Decreto-Lei n.º 22/2013 — Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no…
Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Tarefas e competências a delegar
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o IFAP, I.P., pode delegar, nos termos e condições definidas na regulamentação específica aplicável e no presente decreto-lei, as tarefas e as competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos. 2 - O IFAP, I.P., permanece, em qualquer caso, responsável pelo processo de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros e pela boa gestão dos fundos que gere.
Artigo 3.º — Entidades delegadas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as tarefas e as competências podem ser delegadas em entidades de natureza pública, com competências técnicas na matéria objeto de delegação, e as tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Plano de atividades das tarefas e competências a delegar
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o IFAP, I.P., elabora um plano plurianual de delegações de tarefas e competências, o qual pode ser objeto de alteração ou ajustamento com fundamento em circunstâncias supervenientes que possam vir a determinar essa alteração ou ajustamento. 2 - O plano anual de atividades do IFAP, I.P., inclui as tarefas e as competências que são objeto de delegação, de acordo com o plano plurianual de delegações de tarefas e competências previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de natureza pública
1 - A delegação de tarefas ou competências em entidades de natureza pública nos termos do artigo 3.º, reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Do referido protocolo deve constar, designadamente, a identificação das tarefas a delegar, as informações e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP, I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigações especificamente cometidas à entidade delegada, os meios técnicos de que para o efeito dispõem, os recursos financeiros afetos à execução das respetivas tarefas, os mecanismos de supervisão de acompanhamento, de monitorização e de avaliação da execução das tarefas delegadas, a declaração expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre, de facto, as suas responsabilidades de modo adequado, bem como a descrição dos meios utilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o exercício da função delegada é objeto de monitorização, fiscalização e avaliação pelo IFAP, I.P., de forma sistemática e periódica, para aferir do seu integral cumprimento e conformidade com o protocolo outorgado e a legislação europeia e nacional aplicável.
4 - No procedimento referido no n.º 1, considera-se verificado o regime de delegação de poderes previsto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O IFAP, I.P., divulga e mantém atualizado no seu site oficial os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
6 - Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
7 - Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
Artigo 6.º — Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de natureza privada e cooperativa
1 - A delegação de tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa nos termos do artigo 3.º, está sujeita ao processo de reconhecimento previsto no presente decreto-lei, e reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Do protocolo referido no número anterior devem constar, designadamente, a identificação das tarefas a delegar, as informações e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP, I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigações especificamente cometidas à entidade delegada, o apoio financeiro a conceder para o efeito, os mecanismos de supervisão de acompanhamento, de monitorização e de avaliação da execução das tarefas delegadas, as penalizações a aplicar em caso de incumprimento, a declaração expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre de facto as suas responsabilidades de modo adequado, bem como a descrição dos meios utilizados.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o exercício da função delegada é objeto de monitorização, fiscalização e avaliação pelo IFAP, I.P., de forma sistemática e periódica, para aferir do seu integral cumprimento e conformidade com o protocolo outorgado e a legislação nacional e europeia aplicável.
4 - O IFAP, I.P., divulga e mantém atualizado no seu site oficial as entidades reconhecidas e os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
5 - Os protocolos a que se refere o presente artigo podem ser excecionalmente prorrogados até à entrada em vigor da regulamentação europeia aplicável ao novo período, até ao limite máximo de um ano, quando o termo fixado no n.º 1 ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum ou no decurso do respetivo período de transição e não tenha sido publicada a regulamentação europeia aplicável ao novo período.
6 - Os encargos financeiros decorrentes dos protocolos referidos no presente artigo são assegurados por dotações a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., sendo assegurado o seu enquadramento no âmbito da Assistência Técnica co-financiada pelo FEADER, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
Artigo 7.º — Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução das tarefas delegadas, o cumprimento dos protocolos celebrados, a avaliação das condições técnicas ou logísticas existentes e a proposta, quando for o caso, de adoção de medidas tendentes a ultrapassar eventuais constrangimentos é feito por uma comissão de acompanhamento, criada para o efeito, e constituída por representantes do IFAP, I.P., que a ela presidem, por representantes das entidades delegadas e, de acordo com a natureza das tarefas delegadas, por representantes do Gabinete de Planeamento e Políticas, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e das autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural. 2 - A comissão de acompanhamento funciona de acordo com o regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo do IFAP, I.P., sob proposta da comissão e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 8.º — Supervisão e acompanhamento das tarefas delegadas
Artigo 9.º — Apoio financeiro
1 - O financiamento da execução de tarefas delegadas por entidades de natureza pública é assegurado com a inscrição das verbas necessárias nos respetivos orçamentos. 2 - É instituído um apoio financeiro destinado às entidades de natureza privada e cooperativa reconhecidas no âmbito do presente decreto-lei, o qual é fixado para o período de vigência dos protocolos e cujos critérios de atribuição são fixados anualmente pelo IFAP, I.P., sendo as respetivas verbas inscritas no orçamento anual do IFAP, I.P.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades delegadas
As entidades delegadas referidas no artigo 3.º devem respeitar, entre outras especialmente previstas nos protocolos, as seguintes obrigações gerais:
Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a realização das tarefas delegadas, no âmbito do protocolo;
Assegurar que as tarefas delegadas são executadas, exclusivamente, por técnicos devidamente certificados pelo IFAP, I.P.;
Cumprir pontualmente o protocolo outorgado, as orientações, as normas de procedimento e os manuais técnicos de campanha das ajudas e dos apoios, relativos às tarefas delegadas, aprovados pelo IFAP, I.P.;
Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo no prazo que for estabelecido no protocolo;
Cumprir e fazer cumprir o exercício das tarefas delegadas com as necessárias garantias de imparcialidade, transparência e inexistência de conflito de interesses;
Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito das tarefas delegadas, sempre que solicitado pelo IFAP, I.P., ou por qualquer entidade de controlo ou supervisão competente para o efeito;
Elaborar anualmente, nos prazos estabelecidos no protocolo, um plano de ação e um relatório de execução, de acordo com o modelo aprovado pelo IFAP, I.P.;
Justificar a ocorrência de erros, aplicando-se o regime geral da responsabilidade civil, sempre que os mesmos lhes sejam imputáveis e dos quais resulte diretamente um prejuízo financeiro efetivamente comprovado, e da responsabilidade penal se a tal houver lugar;
Liquidar, por dedução, compensação ou pagamento, o valor das penalizações que no âmbito do exercício das tarefas delegadas e do protocolo outorgado vierem a ser apuradas e fixadas;
Cumprir estritamente as recomendações e orientações emitidas pelo IFAP, I.P., no âmbito da execução do protocolo;
Restituir o apoio financeiro concedido em caso de incumprimento, total ou parcial, do protocolo outorgado, sem prejuízo do disposto na alínea h);
Assegurar o cumprimento da regra de segregação de função na execução das tarefas delegadas;
Deter obrigatoriamente e manter em pleno funcionamento um sistema de informação relativo à execução do protocolo.
Artigo 11.º — Disponibilização de informação
As entidades delegadas dispõem do direito de acesso à informação considerada relevante, na medida estritamente necessária para a realização das tarefas delegadas, com exceção das restrições de acesso constantes na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos.
Artigo 12.º — Reconhecimento de entidades
Para efeitos do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei, podem ser reconhecidas as seguintes entidades de natureza privada e cooperativa, desde que preencham cumulativamente os requisitos exigidos no presente decreto-lei:
Pessoas coletivas de carácter associativo e as organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;
Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações ou confederações, constituídas ao abrigo do Código Cooperativo;
Outras pessoas coletivas de caráter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Condições para o reconhecimento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as entidades devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
Possuir representatividade de âmbito nacional, regional ou municipal;
Possuir uma atividade estatutária não lucrativa e comprovar, na apresentação da candidatura, experiência acumulada na área do apoio técnico agrícola e pecuário, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos;
Demonstrar uma estrutura técnica e organizativa adequada ao cumprimento do protocolo;
Cumprir as obrigações legais, designadamente em matéria fiscal e de segurança social, comprovadas pela apresentação obrigatória das respetivas declarações anuais de não existência de dívidas;
Garantia do estrito cumprimento do protocolo;
Garantia da inexistência de situações de conflito de interesses e de incompatibilidade no cumprimento do protocolo a celebrar.
Artigo 14.º — Processo de reconhecimento
1 - O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º está sujeito a apresentação de candidatura, no período fixado pelo IFAP, I.P. 2 - O processo de abertura de candidaturas, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de entidades, seu acompanhamento, fiscalização e supervisão são aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados em www.ifap.pt.
Artigo 15.º — Avaliação e decisão dos pedidos de reconhecimento
1 - Os pedidos de reconhecimento são avaliados por uma comissão independente nomeada pelo IFAP, I.P., cuja composição é homologada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura. 2 - O regulamento de funcionamento da comissão prevista no número anterior é aprovado pelo IFAP, I.P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 16.º — Validade do reconhecimento
1 - O reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei é válido por um período máximo de quatro anos.
2 - Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum, ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia aplicável ao novo período.
Artigo 17.º — Suspensão ou cessação do reconhecimento
O reconhecimento das entidades pode ser suspenso ou cessar, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo, das normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente, das condições definidas no artigo 13.º, ou no caso do incumprimento das obrigações constantes do artigo 10.º, bem como do desrespeito pelas recomendações formuladas pelo IFAP, I.P., ou pela respetiva comissão de acompanhamento ou outra qualquer entidade no uso das respetivas competências de fiscalização ou supervisão.
Artigo 18.º — Regime transitório
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o reconhecimento das entidades privadas, de natureza pública e cooperativa, bem como os protocolos outorgados ao abrigo e para os efeitos do disposto no despacho normativo n.º 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009 e no despacho normativo n.º 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010, são objeto de avaliação pela comissão de acompanhamento e de decisão pelo IFAP, I.P., no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, podendo manter-se válidos por um período máximo de quatro anos, desde que, verificando-se os requisitos previstos nos artigos 12.º e 13.º, os referidos protocolos venham por acordo entre as partes, a ser revistos e adaptados no estrito cumprimento dos requisitos e obrigações do regime previsto no presente decreto-lei. 2 - Os protocolos válidos nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Norma revogatória
São revogados o despacho normativo n.º 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, e o despacho normativo n.º 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 7 de fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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