Portaria n.º 208/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação pelo empregador;
Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
Registos do processo de substituição, quando aplicável;
Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
Planos de sessão;
Sumários das sessões e registos de assiduidade;
Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
Registo da classificação final, quando aplicável;
Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
Registos de ocorrências;
Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
Relatório final de avaliação da ação;
Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
aa) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
No caso de ação promovida por entidade distinta da entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alíneas anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a duração ou a forma de organização da ação, devendo o empregador e a entidade formadora declarar conjuntamente os fundamentos da não aplicação.
Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases de dados e outros suportes informáticos.
5 - Contratos de formação - A entidade formadora deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e contempla, nomeadamente:
O número de formandos, a designação da ação e respetiva duração, bem como as datas e locais de realização da formação;
Condições de prestação do serviço;
Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais;
Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.
6 - Tratamento de reclamações - A entidade deve ter livro de reclamações nas situações em que a lei o exige e proceder de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente no que respeita a divulgar e facultar o acesso ao livro e ao tratamento das reclamações. Nos demais casos, deve possuir um procedimento próprio e divulgado de tratamento de reclamações, que deve conter nomeadamente, a seguinte informação:
Forma de apresentação das reclamações;
Prazo e forma de resposta;
Registos do tratamento efetuado e de medidas tomadas.
III - Requisitos de resultados e melhoria contínua
A entidade formadora estabelecida em território nacional deve respeitar os requisitos a seguir referidos de resultados e melhoria contínua:
1 - Análise de resultados. - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num balanço de atividades com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:
Execução física dos projetos;
Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;
Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
Resultados do tratamento de reclamações;
Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;
Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
Fontes de verificação: balanço de atividades; painel de indicadores de desempenho; registos de acompanhamento e avaliação da atividade.
2 - Acompanhamento pós-formação. - A entidade deve proceder ao acompanhamento do percurso dos formandos posterior à formação, analisando os resultados ao nível de:
Inserção profissional, quando aplicável;
Satisfação com as competências adquiridas e oportunidade de aplicação em contexto profissional;
Melhoria do desempenho profissional, quando aplicável.
Os resultados do processo de acompanhamento pós-formação devem ser considerados nos subsequentes planos de atividades e programas de formação a desenvolver pela entidade.
Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex-formandos e entidades empregadoras; estudos de avaliação de impacto; dossier técnico-pedagógico.
3 - Melhoria contínua. - A entidade deve proceder à avaliação regular do seu desempenho como entidade formadora e adotar medidas de melhoria, corretivas ou preventivas, tendo em vista:
O cumprimento rigoroso do referencial de certificação;
A satisfação de formandos e clientes;
A melhoria da eficácia da sua atividade;
A adequação da oferta formativa aos contextos e às prioridades setoriais, regionais, locais e empresariais.
A avaliação regular do desempenho pode decorrer de processos de autoavaliação e auditorias internas e externas, e os seus resultados devem ser considerados nos planos de atividades e programas de formação subsequentes.
Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao acompanhamento e avaliação; relatórios de execução e avaliação dos projetos; balanço de atividades; plano de atividades.
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