Portaria n.º 215/2013 — Aprova a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Coruche
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Coruche
de 1 de julho
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Coruche foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2000, de 14 de julho e alterada pela Portaria n.º 32/2011, de 12 de janeiro, na área de intervenção do Plano de Pormenor do Monte da Barca.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, duas propostas de alteração de REN para o município de Coruche, enquadradas nos procedimentos de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca Norte e do Plano de Pormenor da Zona de Expansão da Zona Industrial do Monte da Barca.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre as alterações propostas, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 5 de abril de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem.
Sobre as referidas alterações foi ouvida a Câmara Municipal de Coruche.
Em resultado do presente procedimento de alteração da REN de Coruche, bem como da entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca Norte e do Plano de Pormenor da Zona de Expansão da Zona Industrial do Monte da Barca, será desencadeada a alteração por adaptação da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Coruche, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
Assim,
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas na subalínea vi) da alínea c) do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovada a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Coruche, com as áreas a excluir identificadas na planta e nos quadros anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Consulta
A referida planta e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação em Diário da República.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 28 de maio de 2013.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/12400/0385203854.pdf))
QUADRO ANEXO
ALTERAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO CONCELHO DE CORUCHE
PROPOSTA DE EXCLUSÕES
PLANO DE PORMENOR DA ZIMB-NORTE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/12400/0385203854.pdf))
QUADRO ANEXO
ALTERAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO CONCELHO DE CORUCHE
PROPOSTA DE EXCLUSÕES
PLANO DE PORMENOR DA ZONA DE EXPANSÃO DA ZIMB
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/12400/0385203854.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).