Portaria n.º 20/2013 — Interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem

Tipo Portaria
Publicação 2013-01-22
Última atualização 2016-11-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem

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Artigo 1.º — Proibição de pesca dirigida

1 - Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, sempre que atingido um nível de utilização de 80 % da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.

2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador (Beryx decadactylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.

3 - Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.

4 - Exceciona-se ainda do disposto no n.º 1, a unidade populacional de raias (Rajiformes), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as descargas limitadas a capturas acessórias até 50 kg, por embarcação, em cada maré de pesca.

5- Quando o nível de utilização de 80% da quota de uma unidade populacional é atingido após 30 de Setembro, pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 2.º — Divulgação do fecho da pesca dirigida

1- Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a data do fecho de pesca é comunicada pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos aos departamentos dos Governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 2- A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e os departamentos regionais competentes divulgam igualmente o fecho da pesca pelas respetivas associações e organismos responsáveis pela primeira venda de pescado.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de novembro de 2012.

Anexo

(a que se refere o n º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

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