haver uma identidade de objecto na apreensão dos títulos de condução, com a imediata finalidade de cumprir determinada proibição de conduzir veículos com motor, poderá, eventualmente, tentar validar a argumentação de consonância funcional entre aquelas disposições legais, o artº 69º do CP e o artº 160º do CE., e, consequentemente, a extrair a conclusão de que o artº 160º do CE traduz uma actualização do regime da apreensão dos títulos de condução, nomeadamente para efeitos de cumprimento da decretada proibição de conduzir veículos motorizados, derrogando, em consequência, de forma tácita, o artº 69º do C.P.

Na verdade, a Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho (DIÁRIO DA REPÚBLICA- I SÉRIE-A, Nº 161, de 13 de Julho de 2001) que procedeu, em artigo único, à Sexta alteração ao Código Penal, incidiu sobre os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 7/2000, de 27 de Maio, alterando-lhes a redacção.

O artigo 69.º - Proibição de conduzir veículos com motor - na parte relevante para o objecto da presente fixação de jurisprudência, refere:

«2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro (DIÁRIO DA REPÚBLICA-I SÉRIE-A Nº 38-23 de Fevereiro de 2005) no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, veio revogar, pelo artº 22º:

a)

Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio;

b)

Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;

c)

Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

E republicou em anexo, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.

O artº 160º do CE, passou então a dispor nos seus números:

«3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.

4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.»

Porém, o artº 160.º do CE não determinou que as suas disposições alteravam o estatuído no artº 69.º do CP sobre o regime da apreensão dos títulos de condução, nem o artº 69.º do CP tinha previsto que pudesse vir a ser alterado por outros diplomas, nomeadamente pelo C.E.

Também posteriormente à publicação e vigência do Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, as leis penais - Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro -, que alteraram pontualmente o Código Penal, em nada alteraram o regime jurídico da pena acessória, e mantiveram o statu quo ante, nomeadamente a nível do regime de apreensão do título de condução e da sua exequibilidade.

A notificação do condutor para, no prazo de 15 dias úteis, entregar o título de condução quando haja lugar à sua apreensão, à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1 do art.º 160º do CE, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão, é, pois, privativa do CE, não existindo norma expressa idêntica no regime do artº 69º do C.P, sendo certo por outro lado, que o art.º 500.º do Código de Processo Penal (CPP) sobre a execução da pena acessória prevista no artº 69º do CP, apenas refere:

"1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.

2.

No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3.

Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução."

III

Todavia, da omissão no regime jurídico-penal da pena acessória, de norma de conteúdo incriminatório similar ao do nº 3 do artº 160º do CE, não significa necessariamente que haja exclusão da protecção penal da norma do artº 69.º do C.P.

Quer dizer, enquanto que no diploma legal rodoviário, por incidir sobre ilicitudes com a natureza de contra ordenação, a tipificação de ilicitude criminal teria de constar de disposição legal expressa sobre a matéria, já a nível do diploma legal criminal substantivo, há apenas que indagar se existem normas típicas que consagrem esse ilícito de desobediência, de forma expressa ou específica, aplicáveis na unidade e harmonia do sistema jurídico, obviamente com respeito pelo princípio da legalidade, limite intransponível da tipicidade criminal, como resulta do artº 1º do CP.

Ora acontece que, no capítulo VI, do título II, do Livro II, do Código Penal, encontram-se tipificados os crimes contra a autoridade pública, entre os quais os da secção I "Da resistência e desobediência à autoridade pública", que entre outros contempla o do crime de desobediência, p. e p. no artº 358º do C.P., e o do artº 353º do CP sobre violação de imposições, proibições ou interdições, inserido na secção II "do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal", constantes da secção II daquele capítulo.

Conforme artº. 348.º do mesmo diploma legal substantivo:

"1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a)

Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b)

Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2.

A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada"

Por outro lado, dispõe o artº 353.º do CP, que:

"Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

O disposto no n.º 3 do art.º 60º do CP não constitui pena acessória, mas sim procedimento prévio de exequibilidade da pena acessória, pelo que não beneficia do disposto no art.º 353.º do CP.

Já o artº 348º, nº 1 alínea b), do C.P., de harmonia com o princípio da legalidade, confere legitimidade formal e substancial à autoridade judiciária, para esta fazer a correspondente cominação da prática do crime de desobediência ao arguido condutor que, notificado para entregar o título de condução à entidade competente, não o faça no prazo que lhe foi designado para efeito.

Aliás, mal se compreenderia que em direito contraordenacional fosse possível - na esfera administrativa - implementar expressamente um ilícito penal típico, de desobediência, a quem não entregasse à entidade legítima, em certo prazo, o título de condução, após notificação da competente autoridade, para o efeito, e, que em direito penal, o incumprimento do procedimento do dever legal de entrega voluntária do título de condução, em prazo fixado, não pudesse desencadear censura penal da conduta omissiva, quando a finalidade se destinava a possibilitar o cumprimento de uma pena, ainda que acessória.

IV

Porém, aqui chegados coloca-se a questão de saber se tal cominação típica de relevância jurídico-criminal, tem carácter obrigatório ou é de natureza facultativa.

Se tivesse carácter obrigatório, resultaria expressamente do regime definido ipsis verbis pelo artº 69º do C.Penal.

Ao não constar, na norma desse artigo, uma cominação legal expressa, nos termos do artº 348º nº 1 al. a), do CP, significa que inexiste obrigatoriedade legal de o juiz determinar a aludida cominação.

Mas, se o juiz entender que a cominação se revela útil, para o condenado cumprir a entrega do título de condução no prazo legalmente fixado, com vista a garantir a eficácia da decisão, na exequibilidade da pena acessória, poderá fazer, ao abrigo do citado artº 348º nº 1 al. b) do CP, a correspondente cominação, e, o momento oportuno para usar de tal faculdade, é, necessariamente, na decisão condenatória.

É que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria (nº2 do artº 69º do C.Penal) e há apenas um prazo - prazo de 10 dias - a contar do trânsito em julgado da sentença, para o condenado entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo - nº 3 do artº 69º do C.Penal e, nº 2 do artº 500º do CPP, sendo que, segundo o nº3 deste último preceito, "se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução."

Assim, pelo exposto, na parte dispositiva do presente acórdão apenas substituíria «deverá», por "poderá» - António Pires Henriques da Graça.

Declaração de voto:

Votei a decisão, mas não os seus fundamentos, pelas razões que seguem:

O acórdão recusa a aplicação do regime do artigo 160º do Código da Estrada a casos como o presente, de condenação na pena de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, do Código Penal, dizendo que a expressão «proibição de conduzir» além referida deve ser retirada, por significar o mesmo que «inibição de conduzir».

Não se vê como é que os conceitos «proibição de conduzir» e «inibição de conduzir» podem ter o mesmo significado se cada um deles tem o seu específico âmbito de aplicação e o legislador, que o sabe, por ser único, os colocou lado a lado, logo, como categorias diversas.

Que é assim resulta ainda do facto de o Código da Estrada, ao regular o processo de entrega e apreensão dos títulos de condução em resultado de aplicação de uma sanção ou de uma medida de segurança, só referir a proibição de conduzir nas versões posteriores à introdução dessa pena acessória no nosso ordenamento jurídico, ou seja, para além da actual, nas versões de 1998 (artigo 167º) e de 2001 (artigo 166º), visto a proibição de conduzir haver sido uma novidade da reforma do Código Penal operada pelo DL nº 48/95. No Código da Estrada de 1994 só se previa a apreensão das cartas e licenças de condução «para cumprimento da inibição de conduzir e da cassação da carta ou licença» (artigo 161º).

Deve por isso entender-se que o artigo 160º do Código da Estrada contém normas de regulação do processo de entrega e apreensão do título de condução em resultado de qualquer decisão que determine a interdição do direito de conduzir, seja como consequência da prática de um crime ou de uma contra-ordenação. E não há nisso motivo para qualquer perplexidade, visto que tanto num caso como no outro está em causa uma infracção associada à condução rodoviária.

Assente que o artigo 160º do Código da Estrada se aplica também aos casos de condenação na pena de proibição de conduzir prevista no artigo 69º do Código Penal, impõe-se fazer a sua compatibilização com o artigo 500º do Código de Processo Penal, visto ambos conterem normas que regulam a entrega e a apreensão do título de condução em tais casos.

Essa compatibilização é conseguida com a aplicação do artigo 160º do Código da Estrada em tudo o que não esteja regulado no artigo 500º do Código de Processo Penal.

O artigo 160º prevê no seu nº 3: «Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos do nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão», sendo que os casos do nº 1 são precisamente os de apreensão «para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir».

Nada dispondo o artigo 500º do Código de Processo Penal sobre a matéria, deve entender-se que, por aplicação do nº 3 do artigo 160º do Código da Estrada, a notificação da sentença que condena na pena de proibição de conduzir, a qual em regra ocorre com a sua leitura, deve ser acompanhada da notificação do condenado para, sob pena de crime de desobediência, entregar o título de condução. Já o prazo para o fazer, não será o previsto no nº 3 do artigo 160º, de 15 dias úteis a contar da notificação (só aplicável em caso de contra-ordenação), mas de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê o nº 2 do artigo 500º, não havendo neste ponto lacuna no processo penal.

A apreensão do título de condução, em caso de condenação por crime, tem lugar, sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se a entrega não ocorrer nesse prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do nº 3 do artigo 500º, enquanto que, em caso de contra-ordenação, a apreensão pode ser determinada se a entrega não se verificar naquele período de 15 dias úteis, como estabelece o nº 4 do referido artigo 160º.

O fundamento legal da solução a que se chegou reside, assim, no artigo 160º do Código da Estrada, cuja aplicação ao caso o acórdão recusou - Manuel Joaquim Braz

146/11.0GCGMR

DECLARAÇÃO DE VOTO

Eis, muito sucintamente, a minha posição sobre o dissídio.

Antes de mais, há que distinguir entre:

a)

A decisão condenatória na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos (art. 69.1 do CP e 160.1 do CE),

b)

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (que, nos termos do art. 69.2 do CP, «produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão»), e

c)

A ordem do tribunal - se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número 2 do art. 500.º do CPP - de apreensão da licença de condução.

A decisão condenatória, se o arguido a deixar transitar, implica para ele, já como condenado, o imperativo cívico de «no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo (art. 69.3 do CP e 500.2 CPP).

Sem embargo de, nos termos do art. 69.2 do CP, «a proibição produzir efeito a partir do trânsito em julgado da decisão».

Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados - mesmo que a partir do trânsito da condenação entre em cumprimento da pena acessória - não cumprir aquela sua obrigação cívica de colaboração voluntária com a justiça, o processo entra numa outra fase (a da apreensão da licença): o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (art. 500.3 do CPP):

Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência (...) e, sem prejuízo da punição por este crime, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes, se o condutor se esquivar à entrega do título de condução (n.os 3 e 4 do art. 160.º do Código da Estrada).

Em suma, só nesta fase (a da apreensão do título de condução), haverá lugar - eventualmente - a crime de desobediência.

Por tudo isto, teria preferido, para o assento, a seguinte redação:

Se o condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do nº 1 do art. 69º do Código Penal, for eventualmente advertido, na publicação da sentença, do disposto nos n.os 3 do art. 69.º CP e 2 do art. 500º do Código de Processo Penal («No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, a licença de condução»), não o poderá ser sob a forma de ordem com a cominação de a não entrega nesta fase implicar a prática do crime de desobediência p. art. 348º, nº 1 e al. b), do Código Penal»

Ou:

«I - Em caso de condenação pelo crime de condução sob influência de álcool do artigo 292.º do Código Penal e para a execução da sanção acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, nº 1, al. a), do mesmo Código e que, nos termos do art. 69.2 do CP, «produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão», o condenado devolverá à autoridade, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o seu título de condução, se este não se encontrar já apreendido no processo (n.os 3 do art. 69.º CP e 2 do art. 500º do Código de Processo Penal).

II - Se o não fizer espontaneamente, o condenado é notificado, nos termos do art.º 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, para o entregar, no prazo de 15 dias, «sob pena de cometer o crime de desobediência» (art. 348.º, n.º 1 e al. b), do Código Penal);

III - Será ineficaz, para este efeito, a cominação de «desobediência» que eventualmente se lhe faça quando e se advertido, na publicação da sentença, do disposto nos n.os 3 do art. 69.º CP e 2 do art. 500º do Código de Processo Penal»

J. Carmona da Mota

DECLARAÇÃO DE VOTO

1.

A solução encontrada peca, essencialmente, por três ordens de razões.

A primeira é a de que o crime de desobediência previsto n al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do C. Penal só se verifica quando «na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». Ora, no caso, não há ausência de disposição legal, mas presença de disposição legal (o n.º 3 do art.º 69.º do mesmo código) que não prevê qualquer cominação. Há, portanto, uma violação do princípio da legalidade, ao introduzir-se a cominação.

A segunda é a de que, mesmo que se entenda que não há uma violação do princípio da legalidade, a cominação apresenta-se como ineficaz. Na verdade, a notificação da sentença condenatória nem sempre é feita pessoalmente ao arguido, pois há casos em que, no processo sumário, na sua ausência ao julgamento, a notificação se faz na pessoa do defensor. O mesmo sucede quando a decisão final provém da Relação. Nada garante, portanto, que nesses casos o arguido fique ciente da cominação de que pode incorrer no crime de desobediência se não entregar o título de condução num determinado prazo, o que torna incerta a aplicação do direito em matéria de incriminação penal, muitas das vezes para aqueles indivíduos que se furtam aos deveres processuais que lhe estão impostos.

Por outro lado, contando o prazo para entrega do título de condução a partir do trânsito em julgado da condenação, o destinatário não tem meios de saber quando ocorre esse trânsito, pois não lhe é comunicado e, portanto, trata-se de um prazo com um "terminus a quo" incerto, o que também inviabiliza a eficácia incriminatória da cominação.

A terceira razão é a de que na solução adotada se afastaram as regras do Código da Estrada, o que se afigura um contrassenso, pois o crime do art.º 292.º do C. Penal é cometido com grave infração das regras estradais. Sobre isso, no entanto, será oportuno dizer mais qualquer coisa.

2.

O crime de condução sob o efeito do álcool foi introduzido no nosso sistema jurídico pelo Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, onde à pena aí cominada (art.º 2.º) acrescia a "sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir" (art.º 4.º).

Em 1 de outubro de 1994, entrou em vigor uma nova versão do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), mas como aí só se regulou a matéria contraordenacional na condução de veículo sob o efeito do álcool, houve o entendimento generalizado de que se mantinham em vigor os art.os 2º e 4º do Decreto-Lei n.º 124/90.

Assim, à época, quer para as contraordenações quer para o crime no domínio da condução sob o efeito do álcool, à sanção principal aplicável a cada caso, acrescia a "inibição da faculdade de conduzir".

Com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, efetuou-se a revisão do Código Penal de 1982 e aí se revogaram as normas ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 124/90 e se introduziu o crime de "condução de veículo em estado de embriaguez" (art.º 292.º) e a pena acessória de "proibição de conduzir veículos motorizados" (art.º 69.º).

Apesar disso, uma parte da jurisprudência continuou a entender que à pena do crime de condução sob o efeito do álcool do art.º 292.º do C. Penal acrescia a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, prevista no C. da Estrada para as contraordenações, pois não se aplicava a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no C. Penal. Diziam os defensores dessa tese que, não prevendo o C. da Estrada um limite superior para a condução com uma TAS a partir de 0,8 g/l, a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l constituía, em concurso aparente, um crime e uma contraordenação muito grave.

Pelo contrário, outra parte da jurisprudência entendia que ao crime do art.º 292.º do C. Penal acrescia a pena acessória previsto no art.º 69.º desse diploma.

Este dissenso jurisprudencial veio a ser resolvido através da fixação de jurisprudência n.º 5/99, publicado no DR, I série, de 20 de Julho, onde se decidiu que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»

Esta pequena resenha histórica e jurisprudencial demonstra, a meu ver, que, quando o DL 2/98, de 3 de janeiro, introduziu no texto do então art.º 167.º do C. da Estrada a medida de "proibição de conduzir", juntamente com as de cassação e de inibição de conduzir, para o efeito dos procedimentos de apreensão do título de condução, fê-lo intencionalmente, pois não ignorava que tal medida de "proibição de conduzir" era "a novidade legislativa", em vigor apenas desde 1 de Outubro de 1995, e que tanta polémica jurisprudencial ainda estava a causar. O legislador terá querido demonstrar que no domínio estradal as medidas coexistiam e que, na fase de execução, até tinham procedimentos iguais.

Acresce que a proibição de conduzir (art.º 69.º do CP) é uma pena acessória para certos crimes cometidos no exercício da condução, que pressupõe, portanto, a observância ou a inobservância de certas regras gerais previstas no CE, pois só com elas se apreende como deve o agente comportar-se no "exercício da condução".

Por exemplo, a aplicação do art.º 69.º ao crime de condução sob o efeito do álcool (art.º 292.º do CP), obriga a que estejam reunidas as regras gerais definidas no C. da Estrada, designadamente, o que é "via pública", o que é um "veículo com motor" e com que condicionalismos legais se faz a "pesquisa de álcool no sangue".

Daí que não se concorde com a afirmação, contida no acórdão, de que se tem de "retirar ao termo "proibição" de conduzir, do art.º 160.º n.º 1 do CE, o sentido técnico e específico de sanção acessória do art.º 69.º n.º 1 do CP, vendo-se nele o mesmo significado de "inibição" de conduzir, resultante da prática de contraordenações graves ou muito graves".

Pelo contrário, o disposto no art.º 160.º do C. da Estrada aplica-se à "cassação do título, proibição ou inibição de conduzir", estando utilizado aí o termo "proibição" no seu sentido técnico, como pena acessória para alguns crimes cometidos na condução de veículos motorizados, previstos no C. Penal.

Por isso, como a proibição de conduzir implica a perda temporária da licença respetiva (para quem a possuir), está sujeita ao regime geral de procedimento quanto à apreensão da licença, que se encontra nos art.os 159.º e segs. do C. da Estrada, sem prejuízo das regras específicas que se encontram nos n.os 2 e 3 do art.º 69.º do CP e 500.º, n.os 2 e 3 do CPP.

3.

Como concatenar, então, as regras do Código Penal e do Código da Estrada para funcionarem harmoniosamente, em conjunto?

De acordo com o n.º 3 do art.º 69.º do CP, "no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo".

Estamos aqui, ainda, numa fase de cumprimento voluntário, reafirmado no n.º 2 do art.º 500.º do CPP ("No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo").

Porém, "se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução" - n.º 3 do art.º 500.º do CPP.

Entramos, então, na fase coerciva para o condenado, não da pena acessória, pois a proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (cf. n.º 2 do art.º 69 do CP), mas de se submeter à fiscalização que as autoridades competentes exercem sobre o efetivo cumprimento de tal pena.

E como se executa essa fase coerciva?

Nada impede que o juiz da condenação proceda à apreensão do título de condução, mas, sendo essencialmente um problema de fiscalização e não de cumprimento da pena acessória decretada, será mais ajustado que a peça à entidade policial. Em qualquer caso, deverá proceder-se nos termos do art.º 160.º e seguintes do C. da Estrada, pois é nessas normas legais que está previsto um efeito cominatório.

De acordo com o art.º 160.º do C. da Estrada, n.os 1, 3 e 4, a apreensão processa-se em dois tempos:

1º - O condutor é notificado para entregar o título de condução, no prazo de 15 dias, sob pena de cometer o crime de desobediência (n.º 3);

2º- Se não o fizer, a entidade competente pode determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes (n.º 4).

4.

Assim, fixaria jurisprudência nos seguintes termos:

"Em caso de condenação pelo crime de condução sob influência de álcool do artigo 292.º do Código Penal e para a execução da pena acessória de proibição de conduzir, prevista nos artigos 69.º, nº 1, al. a), do mesmo Código, o condenado devolverá à autoridade, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o seu título de condução, se este não se encontrar já apreendido no processo. Se o não fizer espontaneamente, o condenado é notificado, nos termos do art.º 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, para o entregar, no prazo de 15 dias, «sob pena de cometer o crime de desobediência» (art.º 348.º, n.º 1 e al. b), do Código Penal), sendo que tais notificação e cominação não podem ser determinadas - porque a lei não o prevê - na sentença condenatória."

Santos Carvalho

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