Portaria n.º 203/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Casa das Terçarias, na Rua Associação S. M. Santana e Costa, 20 a 24…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Casa das Terçarias, na Rua Associação S. M. Santana e Costa, 20 a 24, Moura, freguesia de São João Batista, concelho de Moura, distrito de Beja, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A Casa das Terçarias, de suposta fundação quatrocentista, constitui um imóvel de considerável valor histórico. Embora estando hoje em dia bastante descaracterizado, ainda apresenta alguns vestígios da estrutura medieval, como a porta ogival ou o cunhal em cantaria do piso térreo.
O interesse destes vestígios arquitetónicos é no entanto ultrapassado pelo seu valor histórico e simbólico, relacionado com as Terçarias de Moura, acordo preliminar ao célebre Tratado das Alcáçovas, e pelo qual se acordavam os casamentos de D. Isabel e D. João de Castela com os portugueses D. Afonso e D. Joana. De acordo com a tradição local, esta casa seria a mesma onde residiu a pequena corte dos jovens infantes durante o período em que permaneceram na vila de Moura em regime de terçaria, ao cuidado da Infanta D. Beatriz de Viseu.
A classificação da Casa das Terçarias reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do edifício na malha urbana, e a sua fixação visa salvaguardar a dignidade do seu enquadramento e assegurar a visão do conjunto a partir de várias tomadas de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa das Terçarias, na Rua Associação S. M. Santana e Costa, 20 a 24, Moura, freguesia de São João Batista, concelho de Moura, distrito de Beja, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/071000000/1196111962.pdf))
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