Portaria n.º 209/2013 — Autoriza o registo dos estatutos da Universidade Europeia

Tipo Portaria
Publicação 2013-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o registo dos estatutos da Universidade Europeia

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Artigo 50.º — Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.

Artigo 51.º — Regimes de prestação de serviços e remunerações

O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.

SECÇÃO IV — Pessoal técnico

Artigo 52.º — Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, aplicando-se-lhes, por analogia, o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei para o pessoal de investigação.

Artigo 53.º — Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V — Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 54.º — Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V — Estudantes

Artigo 55.º — Direitos dos estudantes

1 - Os estudantes têm direito a uma avaliação objetiva, imparcial e justa.

2 - Os estudantes têm direito à realização das provas de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, beneficiando sempre do direito à realização de exame final.

3 - Os trabalhadores-estudantes, os membros das associações de estudantes e os restantes estudantes que se encontrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos.

4 - Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação.

5 - Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no regulamento de avaliação, devendo esta ser efetuada por docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o corpo docente da Europeia.

6 - Os estudantes têm direito a transitar de ano letivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de unidades curriculares que se encontre estabelecido no regulamento de avaliação.

7 - Os estudantes têm direito a participar na gestão interna da Europeia através da sua representação no conselho pedagógico.

8 - Os estudantes têm direito a eleger um delegado de turma, que serve de interlocutor entre a sua turma e o reitor.

9 - Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a qual é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

10 - Os estudantes que concluírem os seus estudos têm direito a obter diploma que comprove a titularidade do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas para fazer face ao custo do serviço respetivo.

11 - Os estudantes que concluírem os seus estudos graduados têm direito a requerer carta de curso.

12 - Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas as quais serão obrigatoriamente objeto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento respetivo.

Artigo 56.º — Deveres dos estudantes

1 - Constituem deveres específicos dos estudantes da Europeia o de respeitar docentes, investigadores, colegas e pessoal não docente e o de honestidade no trabalho académico.

2 - Constitui infração disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos.

3 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das atividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição da frequência da instituição até 5 anos.

4 - A entidade instituidora aprova, sob proposta do reitor, o regulamento disciplinar aplicável na Europeia.

Artigo 57.º — Categorias de estudantes

1 - Na Europeia há duas categorias de estudantes:

a)

Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b)

Estudantes eventuais ou extraordinários.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que a Europeia confere.

3 - Podem, ainda, existir estudantes eventuais ou extraordinários, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, os quais podem inscrever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos de mobilidade.

Artigo 58.º — Regime de Ingresso e Acesso

1 - O ingresso dos estudantes está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.

2 - Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

3 - A entidade instituidora comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respetiva fundamentação.

4 - O reitor, no prazo legalmente definido, comunica à entidade instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho científico para cada um dos cursos ministrados.

CAPÍTULO VI — Regime geral dos cursos

Artigo 59.º — Regime de matrículas e inscrição

1 - Realizada a seriação dos candidatos que preencherem as condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mesmos de proceder à matrícula nos prazos fixados, sob pena de perderem o direito à vaga.

2 - Os estudantes que no ano letivo anterior já tenham frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado pela Europeia têm o direito de proceder à sua inscrição no mesmo curso, no ano letivo subsequente, devendo frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento obtido anteriormente.

3 - O valor e condições de pagamento de candidaturas, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes, em cada ano letivo, são fixados pela entidade instituidora, ouvido o reitor.

4 - Os estudantes, após uma interrupção dos estudos num determinado curso, têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações quantitativas.

5 - O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição num número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano letivo que frequente.

Artigo 60.º — Regime de frequência

1 - Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, possível recorrer à metodologia de e-learning, em especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes, não obstante todos os estudantes se tenham de submeter a provas de exame presenciais.

2 - O regime de frequência dos cursos ministrados é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.

3 - Os estudantes matriculados ou inscritos poderão optar pelo turno diurno ou noturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura do respetivo turno.

4 - Os estudantes matriculados ou inscritos deverão frequentar as unidades curriculares obrigatórias e terão o direito de escolher as unidades curriculares optativas.

5 - A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 61.º — Modalidades de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos pode ser contínua ou final, podendo os estudantes escolher o regime através do qual pretendem ser avaliados.

2 - No regime de avaliação contínua, os estudantes são obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.

3 - A avaliação final pode consistir numa prova prática com apreciação presencial, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.

4 - Para além dos regimes previstos no n.º 1 do presente artigo, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, têm direito à prestação de um exame final na época de recurso.

5 - Para além dos regimes previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação em até três unidades curriculares, têm direito a uma época especial de recurso, desde que se inscrevam para o efeito.

6 - Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.

7 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.

8 - Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.

9 - É aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.

Artigo 62.º — Precedências e Prescrição

Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º — Regulamentos

1 - O disposto nos presentes estatutos é desenvolvido em regulamentos próprios.

2 - Qualquer regulamento com incidência orçamental depende de aprovação pela entidade instituidora.

Artigo 64.º — Revisão e alteração dos estatutos

1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos da Europeia.

2 - Os estatutos revistos são sujeitos a registo pelo ministro da tutela e à subsequente publicação.

Artigo 65.º — Início de vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 66.º — Regime de transição

1 - O reitor é nomeado no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os restantes órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa mantêm-se em funções com as competências que lhes estão confiadas até à nomeação ou eleição dos órgãos correspondentes da Europeia, previstos nos presentes estatutos.

ANEXO I — Unidades Orgânicas de Ensino

(artigo 32.º n.º 3 dos presentes estatutos)

Integram atualmente a estrutura da Universidade Europeia as seguintes unidades orgânicas de ensino:

Escola de Ciências Sociais e Empresariais

Escola de Tecnologias, Artes e Comunicação

Escola de Turismo, Desporto e Hospitalidade

ANEXO II — Unidades Orgânicas de Investigação

(artigo 33.º n.º 3 dos presentes estatutos)

Integra atualmente a estrutura da Universidade Europeia a seguinte unidade orgânica de investigação:

Instituto de Investigação e de Estudos Doutorais

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