Portaria n.º 208/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades…

Tipo Portaria
Publicação 2013-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 47

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Histórico de alterações JSON API
e)

Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;

f)

Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação pelo empregador;

g)

Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;

h)

Registos do processo de substituição, quando aplicável;

i)

Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;

j)

Planos de sessão;

l)

Sumários das sessões e registos de assiduidade;

m)

Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;

n)

Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;

o)

Registo da classificação final, quando aplicável;

p)

Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;

q)

Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;

r)

Registos de ocorrências;

s)

Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;

t)

Relatório final de avaliação da ação;

u)

Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;

v)

Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;

x)

Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;

z)

Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;

aa) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.

No caso de ação promovida por entidade distinta da entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alíneas anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a duração ou a forma de organização da ação, devendo o empregador e a entidade formadora declarar conjuntamente os fundamentos da não aplicação.

Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases de dados e outros suportes informáticos.

5 - Contratos de formação - A entidade formadora deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:

a)

Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;

b)

Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;

c)

Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;

d)

Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.

O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e contempla, nomeadamente:

a)

O número de formandos, a designação da ação e respetiva duração, bem como as datas e locais de realização da formação;

b)

Condições de prestação do serviço;

c)

Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais;

d)

Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.

Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.

6 - Tratamento de reclamações - A entidade deve ter livro de reclamações nas situações em que a lei o exige e proceder de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente no que respeita a divulgar e facultar o acesso ao livro e ao tratamento das reclamações. Nos demais casos, deve possuir um procedimento próprio e divulgado de tratamento de reclamações, que deve conter nomeadamente, a seguinte informação:

a)

Forma de apresentação das reclamações;

b)

Prazo e forma de resposta;

c)

Registos do tratamento efetuado e de medidas tomadas.

III - Requisitos de resultados e melhoria contínua

A entidade formadora estabelecida em território nacional deve respeitar os requisitos a seguir referidos de resultados e melhoria contínua:

1 - Análise de resultados. - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num balanço de atividades com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:

a)

Execução física dos projetos;

b)

Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;

c)

Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;

d)

Resultados do tratamento de reclamações;

e)

Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;

f)

Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;

g)

Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;

h)

Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.

Fontes de verificação: balanço de atividades; painel de indicadores de desempenho; registos de acompanhamento e avaliação da atividade.

2 - Acompanhamento pós-formação. - A entidade deve proceder ao acompanhamento do percurso dos formandos posterior à formação, analisando os resultados ao nível de:

Inserção profissional, quando aplicável;

Satisfação com as competências adquiridas e oportunidade de aplicação em contexto profissional;

Melhoria do desempenho profissional, quando aplicável.

Os resultados do processo de acompanhamento pós-formação devem ser considerados nos subsequentes planos de atividades e programas de formação a desenvolver pela entidade.

Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex-formandos e entidades empregadoras; estudos de avaliação de impacto; dossier técnico-pedagógico.

3 - Melhoria contínua. - A entidade deve proceder à avaliação regular do seu desempenho como entidade formadora e adotar medidas de melhoria, corretivas ou preventivas, tendo em vista:

O cumprimento rigoroso do referencial de certificação;

A satisfação de formandos e clientes;

A melhoria da eficácia da sua atividade;

A adequação da oferta formativa aos contextos e às prioridades setoriais, regionais, locais e empresariais.

A avaliação regular do desempenho pode decorrer de processos de autoavaliação e auditorias internas e externas, e os seus resultados devem ser considerados nos planos de atividades e programas de formação subsequentes.

Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao acompanhamento e avaliação; relatórios de execução e avaliação dos projetos; balanço de atividades; plano de atividades.

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