Portaria n.º 202/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Ermida de São Sebastião, no Largo de São Sebastião, Faro, freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Ermida de São Sebastião, no Largo de São Sebastião, Faro, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

Histórico de alterações JSON API

A atual Ermida de São Sebastião resulta das diversas campanhas de obras realizadas nos séculos XVII e XVIII, tanto ao nível estrutural como nas campanhas decorativas, sobre um pequeno templo datado de finais do século XV ou princípios do XVI. O edifício primitivo, fundado nos arrabaldes do centro urbano de Faro, à semelhança do que sucedia com as ermidas dedicados ao santo protetor das epidemias e pestes, foi originalmente habitado pelos frades franciscanos que alguns anos mais tarde instituíram o vizinho Convento de Santo António dos Capuchos.

Da estrutura primitiva subsiste uma capela lateral de gosto manuelino, posteriormente revestida por azulejos de padrão seiscentistas, com abóbada de nervuras e capitéis decorados com boleados e cordames. A reconstrução determinou um traçado exterior de linhas sóbrias, embora animadas pelos portais barrocos em cantaria, destacando-se o portal principal, de frontão semicircular encimado por janela. A esquerda da fachada situa-se a capela de Nossa Senhora de Belém, edificada em finais do século XVIII, e sobre a qual foi colocada a sineira, ligada a um antigo culto da Virgem da Natividade, servindo o toque dos sinos para pedir orações pelas parturientes.

A sobriedade da arquitetura chã contrasta com a exuberância da ornamentação interior, onde merecem realce a imaginária e os retábulos de talha barroca, o espaço da capela-mor, coberto por azulejos de padrão, que alberga o altar de talha do início do século XVIII com a imagem do padroeiro, e o lambril de azulejos setecentistas da nave.

A classificação da Ermida de São Sebastião reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação da ermida com o tecido urbano envolvente, marcado pela presença deste imóvel e apresentando ainda alguma homogeneidade arquitetónica, e a sua fixação visa a salvaguarda do referido enquadramento e dos pontos de vista.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25º e 45º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Ermida de São Sebastião, no Largo de São Sebastião, Faro, freguesia de São Pedro, concelho e distrito de Faro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/071000000/1196111961.pdf))

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