Portaria n.º 220/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na…

Tipo Portaria
Publicação 2013-07-04
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

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Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro. O Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, que altera o acima referido decreto-lei, procede à eliminação do período de espera de 3 dias no pagamento do subsídio de doença nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório, situação que deve constar do CIT, de modo a permitir às instituições gestoras da prestação terem conhecimento desse facto, com vista ao correto processamento da prestação. No domínio da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, regulada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, verifica-se a existência de eventos geradores de incapacidade temporária para o trabalho, cuja proteção social depende de certificação médica, que não se encontram assinaladas no CIT, como sejam o risco clínico durante a gravidez e a interrupção da gravidez, situação que importa, igualmente, corrigir com vista à boa aplicação da lei. Tendo em vista o reforço da eficácia do sistema de segurança social na atribuição das prestações no âmbito das eventualidades de doença e de maternidade, paternidade e adoção, procede-se também, através da presente portaria, à alteração do modelo do CIT, o qual passa a ser obrigatoriamente transmitido eletronicamente entre os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde e os serviços de segurança social a partir do dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Assim: Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e do artigo 84.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março

1 - Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação: «2.º [...] 1 - [...]. 2 - A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde. 3 - O modelo do CIT consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. 3.º [...] 1 - [...]. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de risco clínico durante a gravidez. 3 - [Anterior n.º 2]. 4.º [...] [...]

a)

Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento do CIT;

b)

[...]»

Artigo 2.º — Transmissão eletrónica do CIT

1 - A transmissão eletrónica do CIT por parte dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, a que faz referência o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passa a ser obrigatória a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 19 de junho de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de junho de 2013.

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