Portaria n.º 20/2013 — Interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem
Interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem
Artigo 1.º — Proibição de pesca dirigida
1 - Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, sempre que atingido um nível de utilização de 80 % da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador (Beryx decadactylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
3 - Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
4 - Exceciona-se ainda do disposto no n.º 1, a unidade populacional de raias (Rajiformes), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as descargas limitadas a capturas acessórias até 50 kg, por embarcação, em cada maré de pesca.
5- Quando o nível de utilização de 80% da quota de uma unidade populacional é atingido após 30 de Setembro, pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Artigo 2.º — Divulgação do fecho da pesca dirigida
1- Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a data do fecho de pesca é comunicada pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos aos departamentos dos Governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 2- A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e os departamentos regionais competentes divulgam igualmente o fecho da pesca pelas respetivas associações e organismos responsáveis pela primeira venda de pescado.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de novembro de 2012.
Anexo
(a que se refere o n º 1 do artigo 1.º)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).