Resolução da Assembleia da República n.º 20/2013 — Recomenda que o Governo Português disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda que o Governo Português disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária para argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de espécies hospedeiras de nemátodo da madeira do pinheiro
Recomenda que o Governo Português disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária para argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de espécies hospedeiras de nemátodo da madeira do pinheiro.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária para argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de espécies hospedeiras de nemátodo da madeira do pinheiro, tendo como objetivo isentar da obrigatoriedade de cumprir com as exigências fitossanitárias impostas pela legislação comunitária de controlo do nemátodo a espécie Pinus pinea (pinheiro-manso), possibilitando assim a exportação e circulação de madeira, casca e fruto provenientes desta espécie.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).