Portaria n.º 208/2013 — Classifica como sítio de interesse público o complexo arqueológico de Olelas, em Olelas, freguesia de Almargem do…

Tipo Portaria
Publicação 2013-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público o complexo arqueológico de Olelas, em Olelas, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do mesmo sítio

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Com mais de 100 anos de trabalhos arqueológicos, o Complexo arqueológico de Olelas constitui uma das estações de referência para o estudo do Neolítico e Calcolítico no Ocidente Peninsular, registando-se igualmente elementos patrimoniais de inegável significado para o conhecimento das primeiras comunidades camponesas agro-metalúrgicas, com um dos mais antigos conjuntos de fortificações.

O complexo inclui uma área alargada na serra de Olelas, estando ainda hoje por definir claramente os limites e as dimensões do sítio. Numa área extensa que integra o vale da Calada, documentam-se várias ocorrências de ocupação pré-histórica, salientando-se o povoado e as grutas naturais. A designação "Complexo Arqueológico de Olelas" reflete a dispersão e heterogeneidade da ocupação neste local, durante o período compreendido entre o 6.º e o 3.º milénio a.n.e.

Na "coroada" da serra, na zona designada localmente como "Castelo", regista-se a presença de uma área de habitat com uma longa sequência de ocupação, iniciada no Neolítico antigo, evidência confirmada pela presença de cerâmicas de decoração incisa e impressa em várias plataformas. Os níveis do Neolítico final (finais do 4.º milénio a.n.e.) encontram-se profusamente documentados nesta área. Durante o 3.º milénio a.n.e., no topo, local de elevada visibilidade e defensabilidade para a área da ribeira de Cheleiros, foram erigidas estruturas de fortificação, com planta de forma quadrangular, estando identificados três torreões arredondados e respectivas entradas.

No vale da Calada, regista-se a presença de três grutas, as Grutas 1 e 2 da Cova da Raposa e a Cova Grande. Trata-se de abrigos que foram sumariamente explorados por Mello Nogueira que aí recolheu espólio arqueológico atribuível ao Neolítico, bem como vestígios antropológicos.

A classificação do Complexo arqueológico de Olelas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitectónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica. Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e atendendo a que apresenta sensibilidade arqueológica máxima, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, apenas podem ser consideradas ações de investigação e tendentes à sua valorização (fruição e interpretação) (Área 1).

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área de ocupação e as características do povoado, nomeadamente, o bom grau de preservação do seu entorno, apesar da forte antropização da área, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento paisagístico e as perspetivas de contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, aplicam-se as seguintes restrições:

a)

Na Área 2, qualquer intervenção com afetação do subsolo carece de acompanhamento arqueológico;

b)

Nas áreas 2 e 3, qualquer operação urbanística que implique alteração das cérceas fica condicionada à preservação do enquadramento visual do sítio.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Complexo arqueológico de Olelas, em Olelas, freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, apenas podem ser consideradas ações de investigação e valorização (fruição e interpretação) do sítio (Área 1).

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, aplicam-se as seguintes restrições:

a)

Na Área 2, qualquer intervenção com afetação do subsolo carece de acompanhamento arqueológico;

b)

Nas áreas 2 e 3, qualquer operação urbanística que implique alteração das cérceas fica condicionada à preservação do enquadramento visual do sítio.

1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/04/071000000/1196511965.pdf))

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